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TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0032166-17.2026.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.009,78 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): Julio Cesar Vieira SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de Busca e Apreensão, lastreada nas disposições do Decreto-Lei n. 911/69, em face de Julio Cesar Vieira, igualmente qualificado, postulando, em síntese, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com posterior julgamento de procedência do pedido, condenando-se o réu nas verbas atinentes à sucumbência. A liminar colimada foi deferida (seq. 15.1). Todavia, antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido e, bem assim, da citação da parte ré, a autora requereu o cancelamento da distribuição. Decido. A pretensão deduzida pela parte autora deve ser recepcionada, na realidade, como pedido de desistência, com a extinção do processo com fulcro no art. 485, inc. VIII, CPC. O cancelamento da distribuição é cabível apenas na hipótese prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, qual seja, a ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso. No caso dos autos, verifica-se que as custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme certificado na seq. 13.1, razão pela qual não há falar em cancelamento da distribuição. Sendo assim e considerando que a parte autora manifestou desinteresse em prosseguir com esta demanda (seq. 33.1), tenho por incontornável a homologação do pedido como desistência. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o requerimento de desistência formulado (seq. 33.1), dando o presente processo por extinto, sem resolução de mérito, tudo consoante art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, inc. VIII, ambos do CPC. Revogo a liminar deferida (seq. 15.1). Promova-se, através do Renajud, a imediata baixa da restrição judicial existente sobre o veículo objeto da lide. Custas pelo desistente, na forma do art. 90, caput, CPC, restando assinalado o prazo de dez dias para promover o pagamento de eventuais custas remanescentes. Oportunamente, estando satisfeitas eventuais custas, ou caso inexistentes, arquivem-se, procedidas as baixas e anotações de estilo, observando o gizado no Código de Normas. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
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