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0032060-68.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032060-68.2026.4.05.8300 AUTOR: EDNA EUFRASIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0032060-68.2026.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA EUFRASIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": - Apresentar renúncia expressa (atualizada) aos valores que eventualmente excedam o teto dos Juizados Especiais Federais, por si ou por seu advogado com poder específico para renunciar ao teto dos juizados. Ressalte-se que, em se tratando de pedido com prestações vencidas e vincendas, a renúncia alcançará as parcelas que ultrapassarem o patamar de 60 salários mínimos considerando o valor da causa nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do CPC/15. Assim, caso a soma das parcelas vencidas e vincendas (até o limite de 12 prestações) supere o teto dos juizados, deverá a parte autora estar ciente de que tal renúncia será considerada no momento da liquidação da condenação. Por sua vez, caso não queira renunciar ao excedente, a parte demandante poderá optar por ajuizar sua demanda na justiça federal comum sob o rito ordinário; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife, 7 de setembro de 2026

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