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0032034-96.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0032034-96.2026.8.16.0001 Processo: 0032034-96.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Extinção Valor da Causa: R$1.059.770,00 Autor(s): NAIR DANIELA BANEIRO REQUIÃO Réu(s): LUIS ANTONIO REQUIÃO 1. À vista dos documentos apresentados, defiro à autora a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Pretende a autora, em tutela de urgência, que o réu seja compelido a permitir o acesso de corretores e interessados ao imóvel comum, situado na Rua Simão Bolívar, nº 1765, sobrado 02, abstendo-se de embaraçar visitas previamente agendadas, sob pena de multa. 2.1. Em cognição sumária, a probabilidade do direito encontra apoio documental relevante. A copropriedade em partes iguais está indicada na matrícula nº 42.107 da 3ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.4), e o direito de qualquer condômino de exigir a extinção da comunhão tem natureza potestativa (art. 1.322 do Código Civil), independendo da anuência do outro. Mais do que isso, o próprio réu subscreveu, em 27/12/2025, o contrato de intermediação e representação imobiliária celebrado com a RE/MAX (mov. 1.6), no qual figura como contratante ao lado da autora, com prazo de exclusividade de 180 dias e previsão expressa de que a mediação e o agendamento de visitas incumbem ao corretor representante. Há, portanto, adesão documentada de ambos os condôminos ao propósito de alienação, o que torna, ao menos neste exame preliminar, dificilmente justificável a recusa de acesso ao bem para as visitas inerentes a essa mesma finalidade. 2.2. Quanto à alegada obstrução, o relatório de acompanhamento de mov. 1.5, datado de 22/06/2026, registra que uma possível venda não se concretizou porque nova visita não pôde ser realizada, atribuindo o corretor tal circunstância ao entrave imposto pelo réu, que detém a posse direta e o controle de acesso ao imóvel. Cuida-se de elemento produzido unilateralmente pelo profissional contratado, que não comporta, por ora, valoração conclusiva, mas cuja convergência com o baixíssimo número de visitas concretizadas confere verossimilhança suficiente à alegação para os fins do art. 300 do CPC. 2.2.1. As mensagens de whatsapp juntadas nos movs. 1.7-1.8 e 1.11 também sinalizam para um possível embaraço às visitas imposto pelo réu. 2.3. O perigo de dano decorre da própria continuidade do estado de indivisão associada à frustração reiterada de oportunidades de negociação, com risco concreto de esvaziamento da utilidade do provimento final. 2.4. Por outro lado, a medida requerida não é irreversível e, delimitada adequadamente, não subtrai a posse do réu nem compromete de modo desproporcional sua moradia, exigindo apenas tolerância a visitas ordenadas e previamente ajustadas, providência que já decorria do contrato por ele firmado. 3. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu permita o acesso ao imóvel objeto da lide para fins de visitação por interessados, desde que acompanhados pelo corretor credenciado, mediante agendamento comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em dias úteis ou aos sábados, no horário das 9h às 18h, limitadas a duas visitas por semana, abstendo-se de criar embaraços à sua realização. 3.1. Fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada obstrução injustificada, limitada, por ora, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de revisão (CPC, art. 537, §1º). 3.2. Indefiro, no mais, a pretensão de ingresso de terceiros sem o acompanhamento do corretor representante, por extrapolar o necessário à finalidade da medida. 3.3. Intime-se pessoalmente o réu. 4. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania a fim de que designe dia e hora para a realização de audiência de conciliação/mediação, como determina o art. 334 do CPC. 5. Designada, intime-se a parte autora e cite-se/intime-se a parte ré – de preferência eletronicamente, por meio do domicílio judicial eletrônico (CPC, art. 246), e, se frustrada a citação eletrônica, por correio (CPC, art. 246, §1º-A) – para comparecer ao ato pessoalmente ou por intermédio de representante constituído por procuração específica, com poderes para negociar ou transigir, e acompanhado de advogado, ciente de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 5.1. Cientifique-se a parte ré, ainda, que o prazo para contestação (15 dias) será contado a partir da audiência (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia (CPC, art. 344). 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 dias, nos termos do art. 352 do CPC. 7. Após, cumpra-se o item A-6 da Portaria 01/2019 deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · CEJUSC Curitiba - Fórum Cível - PRO CART - Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 21) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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