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TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0032104-50.2025.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos à Execução movidos por Malvina Grad em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Pela decisão de saneamento de seq. 30.1, restou deferida a produção da prova pericial grafotécnica, a ser custeada pela parte embargante, detentora da gratuidade da justiça. A perita nomeada apresentou proposta no importe de R$ 3.800,00 (seq. 34.1). 2. Decido. Considerando que os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, vez que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, o seu valor deve fixado de acordo com a Resolução nº 232/2016, do CNJ. Para a perícia em questão, em regra, aplica-se o valor máximo de R$ 300,00, conforme item 6.3 da Tabela Anexa à Resolução: “Outras”. Contudo, atentando-se para a complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para o trabalho e a dificuldade deste Juízo para encontrar peritos que aceitem realizar o trabalho quando há justiça gratuita, aumento o valor máximo em cinco vezes, nos termos do artigo 2º, §4º, da mesma Resolução. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3. Intime-se a perita para se manifestar sobre a aceitação ao valor dos honorários. 4. Caso positivo, intime-se para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 dias. 5. Do contrário, voltem para nomeação de novo perito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JC
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