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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032074-97.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0806487-56.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00389468 AGTE: JOYCE DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ENDOMETRIOSE PROFUNDA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. DESCUMPRIMENTO ALEGADO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE CIRURGIA POR TÉCNICA ROBÓTICA EM UNIDADE PRIVADA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA TÉCNICA PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas destinado ao custeio, em unidade privada, de cirurgia por técnica robótica para tratamento de endometriose profunda, ao fundamento de que a tutela de urgência anteriormente deferida determinara a realização do procedimento por videolaparoscopia.2. A decisão agravada considerou elevado o valor do orçamento apresentado, por corresponder a técnica diversa da deferida, e determinou a observância da Tabela SUS, nos termos do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal, além de determinar que a eventual acomodação hospitalar se desse em enfermaria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há, nesta fase de cognição sumária, comprovação técnica suficiente da imprescindibilidade da cirurgia por técnica robótica e da inadequação do procedimento por videolaparoscopia já determinado, apta a autorizar o sequestro de verbas públicas para custeio do procedimento em unidade privada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O laudo médico que instrui o pedido aponta vantagens técnicas da cirurgia robótica, tais como maior precisão e recuperação mais célere, sem afirmar a inadequação, a ineficácia ou a contraindicação da videolaparoscopia convencional, técnica já contemplada na tutela de urgência deferida.5. O direito fundamental à saúde não assegura ao paciente a escolha do método cirúrgico mais moderno ou de sua preferência pessoal, exigindo-se a comprovação cumulativa da imprescindibilidade da técnica pretendida e da inadequação do procedimento já disponibilizado.6. Inexistem, nos autos, elementos técnicos aptos a demonstrar essa imprescindibilidade, tampouco comprovação objetiva da equivalência de custos entre as técnicas cirúrgicas cogitadas.7. Superada a controvérsia pela via da insuficiência probatória, fica prejudicada a análise da aplicabilidade do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal ao sequestro de verbas públicas.8. O pedido relativo à acomodação hospitalar constitui consectário do pedido principal de sequestro, não acolhido, restando prejudicado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e negado provimento.___________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 536, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 59; TJRJ, AI 0080225-31.2025.8.19.0000, Rel. Des. Renata Maria Nicolau Cabo, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento em 27/04/2026. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.
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