Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Processo 0032062-18.2011.8.26.0161 (161.01.2011.032062) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do Brasil Sa - Gilberto Silva Paiva & Cia Ltda Me - - Gilberto Silva Paiva - - Emilio Nascimento de Andrade e outro - Vistos. Por proêmio, esclareço que cabe à unidade beneficiada, que recebeu auxílio do Grupo Remoto de Julgamento, comunicar o magistrado que elaborou a sentença/decisão sobre a oposição de embargos de declaração, conforme orientação recebida por e-mail enviado sempre previamente à seleção dos processos encaminhados ao grupo: "(...) solicita-se igualmente aos juízes das Varas auxiliadas que entrem em contato com os juízes do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento informando a existência de embargos de declaração a serem decididos nas filas de conclusão, evitando-se que o processo fique parado por tempo desnecessário." Dito isto, considerando que a comunicação ocorreu, em 27/08/2026, passa-se a decidir nesta data. Rejeito os embargos de declaração de folhas 725/728, porque a medida processual é inadequada para reformar a decisão, tratando-se de manifestação de mero inconformismo com o conteúdo da sentença. Com efeito, o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo a matéria invocada ser deduzida mediante recurso adequado. Sobre o tema já se decidiu (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 100788098.2015.8.26.0099/50000, da Comarca de Bragança Paulista, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, julgado em 14 de março de 2018): "A via recursal dos embargos declaratórios - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios da obscuridade, da omissão ou da contradição. Com efeito, a pretexto de omissão, pretendem os embargantes rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão do resultado final, o que não se mostra viável no contexto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, constata-se, na verdade, a irresignação dos recorrentes e a tentativa, aliás, expressa, de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que é incompatível com a natureza do presente recurso". Intime-se. - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP), FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)