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0032107-71.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0032107-71.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTREGA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE NÃO AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADES DA SENTENÇA ARBITRAL. DECADÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO ANTERIOR À ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DÍVIDA, PORÉM, RELATIVA À AQUISIÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL. PENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em execução de sentença arbitral que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, recebeu a defesa como exceção de pré-executividade, rejeitou a alegação de nulidade da citação e deixou de conhecer das teses de ilegitimidade ativa, nulidades da sentença arbitral e impenhorabilidade do bem de família.2. A agravante requer a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes, o reconhecimento da tempestividade da impugnação e, subsidiariamente, o exame da impenhorabilidade, da ilegitimidade ativa do exequente e das demais nulidades alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) é válida a citação postal entregue a terceiro no endereço residencial situado em condomínio edilício; b) a intempestividade da impugnação impede o exame das alegações de ilegitimidade ativa e de nulidades da sentença arbitral; c) ocorreu preclusão da alegação de impenhorabilidade do bem de família, suscitada antes da segunda praça e da assinatura do auto de arrematação; e d) a proteção do bem de família pode ser oposta à execução de dívida contraída para a aquisição do próprio imóvel penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A citação é válida porque a carta foi entregue, sem ressalvas, no mesmo endereço em que a agravante havia sido pessoalmente citada no procedimento arbitral e no qual declarara residir. Tratando-se de condomínio edilício, a entrega ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências possui presunção relativa de validade, que somente poderia ser afastada mediante prova de que a destinatária não residia no local ao tempo do ato. O comprovante apresentado, referente à época quase quatro anos posterior, não desconstitui essa presunção.5. Reconhecida a validade da citação realizada em maio de 2021, a impugnação apresentada apenas em junho de 2025 é intempestiva. A nulidade da sentença arbitral pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, mas permanece sujeita ao prazo decadencial de 90 dias previsto na Lei de Arbitragem e à observância do prazo processual da própria impugnação. A ilegitimidade ativa já havia sido examinada e rejeitada na sentença arbitral, formada em favor do exequente, e não pode ser rediscutida na execução sem a prévia desconstituição do título por ação anulatória tempestiva.6. A alegação de impenhorabilidade foi formulada antes da segunda praça, que resultou positiva, e antes da assinatura judicial do auto de arrematação. Por constituir matéria de ordem pública, pode ser suscitada até esse marco, razão pela qual não ocorreu a preclusão declarada na decisão agravada.7. Embora tempestivamente suscitada, a impenhorabilidade não incide no caso concreto, pois a obrigação executada decorre de negócios realizados para a aquisição dos próprios imóveis constritos. A proteção do bem de família não pode ser oposta à execução de dívida relativa ao próprio bem, conforme o CPC, art. 833, § 1º, e a Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para considerar possível a alegação de impenhorabilidade, porém rejeitando-a e de resto mantendo-se a decisão agravada e o curso do processo executivo, inclusive quanto aos atos constritivos e expropriatórios.9. Tese de julgamento: “1. A citação postal entregue, sem ressalvas, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências em condomínio edilício presume-se relativamente válida, cabendo ao citando demonstrar que não residia no local ao tempo do ato. 2. As nulidades da sentença arbitral, quando suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença, submetem-se ao prazo decadencial da Lei de Arbitragem e à tempestividade da própria impugnação. 3. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada até a assinatura judicial do auto de arrematação. 4. A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa à aquisição do próprio imóvel penhorado.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 248, §§ 1º e 4º, 278, 525, 833, § 1º, 903 e 1.015, parágrafo único; Lei n. 9.307/1996, art. 33, §§ 1º e 3º; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.149.061/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.08.2024; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.858.717/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26.05.2025; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.584.947/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.12.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, ED em AC n. 0008609-77.2025.8.16.0194, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 11.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0086590-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 25.05.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a execução. A citação foi considerada válida porque a correspondência foi entregue no condomínio onde a executada havia informado que morava, e ela não comprovou que residia em outro lugar naquela época. Como a defesa foi apresentada anos depois, não foi possível reabrir as discussões já decididas na sentença arbitral. O pedido de proteção do imóvel como bem de família foi apresentado antes do momento final da arrematação e, por isso, poderia ser analisado. Mesmo assim, essa proteção não se aplica porque a dívida cobrada está ligada à compra do próprio imóvel. Assim, o recurso foi acolhido em parte, mas a execução continuará.

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