Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0032100-39.2005.5.06.0002 RECLAMANTE: JOSENILDO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLORGIA DO RECIFE LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0728759 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vêm aos autos as executadas SERVIÇO DE IMAGENS RADIOGRÁFICAS DO RECIFE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MG – SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio de petição de urgência, requerer o imediato desbloqueio de suas contas bancárias, bem como das contas bancárias dos sócios Alberto Moura e Luiz Antonio de Andrade Galamba. Alegam, em síntese, que se encontram em processo de Recuperação Judicial, sendo incabível a constrição de seu patrimônio por este Juízo, e que as atividades médicas prestadas correm risco de paralisação. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a situação jurídica das requerentes e de seus sócios já foi exaustivamente analisada e dirimida por este Juízo no despacho de ID: 76de435. Consoante expressamente fundamentado na referida decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Conflito de Competência, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de atos constritivos por esta Justiça Especializada em face do patrimônio das pessoas jurídicas em Recuperação Judicial. Por conseguinte, assiste razão às empresas peticionantes no que tange à impossibilidade de manutenção de bloqueios via SISBAJUD em suas contas bancárias (CNPJs), sob pena de violação à competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial e inviabilização de suas atividades essenciais (clínicas médicas). Da mesma forma, no que tange ao Sr. Alberto Moura, não constando o referido cidadão no polo passivo da presente execução (conforme se extrai do detalhamento da ordem SISBAJUD), eventuais constrições em seu CPF configuram excesso de execução, devendo ser imediatamente levantadas. Contudo, sorte diversa assiste ao pleito de desbloqueio dos valores constritos em nome do sócio LUIZ ANTONIO DE ANDRADE GALAMBA. Como restou inequivocamente assentado no despacho retro, a blindagem patrimonial conferida às empresas em Recuperação Judicial não se estende aos seus sócios quando operada a desconsideração da personalidade jurídica. O redirecionamento da execução em face do Sr. Luiz Antonio de Andrade Galamba é legítimo, definitivo e os valores bloqueados em sua titularidade (notadamente o montante de R$ 20.010,72) devem permanecer vinculados a estes autos para satisfação do crédito exequendo, nos exatos termos da decisão anterior, que ora ratifico em sua integralidade. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento das executadas para: I – DETERMINAR, com urgência, o imediato desbloqueio via sistema SISBAJUD de eventuais valores retidos nas contas bancárias de titularidade das pessoas jurídicas SERVIÇO DE IMAGENS RADIOGRÁFICAS DO RECIFE LTDA. (CNPJ 24.392.243/0001-80) e MG – SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA. (CNPJ 00.923.114/0001-67), bem como do Sr. Alberto Moura (caso tenha havido constrição por equívoco material). II – INDEFERIR o pedido de liberação de valores em relação ao sócio LUIZ ANTONIO DE ANDRADE GALAMBA (CPF 070.228.244-87), MANTENDO-SE O BLOQUEIO e a penhora sobre seus ativos financeiros, em estrito cumprimento às diretrizes fixadas no despacho retro. À Secretaria para providenciar, incontinenti, os desbloqueios deferidos no item "I" supra no sistema SISBAJUD. Após, intimem-se as partes acerca do presente despacho. Cumpra-se com urgência. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- IAN PESTER
- LG CLINICAS ASSOCIADAS LTDA
- LUIZ ANTONIO DE ANDRADE GALAMBA
- MG - SERVICOS DE IMAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLORGIA DO RECIFE LTDA
- SERVICO DE IMAGENS RADIOGRAFICAS DO RECIFE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- HISSA MUSSA HAZIN
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0032100-39.2005.5.06.0002 RECLAMANTE: JOSENILDO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE NEUROCIRURGIA E NEUROLORGIA DO RECIFE LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0728759 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vêm aos autos as executadas SERVIÇO DE IMAGENS RADIOGRÁFICAS DO RECIFE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MG – SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por meio de petição de urgência, requerer o imediato desbloqueio de suas contas bancárias, bem como das contas bancárias dos sócios Alberto Moura e Luiz Antonio de Andrade Galamba. Alegam, em síntese, que se encontram em processo de Recuperação Judicial, sendo incabível a constrição de seu patrimônio por este Juízo, e que as atividades médicas prestadas correm risco de paralisação. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a situação jurídica das requerentes e de seus sócios já foi exaustivamente analisada e dirimida por este Juízo no despacho de ID: 76de435. Consoante expressamente fundamentado na referida decisão, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Conflito de Competência, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento de atos constritivos por esta Justiça Especializada em face do patrimônio das pessoas jurídicas em Recuperação Judicial. Por conseguinte, assiste razão às empresas peticionantes no que tange à impossibilidade de manutenção de bloqueios via SISBAJUD em suas contas bancárias (CNPJs), sob pena de violação à competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial e inviabilização de suas atividades essenciais (clínicas médicas). Da mesma forma, no que tange ao Sr. Alberto Moura, não constando o referido cidadão no polo passivo da presente execução (conforme se extrai do detalhamento da ordem SISBAJUD), eventuais constrições em seu CPF configuram excesso de execução, devendo ser imediatamente levantadas. Contudo, sorte diversa assiste ao pleito de desbloqueio dos valores constritos em nome do sócio LUIZ ANTONIO DE ANDRADE GALAMBA. Como restou inequivocamente assentado no despacho retro, a blindagem patrimonial conferida às empresas em Recuperação Judicial não se estende aos seus sócios quando operada a desconsideração da personalidade jurídica. O redirecionamento da execução em face do Sr. Luiz Antonio de Andrade Galamba é legítimo, definitivo e os valores bloqueados em sua titularidade (notadamente o montante de R$ 20.010,72) devem permanecer vinculados a estes autos para satisfação do crédito exequendo, nos exatos termos da decisão anterior, que ora ratifico em sua integralidade. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento das executadas para: I – DETERMINAR, com urgência, o imediato desbloqueio via sistema SISBAJUD de eventuais valores retidos nas contas bancárias de titularidade das pessoas jurídicas SERVIÇO DE IMAGENS RADIOGRÁFICAS DO RECIFE LTDA. (CNPJ 24.392.243/0001-80) e MG – SERVIÇOS DE IMAGENS LTDA. (CNPJ 00.923.114/0001-67), bem como do Sr. Alberto Moura (caso tenha havido constrição por equívoco material). II – INDEFERIR o pedido de liberação de valores em relação ao sócio LUIZ ANTONIO DE ANDRADE GALAMBA (CPF 070.228.244-87), MANTENDO-SE O BLOQUEIO e a penhora sobre seus ativos financeiros, em estrito cumprimento às diretrizes fixadas no despacho retro. À Secretaria para providenciar, incontinenti, os desbloqueios deferidos no item "I" supra no sistema SISBAJUD. Após, intimem-se as partes acerca do presente despacho. Cumpra-se com urgência. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSENILDO ALVES DE OLIVEIRA