Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Da prova pericial determinada de ofício Considerando a natureza da controvérsia instaurada nos autos, que envolve a cobrança por estimativa realizada pela Ré, a alegação da Autora de inexistência de fornecimento de água na região e o laudo técnico posteriormente juntado, informando não haver registro de ligação ativa ou preexistente para o imóvel, determino, de ofício, a realização de perícia técnica no imóvel da Autora. A perícia deverá abranger, os seguintes pontos: a) inspeção das instalações hidráulicas existentes no imóvel; b) verificação da existência, localização e condições da rede pública de abastecimento nas proximidades do imóvel, com indicação, na medida tecnicamente possível, do período em que a rede esteve disponível; c) apuração da existência de ligação ativa, inativa, cancelada, estimada ou preexistente vinculada ao imóvel e à matrícula nº 1887335-9; d) exame da compatibilidade entre a situação física encontrada e os registros apresentados pela ré, incluindo cadastro da unidade, ordens de serviço, vistorias e informações sobre a alegada ligação sem hidrômetro; e) verificação da possibilidade técnica de fornecimento de água ao imóvel no período abrangido pela controvérsia, distinguindo-se disponibilidade abstrata da rede, existência de ramal e efetiva aptidão de abastecimento da unidade; f) análise dos critérios técnicos utilizados para as cobranças por estimativa, inclusive quanto à existência de pontos de consumo, ausência de hidrômetro e correspondência entre o método de faturamento e a situação constatada. Ante o exposto, nomeio perito judicial DAVI LUIZ GRUHN DAMASCENO (linkedin.com/in/davi-damasceno-b55169207), a quem assinalo prazo de 5 dias para aceite. Ao experto incumbo a elaboração da perícia técnica nos moldes do pugnado, estabelecendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que colacione aos autos a perícia técnica, contado este do pagamento da primeira parcela dos honorários. Observo-lhe que deverá designar data e horário para realização da perícia, assim como sobre a necessidade de responder aos quesitos formulados pelas partes. A rememorar que parte (50%) dos honorários periciais serão custeados pelos Autores, para os quais foi concedida a gratuidade da justiça, portanto a correspondente cota-parte será suportada pela Corte de Justiça, tal o que dita a Portaria n. 1.233/2012-TJAM, em seu artigo 6º que o consolida no patamar máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais). Os outros 50% serão custeados pela Ré. Ao perito deverá ser levantado 50% do valor a título de verba honorária para início da perícia, e o restante com a entrega do laudo. Assinalo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que objurguem a nomeação do perito, desde que o desejem, assim como à indicação do assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, incisos I a III, do CPC), sob pena de preclusão. Não havendo arguições de impedimento ou suspeição do experto, deverá este apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, providência esta a ser tomada pela Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, mesma medida subsequente a ser ultimada em relação às partes, quanto à proposta de honorários (artigo 465, §§ 2º e 3º, do CPC). Cumpra-se, a Secretaria o necessário desembaraço para que se logre, seguramente realizar a perícia afirmada. No mais, a suspensão do feito é medida que se impõe até que advenha a juntada do Laudo Pericial nos autos ou informações referentes à perícia. Destarte, ordeno a atualização da movimentação unitária do presente feito e o localize na fila de "Aguardando PeríciaLaudo". Juntado o Laudo nos autos, intimem-se as partes por ato ordinatório para manifestação em 15 dias. Controle-se os prazos assinalados e certifique-se a respeito. Intime-se o perito. Intimem-se as partes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.