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TJPE · Seção B da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032117-46.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-252440856 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora de ID 241831196 contra a sentença proferida no ID 239138160, que julgou procedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a parte embargante argumentou pela existência de erro material no decisum recorrido, uma vez que o imóvel objeto da lide pertence à circunscrição do 7º Registro Geral de Imóveis do Recife, e não ao 1º Registro Geral de Imóveis do Recife, como dito na sentença. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à parte embargante quanto à existência de erro material no decisum, que determinou a expedição de mandado para o 1º Registro Geral de Imóveis do Recife, porém o imóvel objeto desta ação de usucupião pertence a circunscrição do 7º Registro Geral de Imóveis do Recife. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sanando o erro material apontado, e determino a alteração da parte dispositiva da sentença apenas nesse ponto, passando a constar a seguinte redação: "Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao 7º Registro Geral de Imóveis do Recife". Apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. I. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0032117-46.2019.8.17.2001
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