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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0032177-72.2026.8.17.2001 AUTOR(A): IZABEL JOSEFA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252219020, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por IZABEL JOSEFA DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DO RECIFE. Sustenta a autora que necessita realizar procedimentos diagnósticos essenciais prescritos na rede pública de saúde, os quais restaram interrompidos por mora administrativa dos réus: audiometria tonal e vocal e impedanciometria (solicitados no âmbito otorrinolaringológico em 13/05/2024 devido a quadro de hipoacusia); bem como guia para a realização de ultrassonografia do quadril e consulta de retorno com especialista em reumatologia. O Município do Recife (Id 238753989) e o Estado de Pernambuco (Id 239080343) pleitearam o indeferimento da liminar. O Estado arguiu, preliminarmente, a ausência de contemporaneidade da urgência, apontando que as requisições médicas datam de maio de 2024, enquanto a demanda foi ajuizada apenas em abril de 2026. Outrossim, apontou erro material na petição inicial, a qual fundamenta o direito com base na proteção de um "menor Marcelo", figura estranha à lide. A autora apresentou réplica (Id 239817096), justificando que o decurso de tempo decorre exclusivamente da própria desídia e inércia do Poder Público em agendar os exames, reiterando o pleito urgente. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, verifica-se que o requisito do perigo de dano imediato encontra-se esvaziado. Com efeito, as solicitações médicas que instruem a petição inicial foram emitidas em 13/05/2024 (otorrinolaringologia - Id 237130208) e 10/09/2024 (reumatologia - Id 237130207). Constata-se, portanto, que transcorreu um hiato temporal de quase dois anos entre a primeira indicação médica de exames e o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 16/04/2026. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a inércia prolongada da própria parte em buscar a via judicial afasta a urgência necessária para a concessão de provimento liminar sem a devida dilação probatória. Ademais, como bem pontuado pelo Demandado, a petição inicial apresenta vício de fundamentação fática, fazendo alusões incoerentes à proteção de uma criança ("menor Marcelo") e ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), quando, em verdade, a autora é pessoa adulta nascida no ano de 1968 (Id 237130201). Tal incongruência compromete a exata compreensão do quadro clínico atual da demandante. Por fim, registre-se que, por força do Ato nº 709/2025 do TJPE e do Tema 1234 do STF, as decisões judiciais que envolvem prestações de saúde no âmbito do SUS devem, sempre que possível, ser respaldadas por parecer técnico do NATJUS. Todavia, para que o núcleo técnico possa emitir um juízo seguro sobre a atual imprescindibilidade dos exames, é indispensável que os autos estejam instruídos com receituários médicos contemporâneos. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado em sede liminar, ante a manifesta ausência de contemporaneidade entre as prescrições de 2024 e o ajuizamento da demanda em 2026. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório e prescrições médicas atualizados (emitidos nos últimos 30 dias por médico assistente do SUS) que atestem a real necessidade contemporânea dos exames diagnósticos e das consultas especializadas pleiteadas; e promova a emenda à petição inicial para sanar os erros materiais identificados, adequando a fundamentação jurídica à sua real condição de pessoa adulta. Com a juntada da documentação médica atualizada, remetam-se os autos ao NATJUS/PE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, elabore Nota Técnica sobre a imprescindibilidade dos exames pretendidos face ao quadro de saúde atualizado da autora. Cumpra-se. RECIFE, 25 de agosto de 2026. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 1 de setembro de 2026. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho