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0032032-38.2001.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0032032-38.2001.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: ENGEMET METALURGIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS SEIITI ABE - SP110750-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS SEIITI ABE - SP110750-A APELADO: ENGEMET METALURGIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por ENGEMET METALURGIA E COMÉRCIO LTDA e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), bem como de reexame necessário, em face da r. sentença proferida em 12/06/2003 pelo Juízo da 12ª Vara Federal de São Paulo/SP, nos autos de Mandado de Segurança. O mandado de segurança foi impetrado objetivando o reconhecimento do direito de compensar valores recolhidos indevidamente a título de PIS, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, com base na Medida Provisória nº 1.212/95. A impetrante pleiteou a compensação com débitos de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, com a devida atualização monetária e juros. A r. sentença (ID 265055490, pág. 73) concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de não recolher a contribuição para o PIS nos termos da Medida Provisória n° 1.212/95 da data de sua edição até 28 de fevereiro de 1996, devendo ser aplicada nesse interregno a Lei Complementar n° 07/70, e para declarar o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, porém, restringiu a compensação apenas a débitos vencidos e vincendos da própria contribuição ao PIS. Determinou, ainda, a aplicação da Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996. Inconformada, a impetrante apela, pugnando pela reforma da sentença defendendo a inaplicabilidade da Lei Complementar 07/70 no período e para que a compensação seja autorizada com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, conforme o pedido inicial. A União (Fazenda Nacional) também apelou, suscitando, em síntese, a ocorrência da prescrição/decadência com relação ao montante recolhido no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação e, no mérito, a exigibilidade da cobrança nos termos da Medida Provisória 1.212/95 e descabimento de juros moratórios sobre o indébito. Esta E. Corte, em julgamento datado de 29/11/2006, deu provimento à apelação da União e ao reexame necessário para reconhecer a prescrição, julgando prejudicada a apelação da impetrante (ID 265055490, pág. 170). Contra essa decisão, a impetrante interpôs Recurso Especial (REsp nº 1.090.415/SP) e Recurso Extraordinário. Ao REsp, o C. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki e julgado em 19/03/2009 (ID 265055149, pág. 39), deu provimento para afastar a prescrição. Com isso, determinou o retorno dos autos a este Tribunal para prosseguimento no julgamento do mérito das apelações. A decisão do STJ transitou em julgado em 14/06/2012 (ID 265055149, pág. 147). A União interpôs recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo E. STJ, o qual foi julgado prejudicado pelo Vice-Presidente daquela Corte Superior (265055149 - Pág. 141/142); a decisão transitou em julgado e os autos foram remetidos a esta Corte Regional. Assim, os autos retornaram a esta Turma para rejulgamento das apelações e do reexame necessário, afastada a prejudicial de prescrição. É o relatório. VOTO Conforme relatado, os autos retornam a esta Turma por força de decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.090.415/SP, que afastou em definitivo a prescrição do direito da impetrante. 1. Da Apelação da União e do Reexame Necessário Superada a questão da prescrição por decisão do STJ, passo à análise das demais matérias devolvidas. A apelação da União e o reexame necessário não merecem provimento. O direito ao crédito da impetrante é incontroverso, decorrente do reconhecimento da inexigibilidade do PIS nos moldes da MP nº 1.212/95 para os fatos geradores ocorridos entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, matéria pacificada na jurisprudência. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. I. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. II. - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 " aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de lº de outubro de l995" e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18. III. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. IV. - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98. V. - R.E. conhecido e provido, em parte. (RE 232896, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-08-1999, DJ 01-10-1999 PP-00052 EMENT VOL-01965-06 PP-01091) Nesse sentido, inclusive, a IN SRF 06/2000: “Art. 1º Fica vedada a constituição de crédito tributário referente à contribuição para o PIS/PASEP, baseado nas alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212, de 1995, no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996, inclusive. Parágrafo único. Aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996 aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." No tocante aos critérios de correção monetária, a sentença determinou a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, o que está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada. 2. Da Apelação da Impetrante A impetrante apela defendendo a inaplicabilidade da Lei Complementar 07/70 no período. Tal argumento não merece acolhimento. Conforme também já pacificado pela Jurisprudência: Tema Repetitivo 263/STJ: “A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições.” A controvérsia remanescente cinge-se à extensão da compensação, ou seja, se os créditos de PIS podem ser compensados com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou apenas com débitos do próprio PIS. A r. sentença restringiu a compensação a débitos da mesma contribuição. Contudo, a apelação da impetrante merece parcial provimento neste ponto. Razões pelas quais o contribuinte, se optar pela compensação “cruzada” (créditos de origem fazendária com débitos previdenciários), deverá se submeter ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007: Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26 da Lei 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9.430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007, observo o seguinte. Dispõe referido artigo: "Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. Desse modo, assiste razão à impetrante quanto à possibilidade de realizar a compensação de seus créditos de PIS com quaisquer débitos tributários sob a administração da Receita Federal do Brasil, respeitando-se as vedações e o procedimento estabelecido na legislação de regência. Naturalmente, a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado desta decisão, em observância à vedação imposta pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional. Dispositivo Ante o exposto: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante, para reformar parcialmente a r. sentença somente para autorizar que a compensação dos créditos de PIS reconhecidos seja realizada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o disposto no art. 170-A do CTN. b) NEGO PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. RECOLHIMENTO INDEVIDO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp Nº 1.090.415/SP). RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICIAL AFASTADA. 2. Da Apelação da União e do Reexame Necessário. O direito ao crédito da impetrante é incontroverso, decorrente do reconhecimento da inexigibilidade do PIS nos moldes da MP nº 1.212/95 para os fatos geradores ocorridos entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, matéria pacificada na jurisprudência (RE 232896). 3. O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." 4. No tocante aos critérios de correção monetária, a sentença determinou a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, o que está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada. 5. Da Apelação da Impetrante. A impetrante apela defendendo a inaplicabilidade da Lei Complementar 07/70 no período. Tal argumento não merece acolhimento. Conforme também já pacificado pela Jurisprudência: Tema Repetitivo 263/STJ: “A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições.” 6. A controvérsia remanescente cinge-se à extensão da compensação, ou seja, se os créditos de PIS podem ser compensados com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou apenas com débitos do próprio PIS. 7. A r. sentença restringiu a compensação a débitos da mesma contribuição. Contudo, a apelação da impetrante merece parcial provimento neste ponto. 8. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. 9. Desse modo, assiste razão à impetrante quanto à possibilidade de realizar a compensação de seus créditos de PIS com quaisquer débitos tributários sob a administração da Receita Federal do Brasil, respeitando-se as vedações e o procedimento estabelecido na legislação de regência. 10. Naturalmente, a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado desta decisão, em observância à vedação imposta pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional. 11. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante, para reformar parcialmente a r. sentença somente para autorizar que a compensação dos créditos de PIS reconhecidos seja realizada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o disposto no art. 170-A do CTN, e DESPROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu a) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante, para reformar parcialmente a r. sentença somente para autorizar que a compensação dos créditos de PIS reconhecidos seja realizada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o disposto no art. 170-A do CTN. b) NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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