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0032176-76.2025.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0032176-76.2025.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$26.979,18 Polo Ativo(s): EVELIZE CRISTINA VOLPI LEÃO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Em atenção à certidão de mov. 47.1 e aos documentos acostados nos movs. 44.1 e 46.1/46.2, passo a complementar a decisão de mov. 38.1 para sanar as pendências relativas à expedição do requisitório. 2. Considerando a concordância expressa do Estado do Paraná (mov. 36.1), homologo os cálculos apresentados no mov. 28.2, fixando o valor exequendo no montante incontroverso de R$ 31.249,98 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Defiro o pedido de enquadramento do crédito como de NATUREZA ALIMENTAR, tendo em vista que a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída ostenta caráter substitutivo de estipêndio funcional, aplicando-se o disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e na esteira da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Consigne-se a isenção de retenções legais (IRPF e contribuição previdenciária) sobre a presente condenação, ante o seu caráter indenizatório e conforme expressamente informado pela Procuradoria-Geral do Estado (mov. 36.1). 5. Tome-se ciência da manifestação de desinteresse de intervenção do Ministério Público (mov. 44.1). 6. Atendidos os requisitos do art. 6º da Resolução nº 303/2019 do CNJ e das normativas do TJPR (movs. 46.1 e 46.2), à Secretaria, para que expeça o competente PRECATÓRIO REQUISITÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR, instruindo-o com as peças necessárias. 7. Expedido e autuado o precatório, suspenda-se o curso processual até a ulterior notícia de adimplemento ou deliberação pelo Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito

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