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0032107-02.2019.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032107-02.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250364768, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, em 28/05/2019, por STRATEGI SINGLE NAME NPL – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sucessor do Banco Guanabara S/A, em face de Komboogie Brasil Logística Ltda. – EPP e dos avalistas Rosael José de Queiroz, Alexandre Rezende Queiroz, Marcos Antônio Rezende de Queiroz e Danielle Nogueira Muniz Ramos de Queiroz, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 34.922, firmada em 18/10/2018, atribuindo-se à causa o valor de R$ 6.221.129,20 (seis milhões, duzentos e vinte e um mil, cento e vinte e nove reais e vinte centavos). Em garantia da dívida, foi constituída alienação fiduciária sobre cinco imóveis, de matrículas nº 29.403, 29.404, 29.405, 29.406 e 29.407. Em 23/08/2019, antes da formalização da citação, os executados compareceram espontaneamente aos autos e opuseram os Embargos à Execução nº 0050212-27.2019.8.17.2001. No curso da relação processual, a douta 6ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0010668-79.2022.8.17.9000, prolatou acórdão (ID 29587338 dos autos do recurso), em 31/08/2023, dando provimento ao instrumental interposto pelo Banco Guanabara S/A, posteriormente sucedido pela ora exequente, autorizando a agravante a efetuar a consolidação da propriedade dos imóveis de matrícula nº 29.403, 29.404, 29.405, 29.406 e 29.407. Em atendimento a esse comando emanado da Superior Instância, foi prolatada a decisão de ID 222489479 (10/11/2025), por meio da qual este Juízo, reconhecendo a inexistência de óbice ao prosseguimento da excussão extrajudicial da garantia fiduciária, autorizou o prosseguimento da consolidação da propriedade dos cinco imóveis supramencionados e determinou a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Caucaia/CE. Irresignados, os executados opuseram, em 12/11/2025, os embargos de declaração de ID 223021981, com pedido de efeitos infringentes, sustentando, em síntese: (i) a existência de decisão posterior, proferida nos Embargos à Execução nº 0050212-27.2019.8.17.2001, que teria sobrestado atos de alienação patrimonial na execução até a conclusão da perícia contábil da ação revisional nº 0025634-97.2019.8.17.2001; (ii) contradição entre o reconhecimento da propriedade resolúvel do credor fiduciário e a exigência de comprovação da mora; (iii) equívoco quanto aos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento, ante a pendência de embargos de declaração opostos contra aquele julgado, com pedido de efeitos infringentes; (iv) omissão quanto à relevância da ação revisional e da perícia contábil nela em curso; e (v) periculum in mora inverso, relacionado à atual titularidade do crédito pelo fundo exequente e à administradora Vórtx DTVM. O exequente apresentou contrarrazões (ID 224660669), refutando individualmente cada uma das teses recursais e sustentando a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sobreveio, então, a decisão proferida em 02/12/2025 pelo eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0010668-79.2022.8.17.9000 (ID 224807258), que deferiu a tutela recursal incidental de urgência requerida pelos executados, para suspender os efeitos do acórdão de ID 29587338, determinando a abstenção de qualquer ato de registro, averbação ou comunicação relacionado à consolidação da propriedade dos imóveis de matrícula nº 29.403 a 29.407, até ulterior deliberação daquele Relator. Em cumprimento a essa determinação, este Juízo proferiu a decisão de ID 224875791 (03/12/2025), suspendendo o cumprimento da decisão de ID 222489479 e determinando que a DIRCIVET se abstivesse de expedir o ofício ao Registro de Imóveis de Caucaia/CE. Por fim, em 07/08/2026, o exequente protocolou petição sigilosa (ID 249713475), por meio da qual requer o recebimento e o processamento de incidente de fraude à execução, estruturado em dois núcleos autônomos: (i) a alienação, por Rosael José de Queiroz ao neto Alexandre Rezende Queiroz Filho, do apartamento nº 301 do Edifício Green Park, matrícula nº 107.635, aparentemente comprovada pelo documento de ID 249718817; e (ii) a cessão, por Danielle Nogueira Muniz Ramos de Queiroz a seus dois filhos, das quotas que titularizava em Exploração Mercantil da Pecuária Ltda. – EMP e em Nomura Gestão e Aluguel de Imóveis Ltda. – Nomura, aparentemente comprovada pelo documento de ID 249718938. A petição requer, ainda, a intimação dos envolvidos, a decretação de diversas medidas constritivas e a expedição de ofícios a terceiros. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do alcance da suspensão determinada no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0010668-79.2022.8.17.9000 Antes de adentrar o exame específico das questões submetidas a esta decisão, impõe-se esclarecer, por dever de coerência processual e em obséquio à segurança jurídica das partes, qual o efetivo alcance da decisão proferida pelo eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0010668-79.2022.8.17.9000. Como visto, a r. decisão de ID 224807258, prolatada em 02/12/2025 pelo Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, deferiu a tutela recursal incidental de urgência para suspender os efeitos do acórdão de ID 29587338, determinando, de modo expresso e específico, a abstenção de atos de registro, averbação ou comunicação relacionados exclusivamente à consolidação da propriedade dos imóveis de matrícula nº 29.403, 29.404, 29.405, 29.406 e 29.407. Com o devido e integral respeito ao Egrégio Tribunal de Justiça, a cuja hierarquia recursal este Juízo se curva sem qualquer reserva, é preciso pontuar, para fins de correto saneamento do feito, que a deliberação daquele órgão superior não determinou a suspensão integral desta execução, tampouco alcançou matérias estranhas à consolidação fiduciária ali discutida. A suspensão, tal como redigida na decisão do e. Relator, restringe-se, em sua literalidade e em seu alcance lógico-jurídico, aos atos relacionados à consolidação da propriedade dos cinco imóveis dados em garantia. Por consequência, a suspensão dos atos relativos à consolidação fiduciária, já determinada por este Juízo por meio da decisão de ID 224875791, permanece integralmente mantida até ulterior deliberação daquele Colendo órgão recursal, não competindo a este Juízo de piso, evidentemente, revisitar ou antecipar-se ao que ali será decidido. Todavia, as demais matérias pendentes de apreciação nestes autos — notadamente os embargos de declaração de ID 223021981, que impugnam decisão diversa (a de ID 222489479) por vício intrínseco de fundamentação, e o incidente de fraude à execução veiculado na petição de ID 249713475, que versa sobre bens absolutamente distintos dos imóveis objeto da consolidação fiduciária — não se encontram abrangidas pela ordem de abstenção proferida pelo e. Relator, podendo e devendo prosseguir em seu regular trâmite, sob pena de indevida paralisação de todo o processo por força de decisão cujo alcance, em rigor, é mais estreito. 2.2. Dos embargos de declaração (ID 223021981) Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, restringindo-se, por expressa disposição do art. 1.022 do CPC, às hipóteses em que se constatar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na fundamentação do pronunciamento recorrido. Não se destinam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de fundamentos já apreciados, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para quem a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). Da mesma forma, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022). E, por fim, é entendimento assente daquela Corte Superior que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.804.807/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 28/10/2025). À luz dessas premissas, passa-se ao exame de cada uma das teses veiculadas pelos embargantes. Quanto à alegação de que a decisão embargada teria desconsiderado decisão posterior, proferida nos Embargos à Execução nº 0050212-27.2019.8.17.2001, observa-se que a decisão de ID 222489479 enfrentou expressamente a questão da eventual existência de decisão impeditiva, concluindo que a decisão suspensiva vigente à época era justamente aquela objeto do Agravo de Instrumento nº 0010668-79.2022.8.17.9000, integralmente reformada pelo acórdão da 6ª Câmara Cível. Os embargantes, ao sustentarem a subsistência de decisão diversa e posterior, não apontam vício intrínseco da decisão embargada, mas buscam a reapreciação do panorama processual sob ótica que lhes é mais favorável, providência estranha à via eleita, nos termos da jurisprudência colacionada. De todo modo, e por completude, registra-se que a matéria relativa aos efeitos do acórdão do Agravo de Instrumento já se encontra, atualmente, sob apreciação do próprio órgão que o proferiu, por força da tutela recursal de ID 224807258, de modo que eventual persistência de controvérsia quanto à vigência de decisões conflitantes deverá ser dirimida perante aquela instância, e não por esta via integrativa. No que concerne à alegada contradição entre o reconhecimento da propriedade resolúvel do credor fiduciário e a exigência de comprovação da mora, também não se vislumbra o vício apontado. A propriedade fiduciária decorre do próprio negócio jurídico e de seu registro, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/1997, sendo a mora do devedor fiduciante pressuposto autônomo para o procedimento de consolidação, na forma do art. 26 do mesmo diploma. A decisão embargada não incorreu em incompatibilidade lógica ao reconhecer a existência da propriedade resolúvel e, na sequência, considerar presentes os pressupostos para a consolidação; cuida-se, em verdade, de mero inconformismo dos embargantes quanto à conclusão adotada, o que não autoriza a oposição de aclaratórios. Quanto ao alegado equívoco no enquadramento processual dos efeitos do acórdão do Agravo de Instrumento, a decisão embargada limitou-se a aplicar a regra geral do art. 995 do CPC, segundo a qual os recursos não possuem, via de regra, efeito suspensivo automático, ressalvada concessão expressa nesse sentido, circunstância que, à época da prolação da decisão embargada, não se fazia presente. A pendência de embargos de declaração opostos contra o acórdão, por si só e sem a concessão de efeito suspensivo, não confere efeito impeditivo ao cumprimento do julgado, de modo que não há, também aqui, omissão a ser sanada, mas legítima aplicação da legislação processual vigente ao tempo da decisão. Relativamente à alegada omissão quanto à relevância da ação revisional e da perícia contábil nela em curso, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que eventual procedência da ação revisional não impediria, por si só, o prosseguimento da consolidação, podendo ensejar, se for o caso, a restituição de valores ou do próprio bem à parte executada. Trata-se de fundamentação suficiente e adequada ao enfrentamento da tese, ainda que os embargantes dela discordem quanto ao mérito, discordância que, mais uma vez, não configura omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, quanto ao periculum in mora inverso relacionado à atual titularidade do crédito e à administradora Vórtx DTVM, cuida-se de matéria estranha ao âmbito de cognição dos embargos de declaração, por não guardar relação com qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido, ademais, objeto de específica impugnação nas contrarrazões do exequente (ID 224660669), que evidenciaram tratar-se de fundo regulado e fiscalizado pela Comissão de Valores Mobiliários, dotado de estrutura de compliance e capacidade financeira para eventual restituição ou compensação futura. Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC, impondo-se a sua integral rejeição. 2.3. Do incidente de fraude à execução (petição de ID 249713475) Passa-se ao exame do requerimento de recebimento e processamento do incidente de fraude à execução veiculado na petição sigilosa de ID 249713475, apresentada pelo exequente em 07/08/2026. Conforme relatado, o incidente compreende dois núcleos fático-jurídicos autônomos, que, não obstante a semelhança estrutural e finalística que os aproxima, comportam exame individualizado quanto aos bens envolvidos e às medidas requeridas. No primeiro núcleo, aponta-se a alienação do apartamento nº 301 do Edifício Green Park, matrícula nº 107.635, por Rosael José de Queiroz a seu neto Alexandre Rezende Queiroz Filho, mediante contrato particular de compra e venda datado de 07/04/2022, com registro em 02/08/2022 (R-14), pelo preço declarado de R$ 778.000,00, em aparente descompasso com o valor de mercado atribuído ao imóvel (R$ 1.650.000,00), circunstância aparentemente comprovada pelo documento de ID 249718817. No segundo núcleo, aponta-se a cessão, por Danielle Nogueira Muniz Ramos de Queiroz, da totalidade das quotas que titularizava em Exploração Mercantil da Pecuária Ltda. – EMP (81.701 quotas, 2ª Alteração Contratual, JUCEPE nº 217823831, de 13/01/2022) e em Nomura Gestão e Aluguel de Imóveis Ltda. (6.666 quotas, 3ª Alteração Contratual, JUCEPE nº 228457793, de 07/10/2022) a seus dois filhos, sem demonstração de contraprestação, circunstância aparentemente comprovada pelo documento de ID 249718938. Diante dos elementos e documentos até aqui apresentados, verifica-se a presença de indícios aptos a justificar o recebimento e o regular processamento do incidente, quanto a ambos os núcleos, nos termos do art. 792, IV, do CPC e da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 243 (REsp 956.943/PR) e na Súmula 375 daquela Corte, segundo os quais a caracterização da fraude à execução pressupõe a existência de ação em curso capaz de reduzir o devedor à insolvência e o registro da constrição ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, elementos que, em juízo de cognição sumária e não exauriente, aparentam estar presentes, sem prejuízo do necessário aprofundamento após a formação do contraditório. Nesse contexto, cumpre registrar que a exigência de registro prévio da penhora, constante da Súmula 375 do STJ, comporta relativização nas hipóteses em que a transferência patrimonial se dá no âmbito familiar, entre ascendentes e descendentes, e revela evidente propósito de blindagem patrimonial em prejuízo do credor. Sobre o tema, trago à baila a ementa do seguinte julgado: ‘’DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução. (STJ - EREsp: 1896456 SP 2020/0245182-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025)’’ Tal orientação guarda pertinência direta com os dois núcleos ora analisados, nos quais os negócios impugnados foram celebrados, respectivamente, entre avô e neto e entre mãe e filhos, circunstância que, à luz do precedente citado, autoriza, desde logo, o afastamento de eventual óbice relacionado à ausência de registro de penhora sobre os bens transferidos, sem prejuízo de que a efetiva configuração da má-fé e dos demais requisitos da fraude à execução seja objeto de exame definitivo após a formação do contraditório. Ressalte-se, por oportuno, que o recebimento do incidente nesta oportunidade não implica qualquer juízo de certeza quanto à efetiva ocorrência da fraude alegada, tampouco antecipa a análise das medidas constritivas requeridas pelo exequente. Cuida-se, tão somente, do reconhecimento da presença de indícios suficientes para a instauração do contraditório prévio, consoante exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 243/STJ), segundo a qual a declaração de ineficácia do negócio jurídico impugnado somente pode ocorrer após oportunizada manifestação aos terceiros adquirentes e às partes diretamente interessadas. A deliberação sobre as medidas constritivas especificamente requeridas (penhora, averbação de constrição, bloqueio de rendimentos e demais providências correlatas) fica, portanto, expressamente reservada para momento posterior à formação do contraditório, evitando-se qualquer prejulgamento da matéria. Impõe-se, outrossim, o levantamento do segredo de justiça que atualmente recai sobre a petição de ID 249713475 e sobre os documentos que a instruem, a fim de viabilizar o pleno conhecimento de seu conteúdo pelas partes e terceiros interessados a serem intimados, resguardando-se, no que couber, os dados sensíveis relativos aos filhos menores de Danielle Nogueira Muniz Ramos de Queiroz, em observância ao disposto no art. 189 do CPC e na legislação de proteção à infância e à juventude. Por fim, cumpre enfrentar questão de ordem pública relacionada à representação processual dos cessionários das quotas da EMP e da Nomura. O cessionário Marco Antônio Rezende de Queiroz Filho já é maior e capaz, podendo ser diretamente intimado para os fins do incidente. Situação diversa, contudo, é a do segundo cessionário, ainda menor impúbere à época dos fatos e nesta data, doravante identificado, em resguardo à sua condição de incapaz, pelas iniciais F.M.R.D.Q., cuja intimação não pode se dar por intermédio de sua genitora, a executada Danielle Nogueira Muniz Ramos de Queiroz. Isso porque a própria pretensão veiculada pelo exequente é a de que se declare a ineficácia, perante a execução, exatamente do negócio jurídico por meio do qual Danielle cedeu ao filho as quotas sociais em questão, o que evidencia colidência de interesses entre a genitora, alienante e executada, e o filho menor, ora cessionário e diretamente atingido em seu patrimônio pela pretensão deduzida. Configurada a hipótese do art. 72, I, do CPC, impõe-se a nomeação de curador especial para representar os interesses de F.M.R.D.Q. no âmbito deste incidente, bem como a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, por se tratar de processo que envolve interesse de incapaz. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) ESCLARECER que a suspensão determinada pelo Colendo Relator do Agravo de Instrumento nº 0010668-79.2022.8.17.9000 (ID 224807258), e por este Juízo observada na decisão de ID 224875791, restringe-se aos atos relacionados à consolidação da propriedade dos imóveis de matrícula nº 29.403, 29.404, 29.405, 29.406 e 29.407, permanecendo mantida até ulterior deliberação daquele Egrégio Tribunal, sem alcançar as demais matérias pendentes de apreciação nestes autos; b) REJEITAR integralmente os embargos de declaração de ID 223021981, opostos por Komboogie Brasil Logística Ltda. – EPP, Rosael José de Queiroz, Alexandre Rezende Queiroz, Marcos Antônio Rezende de Queiroz e Danielle Nogueira Muniz Ramos de Queiroz, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 222489479, nos termos da fundamentação supra; c) RECEBER o incidente de fraude à execução veiculado na petição de ID 249713475, determinando sua regular autuação e processamento quanto aos dois núcleos nela descritos; d) DETERMINAR o levantamento do segredo de justiça da petição de ID 249713475 e dos documentos que a instruem, para conhecimento das partes e dos terceiros interessados, resguardados os dados sensíveis relativos aos filhos menores, nos termos do art. 189 do CPC; e) DETERMINAR a intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do art. 792 e seguintes do CPC: quanto ao primeiro núcleo, de Rosael José de Queiroz e de Alexandre Rezende Queiroz Filho; quanto ao segundo núcleo, de Danielle Nogueira Muniz Ramos de Queiroz, de Marco Antônio Rezende de Queiroz Filho, de F.M.R.D.Q. (por intermédio do curador especial a ser nomeado, nos termos da alínea "f" seguinte), de Brenno Nogueira Muniz Ramos e de João Paulo Nogueira Muniz Ramos, para que, querendo, se manifestem sobre os fatos narrados na petição de ID 249713475; f) NOMEAR curador especial para representar os interesses do menor F.M.R.D.Q. no âmbito deste incidente, ante a colidência de interesses com sua genitora Danielle Nogueira Muniz Ramos de Queiroz, nos termos do art. 72, I, do CPC, devendo a Diretoria providenciar a intimação da Defensoria Pública para o exercício do encargo; g) DETERMINAR a intimação do Ministério Público para intervir no incidente de fraude à execução, dando-se-lhe vista dos autos, nos termos do art. 178, II, do CPC; h) RESERVAR para momento posterior à formação do contraditório a deliberação sobre as medidas constritivas requeridas pelo exequente (penhora, averbação, bloqueio de rendimentos, expedição de ofícios a terceiros e demais providências correlatas ao incidente de fraude à execução). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito ". RECIFE, 28 de agosto de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0032107-02.2019.8.17.2001

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