Processo no TJPE

Processo 0032074-89.2026.8.17.8201

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (telefone omitido) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685

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- lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0032074-89.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CRISTINO MONTEIRO DA COSTA FILHO RÉU: BEATRIZ EUGENIA ROCHA DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por CRISTINO MONTEIRO DA COSTA FILHO em face de BEATRIZ EUGENIA ROCHA DA SILVA, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 15 de junho de 2026 (ID 247265560). Narra o autor que conduzia o veículo de sua propriedade, Honda Fit EX CVT, placa QYF8H66, ano/modelo 2019/2020 (ID 247265562), quando teve a traseira de seu automóvel colidida pelo veículo Ford New Fiesta, conduzido pela ré, o qual trafegava logo atrás e não observou a distância regulamentar nem a devida atenção ao tráfego (ID 247265560). Em virtude do impacto, o automóvel do autor suportou avarias na tampa do porta-malas e no para-choque traseiro, orçadas pela oficina especializada no montante total de R$ 3.500,00 (ID 247265570). Aponta que, a despeito de a demandada ter admitido inicialmente a responsabilidade e tentado acionar seguro, frustrou o pagamento amigável, requerendo a procedência da pretensão para condená-la ao ressarcimento integral do montante orçado (ID 247265560). A demandada foi devidamente citada e intimada por carta com aviso de recebimento (ID 247279522), cujo comprovante restou juntado aos autos com entrega consumada (ID 249077424 e ID 249077425). Designada audiência de conciliação para o dia 08 de setembro de 2026, a ré não compareceu, tampouco apresentou contestação tempestiva, ocasião em que o patrono do autor requereu a decretação dos efeitos da revelia, prestando o autor esclarecimento de que o veículo permanece avariado sem nenhum ressarcimento (ID 253932165). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de saneamento. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular. Verifica-se que a parte demandada foi regularmente citada e intimada para o comparecimento à audiência de conciliação (ID 247279522, ID 249077424 e ID 249077425). Contudo, a ré deixou de comparecer ao ato solene e não apresentou contestação ou qualquer justificativa prévia para a sua ausência (ID 253932165). Diante dessa inércia, opera-se a revelia, atraindo a incidência direta do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual a ausência do réu acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco reforça a eficácia da contumácia no rito sumariado: Ementa: A05 APELAÇÃO CÍVEL N° 0081765-58.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Otoniel Ferreira dos Santos - 10ª Vara Cível da Capital APELANTE: Paulo Alves da Silva APELADA: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. 1. A não designação de audiência de conciliação não configura nulidade processual, uma vez que as partes podem transigir a qualquer tempo no curso do processo, inclusive extrajudicialmente, não havendo demonstração de prejuízo concreto decorrente da não realização do ato. 2. Devidamente citado o réu e transcorrido in albis o prazo para apresentação de contestação, impõe-se o reconhecimento da revelia e a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sobretudo quando não há nos autos elementos concretos capazes de infirmar as alegações formuladas na inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0081765-58.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0081765-58.2020.8.17.2001, Rel. ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 09/04/2025, DJe ) Importa frisar que a presunção de veracidade emanada da revelia ostenta natureza relativa, cabendo ao magistrado confrontar a matéria fática com os demais elementos de prova encartados nos autos para formar sua convicção motivada. A responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito exige, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, a demonstração da conduta culposa, do dano patrimonial e do nexo de causalidade entre ambos. A legislação de trânsito impõe deveres claros de cuidado a todo motorista. O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve ter o domínio do veículo e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. Complementarmente, o artigo 29, inciso II, do mesmo diploma determina o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos. A inobservância desse comando legal gera a presunção relativa de culpa daquele que abalroa a traseira do automóvel que segue à sua frente. Competia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), encargo do qual não se desincumbiu em face de sua inércia processual. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.416.603/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ratifica o dever indenizatório decorrente de batida na traseira: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0028819-75.2021.8.17.2001 APELANTE: Fábio Anísio Serafim dos Santos APELADA: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 34ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Virgínia Gondim Dantas RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR. Ação regressiva proposta por seguradora visando o ressarcimento de valores pagos ao segurado em razão de acidente de trânsito, no qual o veículo do réu colidiu na traseira do automóvel segurado que se encontrava parado no sinal. Em casos de colisão traseira, há presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide na parte posterior do outro, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta de manobra imprevisível do veículo da frente, não demonstrada no caso. A vítima não está obrigada a utilizar a seguradora indicada pelo causador do dano, sendo-lhe facultado acionar seu próprio seguro, sem prejuízo do direito de regresso. Recurso improvido, com reforma de ofício da sentença apenas quanto aos critérios de atualização monetária e juros. TESE DE JULGAMENTO: "1. Em acidentes com colisão traseira, há presunção relativa de culpa do condutor que colide na parte posterior do outro veículo. 2. A vítima não está obrigada a utilizar a seguradora indicada pelo causador do dano, podendo acionar seu próprio seguro sem prejuízo do direito de regresso." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 186, 389, 406, 786, 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 188/STF; Súmulas 43 e 54/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0028819-75.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0028819-75.2021.8.17.2001, Rel. SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Gabinete do Des.

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