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0032162-81.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032162-81.2026.4.05.8400 AUTOR: WILTON LOPES DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL MENEZES COLLIER - PE16321 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wilton Lopes de Barros em desfavor da União Federal, requerendo a anulação da Portaria nº 1.451, de 13 de julho de 2026, que cancelou sua condição de anistiado político, bem como o restabelecimento da prestação mensal continuada e da assistência médica da Aeronáutica. Aduziu, em síntese, que: a) obteve o reconhecimento da sua condição de anistiado político em 28/11/2003, por meio da Portaria nº 2.017/2003; b) em julho de 2025, foi instaurado procedimento revisional pela Administração Pública, por meio da Portaria nº 1.116, de 8 de julho de 2025; c) recentemente, foi publicada a Portaria nº 1.451, de 13 de julho de 2026, da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, anulando a portaria que havia reconhecido a sua qualidade de anistiado político; d) a anulação ocorreu com fundamento no Parecer nº 1252/2025/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, proferido na 16ª Sessão Plenária, realizada no dia 31 de outubro de 2025 (SEI 2002.01.13317, pg. 346); e) houve cerceamento de defesa, pois foi intimado apenas por edital do parecer conclusivo do Conselho da Comissão de Anistia; f) em nenhum momento do processo administrativo houve qualquer tipo de consulta a órgãos públicos, como TRE, TRF, Receita Federal, Detran, SSP, Bancos e Operadoras de Telefonia, entre outros; g) a Administração Pública presumiu equivocadamente que houve apresentação de razões finais; h) o pedido de produção de provas, notadamente a oitiva de testemunhas e do próprio anistiado, além da juntada de documentos históricos e militares, não foi apreciado de forma fundamentada e individualizada; i) a revisão dos atos concessivos de anistia de forma generalizada e sem a devida individualização da situação específica de cada anistiado contraria os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa; j) deve ser aplicada ao caso a decisão proferida pelo STF na ADPF 777, segundo a qual a revisão e anulação de anistias concedidas há longo período afrontaria os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica, da confiança legítima, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal; k) a situação dos autos é ainda mais gravosa, pois a revisão ocorreu após mais de vinte e três anos da concessão da anistia. A União apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito autoral. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). A controvérsia central gravita em torno da legalidade do procedimento administrativo revisional instaurado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com fundamento na Instrução Normativa nº 2/2021/MDHC, que culminou na edição da Portaria nº 1.451/2026, anulando a condição de anistiado político do autor, anteriormente concedida pela Portaria nº 2.017/2003. De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no julgamento do Tema 839 (RE nº 817.338/DF), assentou expressamente que, no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. Quanto à alegação de aplicabilidade da ADPF 777/DF, convém frisar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, embora declare a inconstitucionalidade de determinadas portarias que anularam anistias sem o devido processo legal e fundamentação adequada, não se aplica diretamente ao caso em tela, pois o ato ora atacado (Portaria nº 1.451/2026) não está dentre aqueles anulados no julgamento da citada arguição. Além disso, restou esclarecido, em sede de embargos de declaração, que a decisão proferida na ADPF 777 não implica o cancelamento ou a superação do Tema nº 839 deste Supremo Tribunal Federal. Contudo, a ADPF 777/DF, ainda que sem aplicação vinculante direta ao caso, constitui relevante vetor hermenêutico quanto à preservação da segurança jurídica, à proteção da confiança legítima, à razoabilidade temporal e à vedação de revisões administrativas genéricas ou desprovidas de efetiva individualização, de modo que a revisão de anistia concedida há aproximadamente vinte e três anos exige padrão reforçado de motivação, contraditório efetivo e proteção da confiança legítima, sem que se antecipe, nesta sede de cognição sumária, juízo definitivo sobre a validade do procedimento administrativo revisional como um todo. Nesse contexto, à luz dos elementos constantes do procedimento administrativo (SEI nº 2002.01.13317), verifica-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de cerceamento de defesa quanto à fase instrutória. Com efeito, na defesa administrativa apresentada em 04/09/2025, o autor requereu expressamente a produção de provas, notadamente: (i) o depoimento pessoal do próprio anistiado; (ii) a oitiva de testemunhas nominalmente indicadas (José Eduardo Cardozo, Mário Adelino da Silva Filho e Antônio Luiz da Silva), estes qualificados como advogado e anistiados políticos, aptos, em tese, a corroborar a alegada perseguição política; e (iii) a juntada de documentos históricos e militares específicos, entre eles a comprovação da transposição de cabos da Aeronáutica ao Quadro Complementar (art. 49 do Decreto nº 68.951/71) e o Boletim Reservado nº 21, de 11 de maio de 1965, referente à atividade da Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira (ACAFAB). O indeferimento do requerimento de oitiva de testemunhas, contudo, apoiou-se exclusivamente no Parecer nº 00073/2022/GAB/CONJUR-MDH/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00546/2022/GAB/CONJUR-MDH/CGU/AGU, de caráter genérico e abstrato, que discorre sobre a ausência de definição do conceito de "testemunha protelatória" na Instrução Normativa nº 2/2021 e no Código de Processo Civil, sem exame concreto e individualizado da pertinência das testemunhas especificamente arroladas pelo autor, nem da relevância dos documentos históricos requeridos para a elucidação da controvérsia fática relativa à existência ou não de motivação política individualizada no desligamento. Tal circunstância guarda estreita similitude com os vícios reconhecidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em casos análogos de revisão de anistia política fundada na Portaria nº 1.104/GM3/1964, nos quais se assentou que a ausência de apreciação motivada e individualizada dos requerimentos probatórios formulados pelo interessado compromete o contraditório substancial e viola o direito de participação efetiva na formação da decisão administrativa, ainda que a Administração possa, em tese, indeferir provas impertinentes ou protelatórias (art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784/1999), desde que o faça mediante motivação específica, e não por mera remissão a entendimento genérico e descontextualizado do caso concreto. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. PORTARIA Nº 1.104/GM3/1964. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. (...) AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA FORMULADO PELO INTERESSADO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA. (...) O art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa nº 2/2022 admite o indeferimento de requerimentos probatórios considerados protelatórios ou desnecessários à elucidação dos fatos, mas exige fundamentação específica. A ausência de apreciação motivada do pedido de provas compromete o contraditório substancial e viola o direito de participação efetiva do administrado na formação da decisão administrativa. (...) Apelação provida." (TRF5, PROCESSO: 08081406620254058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESA. CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2026) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. (...) No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verificam-se indícios relevantes de irregularidades procedimentais, notadamente quanto à efetiva apreciação das manifestações defensivas e dos requerimentos probatórios, exigindo-se motivação densa e congruente (art. 50 da Lei nº 9.784/1999) (...) A alegação de irreversibilidade não prospera, pois a tutela preserva o status quo ante e se harmoniza com a diretriz de irrepetibilidade reconhecida no Tema 839/STF (...) Agravo de instrumento desprovido." (TRF5, PROCESSO: 00007788020264050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 16/03/2026) Reforça essa conclusão o fato de que a notificação do parecer conclusivo do Conselho da Comissão de Anistia, para fins de manifestação final (art. 10 da IN nº 2/2021), deu-se por edital, ante a frustração da tentativa de entrega por via postal, circunstância que, embora não configure, por si só, nulidade (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999), soma-se ao quadro de fragilidades instrutórias já apontado, a exigir redobrada cautela na apreciação da regularidade do procedimento revisional, notadamente por se tratar de revisão de situação jurídica consolidada há aproximadamente vinte e três anos. Presente, pois, a probabilidade do direito, notadamente quanto à plausibilidade do vício na fase instrutória do procedimento administrativo revisional. No que concerne ao perigo de dano, a prestação mensal, permanente e continuada, decorrente da condição de anistiado político, ostenta natureza alimentar, sendo percebida pelo autor há aproximadamente vinte e três anos, cuja interrupção abrupta, associada à suspensão da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica, evidencia risco concreto de dano grave e de difícil reparação, sobretudo considerando a idade do autor e o caráter alimentar da verba percebida de forma ininterrupta por mais de vinte anos. Por fim, quanto à reversibilidade, observo que a medida ora deferida preserva o status quo ante, sem antecipar juízo definitivo sobre a validade do procedimento administrativo revisional como um todo, podendo a Administração, ao final, confirmar a anulação da anistia, se for o caso, após saneadas as fragilidades instrutórias apontadas. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.451, de 13 de julho de 2026, e o restabelecimento provisório dos efeitos da Portaria nº 2.017, de 28 de novembro de 2003, com o consequente restabelecimento da prestação mensal, permanente e continuada, bem como da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica em favor do autor, até ulterior decisão, sem prejuízo de a Administração renovar o procedimento revisional, caso assim entenda, desde que observado o contraditório efetivo quanto aos requerimentos probatórios formulados pelo interessado, mediante motivação específica e individualizada. Intime-se a União para cumprimento imediato desta decisão, no prazo de 10 dias úteis. Intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC. Intimem-se.

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