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0032092-32.2024.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0032092-32.2024.8.26.0053 (processo principal 0136368-13.2007.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Moná Luiza Veja de Matos - - Valeria Andrade Duarte Montuori - - Suely Stringari de Souza - - Stella Maris Badino Abani Krahembuhl - - Rosely Aparecida Latanza Gomes - - Roberto Montuori - - Raul Paciello - - Neide Yumi Marujo - - Nadir de Lourdes Augusto - - Sonia Maria Lagoa - - Meire Lidia Carvalho Chaim de Moraes Pinto - - Maria Teresa Garrafa Rocha Campos - - Lucia Akiko Nishiyama Fukuhara - - Judith Jerusalmy de Souza Ferreira - - José Roberto Tutomu Koreeda - - Jorge Wilson Nogueira Neves - - Eloisa Maria Amirabile - - Celina Aparecida Soares da Silva - - Amelia Reiko Murofushi Akabane - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 234 e 235/251. Diante da manifestação superveniente da Municipalidade, que noticia o cumprimento da determinação de fls. 219/221, resta prejudicado o pedido de prazo suplementar formulado à fl. 234. Dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre os documentos e informações apresentados pela executada, especialmente quanto à suficiência dos elementos fornecidos para a apuração do crédito. Havendo discordância quanto à inexistência de diferenças sustentada pela Municipalidade, deverá a parte exequente indicar objetivamente as divergências e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido, observados os parâmetros do título executivo, nos termos dos artigos 524 e 534 do Código de Processo Civil. Por ora, deixo para momento oportuno a apreciação do alegado integral cumprimento da obrigação, bem como dos demais requerimentos formulados pela executada, inclusive quanto à necessidade de prova técnica, após a manifestação da parte exequente. Consigne-se, ainda, que a decisão de fls. 219/221 não fixou multa cominatória, tendo apenas advertido acerca de sua eventual imposição em caso de descumprimento, razão pela qual não há, neste momento, penalidade pecuniária a ser afastada. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), NELSON SEIJI MATSUZAWA (OAB 209809/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP)

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