Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Processo 0032188-66.2025.8.26.0100 (processo principal 1059581-22.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Marco Antônio Caccuri - - Aparecido Santiago - Rodrigo dos Santos Martins e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado com fundamento em título judicial formado nos autos da ação de conhecimento. Na fase cognitiva, sobreveio sentença de parcial procedência, posteriormente mantida em grau recursal, pela qual foi declarada a inexigibilidade dos débitos da empresa em relação aos autores a partir de 07/10/2015 e, reconhecido o direito à sub-rogação, nos termos do artigo 346, inciso III, do Código Civil, foram os requeridos condenados ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores relativamente às dívidas da sociedade posteriores àquela data, ficando a apuração do respectivo montante expressamente relegada à fase de liquidação de sentença. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O título executivo judicial formado nos autos é ilíquido quanto ao quantum debeatur. Com efeito, embora tenha sido definitivamente reconhecida a responsabilidade dos requeridos pelo ressarcimento dos valores suportados pelos autores em razão de obrigações da sociedade posteriores a 07/10/2015, a sentença expressamente consignou que a definição do montante devido dependeria de prévia liquidação. Não se trata de hipótese em que a determinação do valor da obrigação decorra exclusivamente de cálculo aritmético, a autorizar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença na forma do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque a própria decisão exequenda registrou a necessidade de complementação documental para identificação das infrações, respectivas datas e datas-base dos débitos passíveis de ressarcimento, inclusive aqueles relacionados a DCTF, GFIP e COFINS, de modo a permitir a verificação dos valores efetivamente abrangidos pela condenação. Assim, a apuração do valor devido pressupõe não apenas operações matemáticas, mas a prévia individualização dos débitos abrangidos pelo título, a comprovação dos pagamentos realizados pelos autores e a aferição de sua correspondência com o marco temporal fixado pela coisa julgada. A hipótese reclama, portanto, prévia liquidação pelo procedimento comum, nos termos dos artigos 509, inciso II, e 511 do Código de Processo Civil, ficando a cognição restrita à determinação do quantum debeatur, vedada a rediscussão da lide ou a modificação do título judicial, nos termos do artigo 509, § 4º, do mesmo diploma. Ante o exposto, determino o processamento do feito como liquidação de sentença pelo procedimento comum. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado dos valores cuja inclusão na liquidação pretende, individualizando os respectivos débitos, com indicação de sua natureza, origem, data-base e valor, acompanhado dos documentos comprobatórios dos pagamentos efetivamente realizados, de modo a demonstrar sua correspondência com as obrigações abrangidas pelo título judicial e posteriores a 07/10/2015. Com a juntada, intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, devendo especificar os débitos, documentos ou critérios de apuração eventualmente controvertidos, observados os limites objetivos da coisa julgada. Após, tornem conclusos para apreciação e deliberação acerca da necessidade de produção de outras provas para determinação do quantum debeatur. Por ora, fica prejudicada a intimação para pagamento prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, que somente terá lugar após a definição do valor da obrigação. Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Intimem-se - ADV: MARTHA CILENE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS (OAB 356975/SP), MARTHA CILENE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS (OAB 356975/SP), NATHALIA FAVARO DE CARVALHO CLAUDINO (OAB 70855/PR)