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0032089-28.2018.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0032089-28.2018.8.16.0001 Processo: 0032089-28.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$65.237,48 Exequente(s): GISELE GLAUCY RAMOS ARIMORI SERGIO MITSUAKI ARIMORI Executado(s): FABRICIO STAPASOLA KARLLA SIMONE ANTUNES PEREIRA 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foram determinadas medidas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração automática de ordens (“teimosinha”) em desfavor dos executados (mov. 732.1, 745.1 e 747.1). Ao mov. 748.1, a executada Karlla Simone Antunes Pereira compareceu aos autos requerendo, em caráter de urgência, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação de eventuais valores bloqueados na conta corrente nº 25595-5, agência 3663-3, do Banco do Brasil S.A., além da imediata exclusão da referida conta das rotinas de constrição e reiteração automática do SISBAJUD (“teimosinha”). Para amparar seu pedido, acostou declaração de hipossuficiência (mov. 748.7), atestados/receitas médicas de tratamento contínuo (mov. 748.8 a 748.11), extratos bancários recentes (mov. 748.12 a 748.14) e contracheques emitidos pelo Estado do Paraná (mov. 748.15 a 748.17). Vieram os autos conclusos com urgência (mov. 749.0). 2. Diante dos documentos apresentados ao mov. 748.7 e 748.15 a 748.17, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada Karlla Simone Antunes Pereira, exclusivamente para a apreciação deste incidente, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. No mérito, o pleito da executada não comporta acolhimento. A proteção legal conferida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC incide diretamente sobre a natureza da verba (salários, proventos, pensões etc.), e não sobre a conta bancária em si. Não há previsão legal que autorize a blindagem prévia e abstrata de determinadas contas correntes ou instituições financeiras contra as ordens de constrição judicial emitidas pelo SISBAJUD. Ademais, a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC), assistindo-lhe o direito de perseguir a satisfação do seu crédito mediante a utilização das ferramentas eletrônicas legalmente autorizadas, inclusive a reiteração automática de ordens de indisponibilidade (“teimosinha”). Compulsando os autos e os documentos que instruem o pedido de mov. 748.1, verifica-se que a executada sequer comprovou a concretização de bloqueio efetivo de verba salarial decorrente da ordem em andamento. A impenhorabilidade deve ser arguida e examinada casuisticamente, a partir da efetiva indisponibilização de valores, cabendo à parte executada comprovar, na forma do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que a quantia pontual atingida ostenta caráter impenhorável ou que é indispensável à sua subsistência digna. Desse modo, descabe obstar preventivamente a realização de diligências constritivas ou determinar a exclusão de conta bancária das rotinas de rastreamento de bens. 4. Aguarde-se a consolidação e resposta final das ordens do SISBAJUD, resguardando-se à executada a possibilidade de comprovar, no momento oportuno e de forma específica, a impenhorabilidade sobre eventuais importâncias líquidas que venham a ser efetivamente constritas. Intimem-se as partes desta decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito

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