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Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · Gabinete Desembargadora Stella Ramos
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0032194-89.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDINEI SILVA DE OLIVEIRA, ADAO SILVA DE OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamante: SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA, MICHELLE SOUZA FURTADO APELADO: STEFANY MIGUEIS DE JESUS/Advogado(s) do reclamado: RICARDO MELO SANTOS, GABRIELA LETICIA SOUZA DE LIMA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINEI SILVA DE OLIVEIRA e ADÃO SILVA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por STEFANY MIGUEIS DE JESUS, que julgou procedente o pedido para reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da demanda, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, além de condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A sentença foi posteriormente integrada por decisão proferida em Embargos de Declaração, exclusivamente para correção de erro material relativo à identificação do imóvel, mantidos os demais termos do julgamento. Em suas razões, os Apelantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, objetivando impedir a produção dos efeitos da sentença, especialmente o cumprimento da ordem de reintegração de posse. A Apelada apresentou contrarrazões e suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso. É o relatório decido: Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, os documentos indicados pelos Apelantes nas razões recursais evidenciam, neste momento processual, situação econômica compatível com a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, DEFIRO aos Apelantes os benefícios da gratuidade da justiça. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, embora a regra geral estabelecida pelo art. 1.012, caput, do CPC seja a suspensão dos efeitos da sentença pela interposição da apelação, a hipótese dos autos enquadra-se na exceção prevista no § 1º, V, do mesmo dispositivo, segundo o qual começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso, a tutela possessória foi deferida no curso do processo, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel. Neste momento, entretanto, não verifico elementos suficientes para a concessão da medida. A tutela de reintegração de posse foi deferida ainda no início do processo e, após o exercício do contraditório e a instrução da causa, foi confirmada pela sentença. Além disso, foi suscitada nas contrarrazões questão antecedente relacionada à própria admissibilidade da apelação, consistente em sua possível intempestividade. Ante o exposto: I – DEFIRO aos Apelantes EDINEI SILVA DE OLIVEIRA e ADÃO SILVA DE OLIVEIRA os benefícios da gratuidade da justiça; II – INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem prejuízo de nova avaliação; e III – INTIMEM-SE os Apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca da preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões, podendo apresentar os esclarecimentos e documentos que entenderem pertinentes, nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC. Após, conclusos. Cumpra-se. Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS Relatora
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargadora Stella Ramos Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0032194-89.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDINEI SILVA DE OLIVEIRA, ADAO SILVA DE OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamante: SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA, MICHELLE SOUZA FURTADO APELADO: STEFANY MIGUEIS DE JESUS/Advogado(s) do reclamado: RICARDO MELO SANTOS, GABRIELA LETICIA SOUZA DE LIMA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINEI SILVA DE OLIVEIRA e ADÃO SILVA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por STEFANY MIGUEIS DE JESUS, que julgou procedente o pedido para reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da demanda, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, além de condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A sentença foi posteriormente integrada por decisão proferida em Embargos de Declaração, exclusivamente para correção de erro material relativo à identificação do imóvel, mantidos os demais termos do julgamento. Em suas razões, os Apelantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, objetivando impedir a produção dos efeitos da sentença, especialmente o cumprimento da ordem de reintegração de posse. A Apelada apresentou contrarrazões e suscitou, preliminarmente, a intempestividade do recurso. É o relatório decido: Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, os documentos indicados pelos Apelantes nas razões recursais evidenciam, neste momento processual, situação econômica compatível com a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, DEFIRO aos Apelantes os benefícios da gratuidade da justiça. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, embora a regra geral estabelecida pelo art. 1.012, caput, do CPC seja a suspensão dos efeitos da sentença pela interposição da apelação, a hipótese dos autos enquadra-se na exceção prevista no § 1º, V, do mesmo dispositivo, segundo o qual começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso, a tutela possessória foi deferida no curso do processo, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel. Neste momento, entretanto, não verifico elementos suficientes para a concessão da medida. A tutela de reintegração de posse foi deferida ainda no início do processo e, após o exercício do contraditório e a instrução da causa, foi confirmada pela sentença. Além disso, foi suscitada nas contrarrazões questão antecedente relacionada à própria admissibilidade da apelação, consistente em sua possível intempestividade. Ante o exposto: I – DEFIRO aos Apelantes EDINEI SILVA DE OLIVEIRA e ADÃO SILVA DE OLIVEIRA os benefícios da gratuidade da justiça; II – INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, sem prejuízo de nova avaliação; e III – INTIMEM-SE os Apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca da preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões, podendo apresentar os esclarecimentos e documentos que entenderem pertinentes, nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC. Após, conclusos. Cumpra-se. Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS Relatora