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0032196-71.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Da prova pericial determinada de ofício Considerando a natureza da controvérsia instaurada nos autos, que envolve a cobrança por estimativa realizada pela Ré, a alegação da Autora de inexistência de fornecimento de água na região e o laudo técnico posteriormente juntado, informando não haver registro de ligação ativa ou preexistente para o imóvel, determino, de ofício, a realização de perícia técnica no imóvel da Autora. A perícia deverá abranger, os seguintes pontos: a) inspeção das instalações hidráulicas existentes no imóvel; b) verificação da existência, localização e condições da rede pública de abastecimento nas proximidades do imóvel, com indicação, na medida tecnicamente possível, do período em que a rede esteve disponível; c) apuração da existência de ligação ativa, inativa, cancelada, estimada ou preexistente vinculada ao imóvel e à matrícula nº 1887335-9; d) exame da compatibilidade entre a situação física encontrada e os registros apresentados pela ré, incluindo cadastro da unidade, ordens de serviço, vistorias e informações sobre a alegada ligação sem hidrômetro; e) verificação da possibilidade técnica de fornecimento de água ao imóvel no período abrangido pela controvérsia, distinguindo-se disponibilidade abstrata da rede, existência de ramal e efetiva aptidão de abastecimento da unidade; f) análise dos critérios técnicos utilizados para as cobranças por estimativa, inclusive quanto à existência de pontos de consumo, ausência de hidrômetro e correspondência entre o método de faturamento e a situação constatada. Ante o exposto, nomeio perito judicial DAVI LUIZ GRUHN DAMASCENO (linkedin.com/in/davi-damasceno-b55169207), a quem assinalo prazo de 5 dias para aceite. Ao experto incumbo a elaboração da perícia técnica nos moldes do pugnado, estabelecendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que colacione aos autos a perícia técnica, contado este do pagamento da primeira parcela dos honorários. Observo-lhe que deverá designar data e horário para realização da perícia, assim como sobre a necessidade de responder aos quesitos formulados pelas partes. A rememorar que parte (50%) dos honorários periciais serão custeados pelos Autores, para os quais foi concedida a gratuidade da justiça, portanto a correspondente cota-parte será suportada pela Corte de Justiça, tal o que dita a Portaria n. 1.233/2012-TJAM, em seu artigo 6º que o consolida no patamar máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais). Os outros 50% serão custeados pela Ré. Ao perito deverá ser levantado 50% do valor a título de verba honorária para início da perícia, e o restante com a entrega do laudo. Assinalo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que objurguem a nomeação do perito, desde que o desejem, assim como à indicação do assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, incisos I a III, do CPC), sob pena de preclusão. Não havendo arguições de impedimento ou suspeição do experto, deverá este apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, providência esta a ser tomada pela Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, mesma medida subsequente a ser ultimada em relação às partes, quanto à proposta de honorários (artigo 465, §§ 2º e 3º, do CPC). Cumpra-se, a Secretaria o necessário desembaraço para que se logre, seguramente realizar a perícia afirmada. No mais, a suspensão do feito é medida que se impõe até que advenha a juntada do Laudo Pericial nos autos ou informações referentes à perícia. Destarte, ordeno a atualização da movimentação unitária do presente feito e o localize na fila de "Aguardando Perícia–Laudo". Juntado o Laudo nos autos, intimem-se as partes por ato ordinatório para manifestação em 15 dias. Controle-se os prazos assinalados e certifique-se a respeito. Intime-se o perito. Intimem-se as partes.

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