2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032071-13.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253986669, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Processo nº 0032071-13.2026.8.17.2001 PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA SUBSCRITO POR ADVOGADO (ART. 105 DO CPC). DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA (ART. 485, §4º, DO CPC). HOMOLOGAÇÃO (ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, DO NCPC). Vistos etc. NACIONAL BLISS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada na inicial, através de advogado, ajuizou a presente Ação Ordinária, em face de PAGGPIX-GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA e AIDA TRAFFIC LTDA, também qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na exordial. Após tentativa frustradas de citação da segunda ré, a parte autora requereu a desistência do feito com relação a ela e prosseguimento com respeito a primeira demandada. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, considerando a fase em que se acha o feito, a desistência independe da anuência da parte adversa (inteligência do art. 485, § 4º, CPC). Isso posto, homologo, por sentença, a desistência requerida pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC) em relação a ré AIDA TRAFFIC LTDA, qualificada nos autos, devendo prosseguir com relação a demandada PAGGPIX-GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA. Custas satisfeitas por antecipação. Sem honorários em face da ausência de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, vcs. conclusos para continuação com relação a primeira ré. Recife-PE, 09 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0032071-13.2026.8.17.2001