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0032047-93.2018.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0032047-93.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SPOLETO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA - ME REQUERIDO: TOPEMA COZINHAS PROFISSIONAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILA VANDERLEI VILELA DINI - SP305963, PABLO RODRIGO JACINTO - SP208004 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por SPOLETO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS LTDA - ME em face de TOPEMA COZINHAS PROFISSIONAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ambos qualificados nos autos. Sustenta a requerente que, por determinação contratual da franquia "Spoleto", adquiriu diretamente da requerida um fogão cooktop por indução industrial no valor de R$40.494,41 (quarenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos). Alega que, desde a instalação, o produto apresentou sucessivos defeitos, necessitando passar por um procedimento de retrofit (recall) em menos de um ano de uso. Afirma que, em novembro de 2017, a ré cessou a assistência técnica sob garantia e impôs uma readequação do fogão para a instalação de novos cooktops independentes, com garantia de um ano prestada pela fabricante. Todavia, afirma que com aproximadamente 30 dias de uso, o novo sistema também falhou e a assistência técnica autorizada informou que a garantia cobria apenas o uso residencial do produto. Pleiteia, assim, a substituição do produto por outro de características compatíveis com a atividade industrial ou, sucessivamente, a restituição do valor pago, além de indenização por lucros cessantes e danos morais. A exordial veio acompanhada de documentos e as custas iniciais foram recolhidas (fls. 61). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 65/74), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, aduzindo que este deveria corresponder à soma de todos os pedidos e não apenas ao valor dos danos morais, conforme atribuído pelo autor. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que se trata de uma relação puramente comercial entre insumos de duas sociedades empresárias. Afirma a inexistência de vício oculto de fabricação, imputando os defeitos apresentados ao mau uso, falta de conservação e ausência de manutenção preventiva por parte da requerente. Defende ter agido em estrita boa-fé ao realizar os reparos anteriores e o procedimento de retrofit de forma bonificada, impugna a ocorrência de lucros cessantes e danos morais. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 97/103. Audiência de conciliação realizada em 09/05/2023, sem êxito no acordo. Na ocasião foi deferida a produção de prova pericial no fogão, sendo nomeado o perito João Luiz Motta (fls. 110). Convertidos os autos físicos em eletrônicos (ID 35819531). A requerida indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos periciais (ID 36758072). Posteriormente, diante do decurso de prazo sem manifestação do perito, foi nomeada a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias de Engenharia (ID 68004792), a qual recusou o encargo (ID 88885087). É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, entendo que é preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem. Isto porque, como bem se denota dos autos, constata-se que ainda não houve o prévio saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC, inexistindo, até o momento, a delimitação das questões controvertidas e a organização da instrução probatória, providências que se mostram indispensáveis antes da realização da instrução outrora designada. Assim, passo a fazê-lo neste momento. DO VALOR DA CAUSA A parte requerida insurge-se em relação ao valor da causa, sustentando que o montante perquirido pela parte demandante deve ser calculado com base em todos os pedidos da inicial, e não o valor apontado na inicial, que abarca somente o valor dos danos morais. Aponta que o valor da causa perfaz a quantia de R$55.494,41 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos) e não o valor apontado na inicial. Dispõe o artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Fixado tal ponto, in casu, verifico merecer prosperar a pretensão do impugnante. Isso porque o valor atribuído à causa, R$15.000,00 (quinze mil reais), não corresponde à quantia pretendida pela parte autora. É possível observar dos pedidos elencados pela parte autora, a divergência dos valores. Por tal razão, ACOLHO o pedido feito pela parte requerida e, via de consequência, determino a retificação do valor dado à causa para R$55.494,41 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), correspondente ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora a título de danos materiais e morais. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e origem de vício no produto, b) a eficácia dos reparos realizados pela requerida, c) a responsabilidade da requerida pelos danos causados ao autor; d) a extensão dos efetivos prejuízos sofridos pelo autor. Ressalto que a eventual ausência de fixação de algum ponto controvertido não exclui da apreciação do magistrado os pedidos formulados pelas partes, uma vez que não se revestem de limitadores das matérias a serem objeto de julgamento. 4. DA RELAÇÃO DE CONSUMO A requerida sustenta que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à hipótese vertente, uma vez que há nos autos relação comercial, em que o fogão é necessário para o regular desenvolvimento da atividade do autor, não podendo ele ser considerado destinatário final. Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, quando o adquirente não usufrui do serviço/produto como destinatário final, deve ser afastada a incidência do CDC. Todavia, o conceito de consumidor tem sido ampliado pelo C. STJ, com a adoção da Teoria Finalista Mista, na qual é tratado como consumidor todo aquele que possui vulnerabilidade em relação ao fornecedor, mesmo que não seja tecnicamente o destinatário final do produto ou serviço. Vejamos: (…) 1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. (…) (AgInt no REsp 1805350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019). No caso dos autos, conquanto o autor seja uma pessoa jurídica que adquiriu o fogão a fim de iniciar as atividades como franqueada da marca Spoleto, não se caracterizando, em princípio, como destinatário final do produto ou serviço contratado, é possível se reconhecer sua vulnerabilidade, pois a funcionalidade interna do produto não está na sua área de expertise. Portanto, a relação jurídica existente deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A requerente ainda afirma que somente o autor deveria provar os fatos alegados, não tendo juntado aos autos prova de suas alegações, de modo que pretende a inversão do ônus probatório por mera facilidade probatória. É cediço que a inversão do ônus da prova será conferida nos casos em que seja demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) Tese de julgamento: 1. Cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não sendo automática e devendo ser avaliada pelo juiz. (TJES. Apelação Cível nº 0009693-11.2013.8.08.0048. 1ª CÂMARA CÍVEL. Des. Rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, data de julgamento: 11/12/2024.) No caso, observo que a petição inicial foi instruída com diversos documentos aptos a embasar a manifestação autoral. Além disso, verifico uma disparidade técnica entre o autor e a ré, a motivar a incidência da inversão do ônus da prova, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, de maior facilidade de produção pela requerida. DEFIRO a inversão do ônus da prova, face a relação de consumo verificada nos presentes autos (arts. 2.º e 3.º da Lei 8078/90), bem como considerando a verossimilhança das alegações dos fatos narrados nos autos e da hipossuficiência técnica conferida ao autor(art. 6.º, VIII, Lei 8078/90). 6. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES A controvérsia jurídica reside na aplicação das normas do Código Civil relativas à responsabilidade civil contratual e do Código de Defesa do Consumidor quanto à relação de consumo. 7. DA PROVA PERICIAL Ratifico o deferimento da prova pericial, requerida pela parte ré, anteriormente deferida às fls. 110. Considerando a manifestação do perito nomeado no ID 88885087, DESTITUO a pessoa jurídica La Rocca do encargo. Neste momento, deixou de manifestar sobre a nomeação de novo perito, em razão da pendência relacionada ao recolhimento integral das custas processuais. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para se manifestarem desta decisão e da fixação de pontos controvertidos no prazo de 5 (cinco) dias, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de findo tal prazo a decisão se tornar estável, conforme artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação da presente decisão pelas partes, dou por estável o presente saneamento. Na sequência, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que complemente as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, com a mesma finalidade, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Conferido o recolhimento das custas, retorne os autos conclusos para nomeação de novo perito. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0567/2026)

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