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0032118-11.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0032118-11.2026.8.17.8201 REQUERENTE: CARLOS ELVIS DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por CARLOS ELVIS DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando à conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para aposentadoria. O requerido pugna pela improcedência, sustentando, em síntese, ausência de comprovação do direito, inexistência de requerimento de fruição quando o autor se encontrava em atividade e impossibilidade de conversão em pecúnia das licenças adquiridas após a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DO MÉRITO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou no Tema 1.086 a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” O entendimento está em consonância com o Tema 635 do STF, que assegura ao servidor inativo a conversão em indenização pecuniária de direitos de natureza remuneratória cuja fruição se tornou impossível, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Embora o Tema 1.086 do STJ tenha tratado de servidor federal, o fundamento constitucional assentado no Tema 635 do STF alcança indistintamente os servidores públicos. Na mesma direção, o Tribunal de Justiça de Pernambuco vem reconhecendo que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 não impede a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída: “(...) 2. Analisando-se as provas carreadas aos autos, constata-se o ingresso do autor, ora apelante, nas fileiras da corporação se deu em 03.07.1989 e a sua aposentadoria em 17.04.2018. Verifica-se, ainda, que ele comprovou a existência de um período de licença especial (licença-prêmio) não gozado em atividade, tampouco anotado para fins de inativação ou outorga antecipada de abono de permanência, completado no ano de 1999, razão pela qual requereu a sua conversão em pecúnia, tendo sido indeferido em razão de o decênio pleiteado ter sido adquirido após a publicação da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. 3. Revendo o entendimento anterior sobre a questão, à luz da jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores (Tema 635 do STF e Tema Repetitivo 1086 do STJ), tenho que a Emenda à Constituição Estadual nº 16/1999 não impede o pagamento em pecúnia de férias ou licença-prêmio, notadamente porque o não pagamento em pecúnia implicaria em evidente enriquecimento indevido da administração pública, já que a não fruição da licença pelo servidor ocorre, presumidamente, por necessidade de serviço. 4. Assim, para se manter a unidade do ordenamento, impõe-se emprestar interpretação conforme à Constituição Estadual, restringindo o seu alcance, tão somente, às hipóteses de férias e às licenças-prêmio que não foram fruídas pelo servidor por seu próprio interesse particular. (...).” (TJPE – AC nº 0101362-76.2021.8.17.2001, Rel. Des. Eduardo Guilliod Maranhão, julgamento em 17/03/2023). No caso, a documentação funcional demonstra que o autor ingressou na Polícia Militar de Pernambuco em 22/01/1992, completou o primeiro decênio de efetivo serviço em 18/01/2002 e passou para a reserva remunerada mediante Portaria FUNAPE nº 2.142/2022. Dos 06 (seis) meses de licença especial relativos ao primeiro decênio, foram efetivamente usufruídos 04 (quatro) meses, com início em 01/06/2018. Por sua vez, o Ofício nº 706/2026 da Polícia Militar informa que não foram localizados registros de concessão ou fruição dos 02 (dois) meses remanescentes, esclarecendo, ainda, que o período não foi utilizado para aposentadoria nem para concessão de abono de permanência. Após a juntada dessa documentação, o próprio autor reconheceu o gozo dos quatro meses, restringindo sua pretensão aos dois meses restantes. Assim, encontram-se comprovadas a aquisição do direito, a não fruição de dois meses e a ausência de seu aproveitamento para fins previdenciários. A inexistência de requerimento de fruição enquanto o servidor estava em atividade não afasta a pretensão, pois, conforme os Temas 635/STF e 1.086/STJ, o direito à conversão decorre da impossibilidade de usufruto após a inatividade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo dispensáveis o prévio requerimento e a demonstração de que a licença deixou de ser gozada por necessidade do serviço. Quanto ao valor, a indenização deverá observar a remuneração percebida imediatamente antes da passagem para a inatividade, incluindo as vantagens permanentes e habituais do cargo e excluindo as parcelas transitórias, eventuais ou vinculadas ao exercício de função específica não incorporável. Integram a base de cálculo o vencimento ou soldo básico, abono de permanência, quando percebido, décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, auxílio-alimentação pago em pecúnia e demais parcelas permanentes e habituais. Como a memória de cálculo da inicial considerou três meses, enquanto a prova produzida demonstrou saldo de apenas dois, o montante devido deverá ser apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. Por fim, em razão da natureza indenizatória da verba, não incide imposto de renda, conforme a Súmula nº 136 do STJ: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos limites em que atualmente delimitado nos autos, para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento, em pecúnia, de indenização correspondente a 02 (dois) meses de licença especial relativos ao primeiro decênio, não gozados nem utilizados para fins de aposentadoria ou concessão de abono de permanência, observada a base de cálculo definida na fundamentação. O valor devido será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, tomando-se como referência a remuneração pertinente percebida imediatamente antes da passagem para a inatividade. Considerando que a inatividade ocorreu em 31/05/2022, os valores serão atualizados, desde então, exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. A partir de 09/09/2025, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025, respeitados os respectivos períodos de vigência. Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar, caso necessário, o contracheque da última remuneração anterior à inatividade e a respectiva planilha de cálculo. Sobre a indenização não incidirá imposto de renda. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Transitada em julgado, arquive-se. Recife (PE), data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito tgcs

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