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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032040-20.2025.4.05.8201 AUTOR: EDILSON DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por EDILSON DO NASCIMENTO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o benefício assistencial à pessoa com deficiência, quanto ao NB 712.139.811-8, de DER em 27/09/2022 (id. 139062909, pág. 1). A decisão administrativa negou o benefício pelo motivo "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 139062910, pág. 27). A controvérsia se restringe à deficiência, uma vez que a autarquia reconheceu atendido o requisito de renda (id. 139062910, pág. 27). O INSS contestou o feito e suscitou litispendência e coisa julgada (id. 149103511, pág. 1). Realizado o estudo socioeconômico (id. 162646624, pág. 1), a parte autora se manifestou pela procedência (id. 166948212, pág. 1). Das preliminares O INSS aponta os processos 0002142-93.2024.4.05.8201 e 0019236-20.2025.4.05.8201, ambos movidos pelo autor contra a autarquia e noticiados na certidão de ocorrências (id. 149103511, pág. 1; id. 139203161, pág. 1). Consultados os dois processos, ambos foram extintos sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial não emendada, e estão definitivamente arquivados. Não há, portanto, processo em curso nem coisa julgada material. Rejeito as preliminares. Da deficiência A perícia médica federal registrou o indicador de impedimento de longo prazo como positivo, mas apurou os qualificadores finais em grau leve quanto a atividades e participação e moderado quanto a funções do corpo e a fatores ambientais, e a avaliação conjunta concluiu que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência (id. 139062910, pág. 29). O reconhecimento do impedimento de longo prazo não equivale ao reconhecimento de que ele, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva, que é o que o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 exige. O autor pediu expressamente a dispensa da perícia médica judicial e requereu apenas a prova pericial social (id. 139062901, pág. 1 e 2). Não há, assim, prova técnica judicial que infirme a conclusão administrativa. A documentação médica juntada resume-se a laudo unilateral que descreve escoliose, espondilose e transtorno discal, com dor e limitação funcional (id. 139062905, pág. 1). Ela comprova as doenças, mas não a obstrução da participação plena que a lei exige. O estudo socioeconômico registra a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho como relato do próprio autor, e a assistente social não afere o grau do impedimento (id. 162646624, pág. 1 e 3). Não fica comprovada, portanto, a deficiência, e o ônus dessa prova era do autor (art. 373, I, do CPC). Reconhecida a ausência de deficiência, fica prejudicado o exame da hipossuficiência. Ausente o requisito do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, o pedido improcede. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL