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TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0032018-56.2026.8.17.8201 AUTOR(A): DIMAS SEVERINO FRANCISCO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. DIMAS SEVERINO FRANCISCO, já qualificada na presente ação movida em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada, opôs os presentes Embargos de Declaração (Id.253661502) contra a Sentença anexada no Id. 252355123. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade de decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios. O Novo Código de Processo Civil é claro ao elencar no artigo 1.022 as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Afigura-se cabível o manejo destes quando verificada omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ainda, a jurisprudência e a doutrina apontam para o cabimento de embargos declaratórios visando correções de erros materiais constantes no comando sentencial, não se enquadrando, o presente caso, em nenhuma dessas hipóteses. No caso dos autos, não se vê na Decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de correção via embargos declaratórios, visto que foi realizada de forma bem fundamentada. Ademais, entendo que o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa. Vejamos o que diz a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIOS NÃO APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Competência da Justiça Federal que depende não apenas da natureza pública da apólice, mas também da efetiva comprovação do comprometimento dos recursos do FCVS. Fato não demonstrado 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).3. Não pode o Embargante tentar em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma, desvirtuando assim a natureza do recurso.4. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - ED: 4957702 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 29/01/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) Na espécie, entendo que a real intenção do embargante é de reformar a Decisão proferida uma vez que não concorda com a tese adotada por este Juízo. Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 1.022, II do Novo Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. P.R.I. RECIFE, 8 de setembro de 2026 Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito
TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0032018-56.2026.8.17.8201 AUTOR(A): DIMAS SEVERINO FRANCISCO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. DIMAS SEVERINO FRANCISCO, já qualificada na presente ação movida em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada, opôs os presentes Embargos de Declaração (Id.253661502) contra a Sentença anexada no Id. 252355123. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade de decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios. O Novo Código de Processo Civil é claro ao elencar no artigo 1.022 as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Afigura-se cabível o manejo destes quando verificada omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ainda, a jurisprudência e a doutrina apontam para o cabimento de embargos declaratórios visando correções de erros materiais constantes no comando sentencial, não se enquadrando, o presente caso, em nenhuma dessas hipóteses. No caso dos autos, não se vê na Decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de correção via embargos declaratórios, visto que foi realizada de forma bem fundamentada. Ademais, entendo que o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa. Vejamos o que diz a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIOS NÃO APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Competência da Justiça Federal que depende não apenas da natureza pública da apólice, mas também da efetiva comprovação do comprometimento dos recursos do FCVS. Fato não demonstrado 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).3. Não pode o Embargante tentar em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma, desvirtuando assim a natureza do recurso.4. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - ED: 4957702 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 29/01/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) Na espécie, entendo que a real intenção do embargante é de reformar a Decisão proferida uma vez que não concorda com a tese adotada por este Juízo. Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 1.022, II do Novo Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. P.R.I. RECIFE, 8 de setembro de 2026 Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito
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