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Processo 0032165-51.2026.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0032165-51.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: CACIANA CAVALCANTI COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO MENEZES MORENO - PB18306 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CACIANA CAVALCANTI COSTA em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG, objetivando, em sede liminar, que seja assegurada sua participação em concurso de remoção interna para a subárea de Irrigação e Drenagem, da Unidade Acadêmica de Engenharia Agrícola - UAEA/CTRN. Alega, em suma, que: a) é professora do quadro do Magistério Superior da Universidade Federal de Campina Grande, tendo ingressado na instituição mediante concurso público na área de Fitotecnia, e atualmente se encontra lotada no Campus de Sumé; b) inscreveu-se no concurso de remoção interna regido pelo Edital UFCG nº 10/2026, para o preenchimento de vaga na Unidade Acadêmica de Engenharia Agrícola - UAEA/CTRN, subárea de Irrigação e Drenagem; c) a vaga possui como perfil acadêmico Graduação em Engenharia Agrícola e Doutorado em Engenharia Agrícola, em regime de trabalho T-40/DE; d) sua inscrição foi indeferida sob o fundamento de que a subárea de conhecimento de seu concurso de ingresso não seria idêntica ou equivalente àquela correspondente ao perfil da vaga, bem como por não possuir a titulação exigida pelo edital. Com a inicial, juntou documentos. Custas iniciais pagas. Vieram os autos conclusos. Do pedido liminar O controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material. Ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao administrador e definir o conteúdo final do ato praticado, salvo quando o mesmo é delimitado por lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Entretanto, a impossibilidade de tal apreciação não limita a atuação jurisdicional a um controle meramente formal de legalidade, uma vez que o controle de validade exercido pelo Poder Judiciário verifica não apenas a correspondência do ato à norma abstrata imediatamente relacionada, mas também a adequação do mesmo ao ordenamento jurídico subjacente e aos princípios norteadores do Direito. É possível, sob tal perspectiva, verificar a legalidade material do ato, ou seja, de submetê-lo a controles aplicativos (proporcionalidade, razoabilidade, isonomia), de apurar a sua adequação principiológica (livre exercício da profissão, moralidade administrativa, eficiência) e mesmo de depurar os limites da discricionariedade na prática do ato. Na presente situação, o edital de remoção interna dispôs o seguinte acerca dos requisitos para participação: "2.1 Poderão participar do concurso de remoção os integrantes da carreira de Professor do Magistério Superior do quadro de pessoal da UFCG, inclusive os que estejam cumprindo estágio probatório, que tenham sido aprovados em concurso público para a mesma subárea de conhecimento do perfil da vaga ofertada e possuam a titulação e o regime de trabalho discriminados no Anexo I deste edital. 2.1.1 A análise da comprovação da identidade/equivalência da subárea de conhecimento, a cargo da Comissão de Avaliação, dar-se-á a partir de cópia da homologação do resultado do concurso de provimento no cargo de professor do Magistério Superior e de cópia da respectiva portaria de nomeação. 2.1.2 A análise da comprovação da titulação e do regime de trabalho, também a cargo da Comissão de Avaliação, dar-se-á a partir de, respectivamente, cópia do diploma e da declaração emitida pela plataforma https://psi.ufcg.edu.br/ quando do preenchimento da inscrição. 2.2 Fica vedada a participação do servidor que, na data de expedição deste Edital, esteja em processo de redistribuição ou em gozo de qualquer dos tipos de licença ou afastamento seguintes: (...)" Por sua vez, a vaga ofertada possui o seguinte perfil: Unidade Acadêmica: Unidade Acadêmica de Engenharia Agrícola - UAEA/CTRN Subárea do conhecimento: Irrigação e Drenagem Titulação: Graduação em Engenharia Agrícola e Doutorado em Engenharia Agrícola Jornada de trabalho: T-40/DE Total de vagas: 01. Da análise do parecer denegatório da UFCG, observa-se que a inscrição da impetrante foi indeferida porque esta não teria ingressado em área de conhecimento idêntica ou equivalente àquela do edital, bem como por não possuir a titulação exigida para a vaga pretendida. Sobre o tema, observa-se que seu ingresso na UFCG se deu mediante concurso público na área de Fitotecnia, vinculada à Agronomia, ao passo que a vaga objeto do concurso de remoção é destinada à subárea de Irrigação e Drenagem, na Unidade Acadêmica de Engenharia Agrícola. Além disso, o edital exige Graduação e Doutorado em Engenharia Agrícola, enquanto a impetrante possui Graduação e Doutorado em Agronomia. Não há coincidência, portanto, entre a área de ingresso (Fitotecnia) e aquela pretendida (Irrigação e Drenagem), nem entre a titulação exigida pelo edital e aquela ostentada pela impetrante. Ausente uma sobreposição adequada, prevalece o juízo de mérito realizado pela Comissão do Concurso acerca da relação entre a formação, a área de ingresso e a vaga a ser ocupada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a impetrante acerca desta decisão. Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão, bem como para prestar as informações, na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº. 12.016/2009. Na oportunidade, intime-se a UFCG, através de seu representante legal, a fim de que, querendo, ingresse no presente feito, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº. 12.016/09. Com a resposta do impetrado, ou após o decurso em branco do prazo para as informações, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº. 12.016/09). Em seguida, voltem-me os autos conclusos, registrados para Sentença. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinicius Costa Vidor Juiz Federal

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