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TJAM · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública Saúde · Sentença
Ante o exposto, em face do princípio constitucional de resguardo à saúde, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os Requeridos, solidariamente, ao fornecimento de cateter hidrofílico para cateterismo vesical (modelo COLOPLAST SPEED CTH NAV 12 FR ou equivalente técnico), conforme receituário médico (id. 1.3), enquanto durar o tratamento, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Por conseguinte, CONFIRMO parcialmente a tutela de urgência deferida no id. 21.1. Fica a cargo da parte autora renovar, perante os Requeridos, a prescrição médica periodicamente a cada 06 (seis) meses, sob pena de perda da eficácia da medida. Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública. Condeno os Requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's (STJ, REsp 1249228/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011). Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025, serão aplicados (i) correção monetária pelo IPCA e (ii) juros de mora de 2% ao ano (a.a.), limitado o valor total (IPCA + Juros de Mora) ao valor correspondente à taxa SELIC, conforme disposto no art. 97, §16-A, do ADCT. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, I do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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