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0032062-56.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032062-56.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO ALVES MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES - CE6656 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL GOMES ALVES - CE30419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta em face do INSS em que se postula aposentadoria urbana programável (idade e/ou tempo de contribuição) no âmbito do RGPS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS Regime jurídicos específicos A EC 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, promoveu profunda reestruturação jurídica no RGPS no âmbito das aposentadorias programáveis (idade e/ou tempo de contribuição). Em razão dessa refoma constitucional, passaram a coexistir distintos regimes jurídicos aplicáveis conforme a situação previdenciária do segurado: 1) regime jurídico pré-reforma: segurados com direito adquirido até 12/11/2019; 2) regras de transição: segurados já filiados ao RGPS até 13/11/2019; e 3) regra permanente pós-reforma: segurados filiados a partir de 14/11/2019. Nesse contexto, a análise do direito à aposentadoria programável exige a prévia identificação do quadro jurídico específico incidente sobre a situação concreta do segurado, com observância dos requisitos próprios para cada modalidade normativa. Em qualquer desses cenários, persiste a exigência legal do cumprimento mínimo da carência de 180 contribuições mensais, nos termos dos arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/1991. Por integrarem o mesmo gênero previdenciário, há fungibilidade entre aposentadorias programáveis. Assim, observado o contraditório, pode ser reconhecida espécie diversa da pedida, sem julgamento extra petita, como, v.g., nos seguintes julgados da TNU: híbrida e por tempo de contribuição (PUIL 5015178-40.2020.4.02.5001); de PcD por idade e por tempo de contribuição (PUIL 0162757-69.2017.4.02.5167); especial e por tempo de contribuição (PUILs 0000525-71.2017.4.03.6335 e 5000395-27.2012.4.04.7116); idade e por tempo de contribuição (PUIL 0503331-30.2021.4.05.8015). Regime jurídico pré-reforma: direito adquirido até 12/11/2019 Antes da EC 103/2019, existiam as seguintes modalidades de aposentadorias urbanas programáveis no RGPS: Aposentadoria por Idade Urbana Requisitos: 1) idade: M: 60 anos | H: 65 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 7º, II (redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 48 a 51 e 142). OBS: para os segurados já filiados ao RGPS em 24/7/1991, o art. 142 da Lei 8.213/1991 tabelou uma escala progressiva de carència, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria, nos seguintes termos (ano: nº de contribuições): 1991: 60; 1992: 60; 1993: 66; 1994: 72; 1995: 78; 1996: 90; 1997: 96; 1998: 102;1999: 108; 2000: 114; 2001: 120; 2002: 126; 2003: 132; 2004: 138; 2005: 144; 2006: 150; 2007: 156; 2008: 162; 2009: 168; 2010: 174; 2011 em diante: 180. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 7º, I, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 52 a 56, adaptados à EC 20/1998). OBS: a EC 20/1998 substituiu a denominação "aposentadoria por tempo de serviço" por "aposentadoria por tempo de contribuição". Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 8º, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, art. 56). Aposentadoria Especial Atividade Especial: submetida a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, conforme a legislação. Requisitos: 1) tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 1º, redação anterior à EC 103/2019; e Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58). Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (Idade ou Tempo de Contribuição) Requisitos (Aposentadoria por Idade): 1) idade: M: 55 anos | H: 60 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 1º; e LC 142/2013). Requisitos (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): 1) tempo de contribuição: a) deficiência grave: M: 20 anos | H: 25 anos; b) deficiência moderada: M: 24 anos | H: 29 anos; e c) deficiência leve: M: 28 anos | H: 33 anos; e 2) carência: 180 contribuições mensais (CF/1988, art. 201, § 1º; e LC 142/2013). Regime jurídico de transição: filiados até 13/11/2019 A EC 103/2019 instituiu as seguintes modalidades transicionais de aposentadorias programáveis: Aposentadoria pela Regra dos Pontos Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima progressiva (idade + tempo de contribuição), conforme escala anual (+1/ano), nos seguintes termos: 2019: M: 86 | H: 96; 2020: M: 87 | H: 97; 2021: M: 88 | H: 98; 2022: M: 89 | H: 99; 2023: M: 90 | H: 100; 2024: M: 91 | H: 101; 2025: M: 92 | H: 102; 2026: M: 93 | H: 103; 2027: M: 94 | H: 104; 2028: M: 95 | H: 105; 2029: M: 96 | H: 105; 2030: M: 97 | H: 105; 2031: M: 98 | H: 105; 2032: M: 99 | H: 105; 2033 em diante: M: 100 | H: 105 (EC 103/2019, art. 15). Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima progressiva (idade + tempo de contribuição), conforme a seguinte escala anual (+1/ano): 2019: M: 81 | H: 91; 2020: M: 82 | H: 92; 2021: M: 83 | H: 93; 2022: M: 84 | H: 94; 2023: M: 85 | H: 95; 2024: M: 86 | H: 96; 2025: M: 87 | H: 97; 2026: M: 88 | H: 98; 2027: M: 89 | H: 99; 2028: M: 90 | H: 100; 2029: M: 91 | H: 100; 2030: M: 92 | H: 100; 2031: M: 92 | H: 100; 2032: M: 92 | H: 100; 2033 em diante: M: 92 | H: 100 (EC 103/2019, art. 15, § 3º). Aposentadoria pela Regra da Idade Mínima Progressiva Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) idade mínima progressiva, conforme a seguinte escala anual (+6m/ano): 2019: M: 56 | H: 61; 2020: M: 56,5 | H: 61,5; 2021: M: 57 | H: 62; 2022: M: 57,5 | H: 62,5; 2023: M: 58 | H: 63; 2024: M: 58,5 | H: 63,5; 2025: M: 59 | H: 64; 2026: M: 59,5 | H: 64,5; 2027: M: 60 | H: 65; 2028: M: 60,5 | H: 65; 2029: M: 61 | H: 65; 2030: M: 61,5 | H: 65; 2031 em diante: M: 62 | H: 65 (EC 103/2019, art. 16). Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) idade mínima progressiva, conforme a seguinte escala anual (+6m/ano): 2019: M: 51 | H: 56; 2020: M: 51,5 | H: 56,5; 2021: M: 52 | H: 57; 2022: M: 52,5 | H: 57,5; 2023: M: 53 | H: 58; 2024: M: 53,5 | H: 58,5; 2025: M: 54 | H: 59; 2026: M: 54,5 | H: 59,5; 2027: M: 55 | H: 60; 2028: M: 55,5 | H: 60; 2029: M: 56 | H: 60; 2030: M: 56,5 | H: 60; 2031 em diante: M: 57 | H: 60 (EC 103/2019, art. 16, § 2º). Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 50% Destinatários: segurados que, em 13/11/2019, estavam a menos 2 anos de completar 30 anos de contribuição, se mulher (TC > 28), ou 35 anos de contribuição, se homem (TC > 33). Requisitos (sem idade mínima): 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) pedágio: 50% do tempo que faltava em 13/11/2019; e 3) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 17). Aposentadoria pela Regra do Pedágio de 100% Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; 2) pedágio: 100% do tempo que faltava em 13/11/2019; 3) idade: M: 57 anos | H: 60 anos; e 4) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 20). Aposentadoria por Idade pela Regra de Transição Requisitos: 1) carência: 180 contribuições mensais; e 2) idade: H: 65 anos; e M: progressiva, conforme a seguinte escala anual (+6m/ano): 2019: 60; 2020: 60,5; 2021: 61; 2022: 61,5; 2023 em diante: 62 (EC 103/2019, art. 18). Aposentadoria Especial pela Regra de Transição Requisitos: 1) tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima (idade + tempo de contribuição), conforme a seguinte escala (+ 10 pontos): 15 anos: 66 pontos; 20 anos: 76 pontos; 25 anos: 86 pontos (EC 103/2019, art. 21; e ADI 6309/DF: STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de pontuação mínima). Regime jurídico pós-reforma: filiados a partir de 14/11/2019 Conforme a EC 103/2019, as aposentadorias urbanas programáveis para os filiados a partir de 14/11/2019 passam a ser as seguintes: Aposentadoria Programada Geral Requisitos: 1) tempo de contribuição: M: 15 anos | H: 20 anos; 2) idade: M: 62 anos | H: 65 anos; e 3) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 19). Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: 1) tempo de magistério: M: 25 anos | H: 25 anos; 2) idade: M: 57 anos | H: 60 anos; e 3) carência: 180 contribuições mensais (EC 103/2019, art. 19, § 1º, II). Aposentadoria Especial Requisitos: 1) tempo de atividade especial: 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo; 2) carência: 180 contribuições mensais; e 3) pontuação mínima (idade + tempo de contribuição), conforme a seguinte escala: 15 anos > 55 anos; 20 anos > 58 anos; 25 anos > 60 anos (EC 103/2019, art. 19, § 1º, I; e ADI 6309/DF: STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima). CASO CONCRETO 1 Elementos da Causa: 1.1 Partes: Trata-se de ação proposta por Francisco Alves Miranda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 1.2 Pedidos: A parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100%, com reconhecimento do tempo contributivo necessário e aplicação da reafirmação da DER, caso não preenchidos os requisitos na data do requerimento administrativo. 1.3 DER: DER = 23/04/2024. 2 Análise: 2.1 Vínculos: A) Períodos Controversos: Vínculo junto ao Condomínio Edifício Palácio do Planalto A parte autora possui vínculo empregatício junto ao Condomínio Edifício Palácio do Planalto no período de 10/07/2008 a 23/04/2024, registrado como empregado, com cargo de garagista. O período foi considerado computável para fins de tempo de contribuição e carência. Embora constem indicadores no Cadastro Nacional de Informações Sociais relacionados ao vínculo, especificamente IVIN-JORN-DIFERENCIADA e IREM-INDPEND, tais registros não afastam automaticamente a validade do período contributivo, inexistindo elemento concreto que justifique sua exclusão. Quanto à eventual caracterização de atividade especial, não há pedido específico formulado na via administrativa ou judicial para reconhecimento de especialidade. Ademais, o único documento técnico identificado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador, no qual consta atividade de garagista, no setor operacional, com CBO 514110, consistindo em atendimento e controle da movimentação de pessoas e veículos na garagem. O formulário indica exposição a agentes físicos ruído e calor. O ruído registrado possui intensidade de 69,8 dB(A), inferior ao limite de tolerância aplicável ao período posterior a 19/11/2003. O calor informado corresponde a 23,1 °C IBUTG, igualmente inferior aos limites considerados para as classificações de atividade indicadas. Consta responsável pelos registros ambientais Diony Trabussy Costa e Silva, engenheiro de segurança do trabalho, com registro CREA-CE 50824CE. Dessa forma, os elementos técnicos apresentados não demonstram exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites legais, razão pela qual o período permanece como tempo comum. Demais vínculos contributivos Os demais períodos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais e documentos trabalhistas apresentados correspondem a vínculos urbanos comuns, sem controvérsia quanto à existência do vínculo ou necessidade de reconhecimento judicial. A documentação apresentada confirma os registros contributivos existentes, não havendo necessidade de criação de vínculos não constantes dos registros previdenciários. B) Períodos Computáveis: Com base na análise dos dados constantes na CTPS, CNIS, CTC/DTC/CTSM(s), PREVJUD, declaração(ões), ficha(s) financeira(s) etc., são computáveis os seguintes períodos: 03/02/1986 a 26/05/1987 - Petrotel Serviços de Alimentação Ltda - fator 1,00 - tempo de contribuição de 1 ano, 3 meses e 24 dias - carência de 16 competências. 01/09/1987 a 01/06/1992 - Magalhães Representações Ltda - fator 1,00 - tempo de contribuição de 4 anos, 9 meses e 1 dia - carência de 58 competências. 02/01/1993 a 25/11/1994 - Carlos Osterne Representações e Imóveis Ltda - fator 1,00 - tempo de contribuição de 1 ano, 10 meses e 24 dias - carência de 23 competências. 02/05/1995 a 20/01/1999 - Centro Empresarial Clóvis Rolim - fator 1,00 - tempo de contribuição de 3 anos, 8 meses e 19 dias - carência de 45 competências. 01/02/1999 a 01/07/2003 - Centro Empresarial Clóvis Rolim - fator 1,00 - tempo de contribuição de 4 anos, 5 meses e 1 dia - carência de 54 competências. 01/04/2004 a 31/12/2006 - Opção Administração Imobiliária e Corretora de Imóveis Ltda - fator 1,00 - tempo de contribuição computado em razão de ajuste de concomitância. 01/04/2004 a 10/07/2008 - Opção Serviços e Condomínios S/C Ltda - fator 1,00 - período considerado com exclusão da duplicidade decorrente de concomitância. 10/07/2008 a 23/04/2024 - Condomínio Edifício Palácio do Planalto - fator 1,00 - tempo de contribuição de 15 anos, 9 meses e 13 dias - carência de 189 competências. Os períodos concomitantes foram considerados uma única vez, sem duplicação de tempo ou carência. 2.2 Tempo de Contribuição: Até a DER = 36 anos, 2 meses e 2 dias. 2.3 Carência: Até a DER = 437 competências. 2.4 Idade: Data de nascimento = 06/12/1966. Na DER = 57 anos, 4 meses e 17 dias. Na data de corte da análise = 59 anos, 8 meses e 21 dias. 2.5 Aposentadoria: A) Direito Subjetivo: Direito adquirido até 12/11/2019 Na data anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, a parte autora possuía 31 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição, não alcançando o requisito necessário para aposentadoria por tempo de contribuição integral masculina, tampouco preenchendo hipótese de direito adquirido. Regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos Na DER, a parte autora possuía 36 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição e idade de 57 anos, 4 meses e 17 dias, totalizando pontuação insuficiente para a exigência aplicável ao segurado homem no ano de 2024. Assim, não preenchidos os requisitos. Regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição pela idade mínima progressiva Na DER, embora o tempo contributivo estivesse preenchido, a idade mínima progressiva exigida para o segurado homem não foi alcançada. Assim, não há direito ao benefício por essa regra. Regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição pelo pedágio de 50% A parte autora não estava enquadrada na hipótese de incidência da regra do pedágio de 50%, pois não possuía, em 13/11/2019, tempo contributivo suficiente para essa modalidade. Assim, não há direito. Regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição pelo pedágio de 100% A parte autora postula aposentadoria pela regra prevista para segurados filiados anteriormente à reforma previdenciária. Na DER, possuía 36 anos, 2 meses e 2 dias de tempo de contribuição e 437 competências de carência. Contudo, para a regra aplicável ao segurado homem, além do cumprimento do pedágio correspondente, exige-se idade mínima de 60 anos. O requisito etário não estava preenchido em 23/04/2024, pois o autor contava com 57 anos, 4 meses e 17 dias. A projeção apresentada para 16/03/2026 também não permite a concessão, pois nessa data o segurado ainda não havia completado 60 anos. Na data de corte da análise, em 27/08/2026, permanecia ausente o requisito etário, que somente será implementado em 06/12/2026. Portanto, não há direito subjetivo ao benefício na DER nem na data analisada. B) DIB: Não há DIB a fixar, diante da ausência de direito subjetivo ao benefício nas datas analisadas. TUTELA DE URGÊNCIA O at. 300 do CPC dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para concessão, devem estar presentes cumulativamente: 1) probabilidade do direito (fumus boni juris); 2) perigo de dano/risco ao resultado útil (periculum in mora). No caso concreto, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida. A análise dos períodos contributivos demonstra que a parte autora possui expressivo tempo de contribuição e carência, porém não implementou os requisitos necessários para concessão da aposentadoria postulada. A regra indicada exige, para segurado homem, idade mínima de 60 anos, requisito ainda não alcançado na DER, tampouco na data de corte analisada. A ausência do requisito etário impede o reconhecimento da probabilidade do direito à implantação imediata do benefício. Além disso, não há risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação da medida, pois eventual direito futuro poderá ser examinado mediante comprovação do preenchimento integral dos requisitos na oportunidade adequada. Assim, indefiro a tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

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