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TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
______________________________________________ 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Autos nº 32028-29.2026.8.16.0021 1. Conheço dos embargos de declaração de mov. 34.1 e, desde logo rejeito-os, eis que não existe omissão a ser sanada. 2. Com efeito, a decisão embargada se restringiu a definir os limites objetivos da lide, com rejeição da tentativa de ampliação formulada na manifestação de mov. 16.1. Por sua vez, definido o espectro objetivo da lide, o Juízo facultou ao Ministério Público que “se [manifestasse] sobre o mérito do pedido de exercício compartilhado ou para que [requeresse] o que [entendesse] pertinente para deliberação sobre a pretensão formulada”. Logo, não existiu omissão, mas sim oportunidade de nova manifestação frente à delimitação, mesmo porque o pedido de designação de audiência fora vinculado na manifestação ministerial de mov. 16.1 ao art. 751 do CPC 1 , que trata do procedimento de interdição – sem correspondência com a perspectiva da decisão ora embargada. Nessa lógica, então, frente ao provimento proferido, poderia o Ministério Público indicar diligências que entendesse pertinentes, inclusive reiterar o pedido de entrevista, mas tudo frente ao contexto processual estabelecido. Nesse contexto, então, é que não existe vício. 3. De qualquer modo, a manifestação de mov. 34.1 expressa requerimento de inquirição do interditado, o que é evidentemente admissível na ação em que se busca ampliar o exercício [subjetivo] da curatela. 4. Desde logo, então, defiro o pedido e ordeno a designação de audiência para inquirição do interditado, de acordo com a pauta de audiências do Juízo. 5. Promovam-se as comunicações e intimações necessárias. Int. Dil. Ciência ao MP. Cascavel, 31 de agosto de 2026. PHELLIPE MÜLLER, Juiz de Direito 1 “C) pelo regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de entrevista da curatelada2 (art. 751 do CPC).” – manifestação de mov. 16.1.
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