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0032091-90.2025.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0032091-90.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): M. E. P. D. A. RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Tratamento multidisciplinar. Insuficiência da rede credenciada. Acompanhamento Terapêutico em ambiente escolar. Custeio em clínica particular apta. Medida constritiva para efetivação da tutela. Possibilidade. Reembolso integral. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer envolvendo menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, determinou o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito e, diante do descumprimento material da ordem judicial e da inaptidão prática da rede credenciada, autorizou medida constritiva para viabilizar a continuidade das terapias em clínica particular apta. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência formal de rede credenciada afasta a obrigação da operadora de custear tratamento multidisciplinar em prestador particular; (ii) saber se o Acompanhamento Terapêutico em ambiente escolar, quando prescrito, integra o tratamento de saúde devido à menor com TEA; (iii) saber se é possível a adoção de medida constritiva para assegurar o cumprimento da tutela de saúde; e (iv) saber se o tratamento fora da rede deve ser limitado aos parâmetros de reembolso contratual. III. Razões de decidir 3. Em demandas envolvendo tratamento de criança com Transtorno do Espectro Autista, a simples indicação genérica de prestadores conveniados não comprova o cumprimento da obrigação, sendo necessário demonstrar capacidade concreta da rede para executar o plano terapêutico de forma integral, contínua e compatível com a prescrição técnica. 4. Havendo insuficiência prática da rede credenciada, a determinação de custeio em clínica particular apta não decorre de preferência subjetiva da família, mas da necessidade de assegurar tratamento efetivo à criança, com observância da carga horária, dos métodos, da continuidade assistencial e das necessidades terapêuticas individualizadas. 5. O Acompanhamento Terapêutico em ambiente escolar, quando expressamente indicado no plano terapêutico, pode integrar a estratégia de generalização de habilidades, manejo comportamental, comunicação funcional, interação social e preservação do neurodesenvolvimento, não se confundindo automaticamente com apoio pedagógico. 6. Não cabe à operadora substituir unilateralmente os métodos e abordagens prescritos, quando vinculados à necessidade clínica da paciente, salvo demonstração técnica concreta de inadequação, desnecessidade ou equivalência terapêutica. 7. A medida constritiva autorizada encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, que permite ao magistrado determinar providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, especialmente em matéria de saúde envolvendo menor de idade. 8. A limitação do custeio aos parâmetros de reembolso contratual não se mostra adequada quando a rede credenciada é insuficiente, pois a aplicação de tabela interna pode esvaziar a efetividade da tutela e transferir à família o ônus financeiro decorrente da incapacidade operacional da operadora. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. Agravo interno prejudicado, em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento. Tese de julgamento: “1. A indicação genérica de rede credenciada não afasta o dever da operadora de custear tratamento de menor com TEA em prestador particular quando não demonstrada a aptidão concreta da rede para cumprir integralmente o plano terapêutico prescrito. 2. O Acompanhamento Terapêutico em ambiente escolar, quando justificado por prescrição técnica, pode integrar o tratamento de saúde devido ao beneficiário. 3. É possível a adoção de medida constritiva para assegurar a efetividade de tutela de saúde em favor de menor, nos termos do art. 139, IV, do CPC. 4. A insuficiência da rede credenciada impõe o custeio integral do tratamento em prestador não credenciado, não se admitindo limitação automática aos parâmetros de reembolso contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 139, IV, e 300; CDC, arts. 6º e 14; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco em CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator

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