Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0032088-49.2013.8.16.0185 I – A intimação pessoal do arrematante mostra-se necessária para assegurar a efetiva ciência da obrigação decorrente da sentença proferida nestes autos, especialmente diante da necessidade de cumprimento da determinação judicial relativa à adequação da taxa de ocupação do imóvel. Nos termos dos arts. 269 e seguintes do Código de Processo Civil, a intimação constitui instrumento destinado a dar ciência às partes e aos demais sujeitos processuais dos atos e termos do processo, possibilitando o efetivo cumprimento das determinações judiciais. No caso, considerando que a tentativa de intimação realizada por via postal não foi recebida diretamente pelo destinatário, mostra-se adequada a adoção de meio mais eficaz para assegurar sua ciência inequívoca acerca da obrigação estabelecida judicialmente. Assim, expeça-se Mandado de Intimação de CARLOS EDUARDO ZANI, no endereço indicado na petição de mov. 531.1, qual seja, Av. Abrão Birolin, nº 2217, Ivoturucaia, Jundiaí/SP, CEP 13218-808, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a demolição parcial da construção existente no imóvel de matrícula nº 9.441 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Curitiba/PR, de modo a observar a taxa de ocupação de 50%, em estrita observância à sentença proferida no mov. 395.1. O Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à intimação pessoal do destinatário, certificando circunstanciadamente o cumprimento da diligência. II – Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. III – Intimem-se. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito