Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0032031-88.2025.8.16.0030 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Fraude à Execução Valor da Causa: R$194.669,21 Embargante(s): ELVIS ELTON WANDROWSKI Embargado(s): Espólio de Pedro Paulo da Silva representado(a) por Silvino Carboni Filho Silvino Carboni Filho S E N T E N Ç A 1) Relatório. Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por Elvis Elton Wandrowski em face de Silvino Carboni Filho, em razão de penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 42.104 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, levada a efeito nos autos de execução nº 0036425-22.2017.8.16.0030. Relata a parte embargante, em síntese, que a execução originária foi ajuizada com fundamento em nota promissória emitida por Pedro Paulo da Silva, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com vencimento em 05 de junho de 2017. Afirma que, após o falecimento do devedor, ocorrido em 08 de novembro de 2017, a demanda prosseguiu em face do espólio, representado por Adrieli Urias da Silva. Aduz que, no curso da execução, foram realizadas tentativas de satisfação do crédito mediante constrição patrimonial, ocasião em que surgiu discussão acerca de eventual fraude à execução envolvendo o imóvel matriculado sob o nº 42.104 do 1º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, atualmente ocupado pelo embargante e sua companheira. Afirma que foi citado nos autos principais para manifestar-se acerca da alegação de fraude à execução formulada pelo exequente, ora embargado, tendo sido determinado pelo Juízo que eventual defesa de seus direitos fosse deduzida por meio de embargos de terceiro em autos próprios. Sustenta que adquiriu o referido imóvel em 12 de dezembro de 2019, mediante contrato particular celebrado com a meeira e os herdeiros de Pedro Paulo da Silva, pelo valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), dos quais R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) teriam sido pagos à vista e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em momento posterior. Afirma que a autenticidade das assinaturas foi reconhecida em cartório e que os vendedores receberam regularmente os valores ajustados. Alega que, antes da conclusão da negociação, providenciou certidão atualizada da matrícula do imóvel, emitida em 06 de janeiro de 2020, constatando a inexistência de averbações de penhora, indisponibilidade ou qualquer outro gravame capaz de comprometer a aquisição. Relata que, imediatamente após a compra, passou a exercer a posse direta sobre o imóvel juntamente com sua família, assumindo as despesas e encargos inerentes à propriedade, inclusive contas de consumo emitidas em seu nome. Afirma que acreditava que os vendedores promoveriam a abertura e regularização do inventário do falecido, bem como a transferência formal da propriedade, contudo, posteriormente tomou conhecimento da existência de demandas judiciais envolvendo o espólio e da resistência da meeira em solucionar as pendências registrais. Sustenta que sempre atuou de boa-fé e que jamais teve conhecimento de qualquer restrição judicial incidente sobre o imóvel por ocasião da aquisição. Por tudo isso, requereu, liminarmente, a suspensão dos atos executivos incidentes sobre o imóvel objeto da constrição e, ao final, o afastamento da alegação de fraude à execução, com a consequente desconstituição de qualquer ato constritivo incidente sobre o bem, impedindo-se a realização de penhora sobre o imóvel. Juntou documentos no evento 1. No evento 21, foi determinado que a parte embargante emendasse a petição inicial, promovendo a retificação do valor atribuído à causa e do polo passivo da demanda. A parte embargante apresentou emenda à petição inicial (evento 25). No evento 37, foi determinado que a parte embargante esclarecesse a divergência existente entre a matrícula do imóvel objeto da penhora, registrada sob o nº 42.104, e a matrícula do imóvel que afirma ter adquirido, bem como promovesse a juntada de documentos. Na mesma oportunidade, foi determinada a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que passasse a constar também o Espólio de Pedro Paulo da Silva. A parte embargante prestou esclarecimentos e juntou documentos no evento 47. O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da decisão proferida no evento 49. No evento 53, o embargado apresentou manifestação e requereu a retificação da autuação. No evento 57, a parte embargada apresentou contestação, oportunidade em que alegou, inicialmente, a ocorrência de fraude à execução. Sustentou que a alienação discutida nos autos configura negócio jurídico celebrado por quem não detinha a titularidade do bem, sendo juridicamente possível, quando muito, a cessão de direitos hereditários sobre quota ideal da herança, mas não a alienação de bem específico integrante do acervo hereditário. Afirmou ser irrelevante a inexistência de averbação da penhora na matrícula do imóvel, uma vez que o bem permanecia registrado em nome de pessoa falecida, circunstância que impunha ao adquirente o dever de diligenciar acerca da existência de inventário e de eventual autorização judicial para a alienação. Alegou, ainda, que o embargante tinha conhecimento da existência do inventário e poderia ter obtido certidão judicial para verificar sua tramitação, não tendo adotado qualquer providência nesse sentido. Sustentou também que o embargante não pode ser considerado terceiro de boa-fé, pois adquiriu imóvel pertencente a espólio sem autorização judicial e sem contato com o inventariante. Impugnou, por fim, a alegação de posse exercida pelo embargante sobre o imóvel objeto da controvérsia. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Sobreveio impugnação à contestação (evento 65). No evento 67, foi determinado que as partes se manifestassem acerca de eventual interesse na autocomposição. A parte embargada manifestou concordância com a autocomposição (evento 70). No evento 71, o embargante requereu a suspensão do feito. Instada a se manifestar (evento 73), a parte embargada manifestou concordância (eventos 76 e 77). No evento 79, foi determinada a suspensão do feito, a fim de possibilitar a composição entre as partes. O processo foi suspenso (evento 81). No evento 83, as partes apresentaram acordo de sub-rogação e requereram sua homologação, com o reconhecimento da sub-rogação do crédito objeto da execução nº 0036425-22.2017.8.16.0030, inclusive para fins de substituição do polo ativo nos autos principais. No evento 87, foi determinada a intimação das partes para que esclarecessem a finalidade da homologação requerida nos presentes autos. As partes apresentaram manifestação nos eventos 91 e 92, informando que o acordo de sub-rogação já havia sido homologado nos autos principais. Diante disso, requereram o arquivamento do presente feito, bem como a dispensa do recolhimento das custas processuais. É o breve relatório. Vieram-me conclusos. 2) Fundamentação. 2.1) Da ausência de interesse de agir – Perda do Objeto. Consoante disciplina o art. 17 do CPC: “Para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade”. O CPC de 1973 tratava tais requisitos como condições da ação, contudo, o novo CPC os disciplina como pressupostos processuais a serem observados por este juízo ao receber a inicial, ocasião em que a falta de qualquer deles acarretará o indeferimento daquela, nos termos do art. 330, incisos II e III. Por outro lado, quando a ausência de interesse processual for superveniente ao recebimento da petição inicial, ou seja, no decorrer do processo, o juízo julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que se refere ao interesse processual ou interesse de agir, este se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Consigne-se que para a comprovação do interesse processual, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por intermédio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita e é daí que surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade)1. Pois bem. No caso dos autos, o embargante ajuizou os presentes embargos de terceiro com o objetivo de afastar a alegação de fraude à execução e impedir a constrição judicial incidente sobre o imóvel objeto da lide. Contudo, no curso do processo, as partes celebraram acordo de sub-rogação nos autos da execução nº 0036425-22.2017.8.16.0030, o qual já foi devidamente homologado no processo principal, conforme informado pelas próprias partes nos eventos 91 e 92. Segundo noticiado, restou convencionado que o imóvel objeto da controvérsia seria adjudicado no âmbito da composição firmada, circunstância que solucionou a controvérsia que motivou o ajuizamento dos presentes embargos. Diante disso, denota-se que não há mais utilidade, ao embargante, de provimento jurisdicional, razão pela qual, em vista da perda superveniente do interesse processual, a extinção do processo é medida que se impõe. 3) Dispositivo. Pelo exposto, por ausência de uma das condições da ação, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA EXTINTA POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. PLEITO DE INVERSÃO DO PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELADO QUE NÃO REGISTROU IMÓVEL NA MATRÍCULA, dando causa À restrição. AUTOR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. SENTENÇA reformada apenas para inverter o ônus sucumbencial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu embargos de terceiros, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão de acordo entre as partes nos autos principais, e determinou o pagamento das custas e honorários advocatícios pela parte embargada, sendo que os apelantes requerem a inversão da responsabilidade pelo pagamento integral dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser atribuída exclusivamente à parte apelada, em razão da ausência de registro do imóvel que deu causa à constrição judicial. III. Razões de decidir: A parte Apelada não registrou o imóvel na matrícula, o que deu causa à restrição e à propositura dos embargos de terceiro. O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve recair sobre quem deu causa à ação. A ausência de registro do título aquisitivo pelo Apelado contribuiu decisivamente para a constrição judicial, não podendo imputar aos Apelantes a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida, reformando a atribuição da sucumbência, para determinar ao Embargante o pagamento da totalidade. Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à constrição judicial, especialmente quando a ausência de registro do título de aquisição do imóvel contribuiu para a formação do litígio. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 82, § 2º, 85, § 10; CC/2002, art. 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000256-11.2023.8.16.0035, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 16.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013781-32.2024.8.16.0130, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 10.11.2025; Súmula nº 303/STJ. Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal reformou a sentença anterior, que havia determinado que os Apelantes pagassem as custas do processo. Agora, ficou decidido que a responsabilidade pelo pagamento deve ser do Apelado, pois ele não registrou o imóvel corretamente, o que causou a penhora e a necessidade de entrar com a ação. Assim, o tribunal entendeu que quem deu causa ao problema deve arcar com os custos, seguindo o princípio da causalidade. Portanto, o Apelado deve pagar todas as despesas do processo. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003696-41.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.03.2026) Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, que por certo será interposta já na vigência do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct