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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032015-07.2025.4.05.8201 AUTOR: ADRIANA FRANCA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório circunstanciado dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, ADRIANA FRANÇA DA SILVA, pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB 717.378.711-5), com DER em 08/11/2024, foi indeferido na via administrativa sob a motivação: "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 139042263). Da incapacidade laboral Realizada a perícia médica judicial (id. 163626876), foi constatado que a parte autora é portadora de: "CID 10 M51 - OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INVERTEBRAIS", patologia que importa incapacidade parcial e temporária, em virtude de agravamento do quadro clínico. O especialista sugeriu o prazo de afastamento de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da perícia (23/04/2026), para a realização de tratamento. Quanto ao início provável da incapacidade (DII), respondeu o perito "EM 31/12/2024, CONFORME LAUDO DO MÉDICO QUE AVALIOU A PERICIANDA (ANEXOS ID 139042262; 139042265)" (quesito III.7). Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação quanto à data de início da incapacidade (DII), já que o laudo médico anexado no id. 139042265, que embasou a estimativa do expert, é datado de 31/10/2024, não havendo razão para desconsiderar tal documento ou fixar o início da incapacidade em dezembro. Requer a retificação da DII para 31/10/2024, bem como, com fundamento no art. 477, § 2º, do CPC, a intimação do perito para responder a quesito complementar sobre tal questão (id. 168093182). Assiste razão à parte autora quanto ao aduzido equívoco na DII. A análise detida do laudo da perícia judicial e dos documentos médicos apresentados pela parte evidencia que houve um mero erro material do expert quanto à DII, visto que o laudo médico particular de id. 139042265, que embasou a resposta ao quesito III.7, é datado de 31/10/2024, e não 31/12/2025, tendo ocorrido um simples lapso ou erro de digitação quanto ao mês do documento. O outro documento citado, de id. 139042262, consiste em exame de RM da coluna lombar, datado de 18/08/2024, ainda mais antigo, portanto. Por essas razões, acolho a impugnação de id. 168093182, para retificar a DII fixada pelo perito judicial no quesito III.7, passando a constar "31/10/2024". Reconhecida a incapacidade temporária pelo período referido pelo perito judicial, resta analisar se a autora preenchia os requisitos da qualidade de segurada e o período de carência quando da DII. Da qualidade de segurado(a) e da carência De acordo com o CNIS e o dossiê previdenciário (id. 140242464), a autora manteve vínculo empregatício, como empregada doméstica, de 14/10/2016 a 06/01/2024 (empregador GUSTAVO BARBOSA DE CARVALHO ALMEIDA), com registro de rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador (id. 158802637, p. 3). Constam para o vínculo indicadores de pendência "IVIN- JORN-DIFERENCIADA" e "IREM-INDPEND", e, na listagem de remunerações, a pendência "PSC-MEN-SM-EC103", indicando que, a partir da competência 11/2019, as remunerações foram abaixo do mínimo. Todavia, entendo que os períodos em comento devem ser computados para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado. Consta dos autos que, na via administrativa, a parte autora demonstrou ser empregada doméstica, com contrato de trabalho devidamente registrado em CTPS, com data de início do vínculo em 14/10/2016, laborando em "Regime de tempo parcial: Limitado a 25 horas semanais" (id. 158801336, p. 11-12). No ponto, os registros do dossiê previdenciário confirmam que em todo o vínculo empregatício as remunerações foram abaixo do salário-mínimo, de forma que, a partir da vigência da EC 103/2019, elas passaram a ser desconsideradas, por força do art. 19-E do Decreto n.º 3.048/99. Logo, o fato de constar no CNIS da autora remuneração inferior ao mínimo só impede o reconhecimento desse período como tempo de contribuição, conforme art. 195, § 14, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019. A vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido, recente decisão da Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, em 04 de setembro de 2023, fixou o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA MESMO APÓS A EC N.º 103/2019. INCIDENTE DO INSS DESPROVIDO. I - O § 14 do art. 195 da CF/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, somente exige que a contribuição seja igual ou superior ao mínimo mensal para fins de reconhecimento do período correspondente como tempo de contribuição. II - O Decreto n.º 10.410/2020, ao estender tal restrição à carência, extrapolou o seu poder regulamentar e violou o princípio da legalidade e a própria Constituição. III - Pedido de Uniformização conhecido e não provido, fixando-se a seguinte tese: "O segurado empregado pode computar para fins de carência a competência cuja contribuição seja inferior ao mínimo legal, não havendo necessidade de complementação ou agrupamento, e ainda que se trate de período posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019" (TRF-5 - Recursos: 05009372220224058013, Relator.: GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, Data de Julgamento: 04/09/2023, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência) De igual forma, no julgamento do Tema 349, a TNU fixou a seguinte tese: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88". Na hipótese, o vínculo empregatício é inequívoco, o que já permite atribuir a qualidade de segurado à autora, uma vez que a filiação para os segurados obrigatórios - no caso, empregado doméstico - ocorre de forma automática a partir do exercício de atividade remunerada vinculada ao RGPS. Corrobora, ainda, sua regularidade, a anotação na CTPS digital (id. 139042258, pp. 1/2), não controvertida pelo INSS, devendo prevalecer a presunção de conformidade dos registros profissionais, consoante a Súmula 75 da TNU. Dessa forma, ainda que as contribuições tenham sido recolhidas em valor abaixo do mínimo, em se tratando de segurado empregado doméstico, tal situação não pode lhe prejudicar, estando a situação devidamente justificada pelo fato de a autora ter sido contratada para exercer a função em jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, com remuneração proporcional. Considerar que apenas a contratação mensal integral (por 8 horas diárias/44 horas semanais) daria ensejo à proteção previdenciária, seria excluir indevidamente boa parte dos trabalhadores, contrário ao que a Constituição pretendia já na sua redação originária prescrita nos artigos 7º e 201. A propósito, a Constituição Federal não dispõe o que seria igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, definição trazida, na realidade, pela Lei n.º 8.212/91, que assim regulamenta a matéria: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. (...) § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Depreende-se do dispositivo legal que o limite mínimo mensal, quando correspondente ao salário-mínimo, pode ser tomado em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Ainda, quando a contratação, dispensa ou afastamento do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição deve ser proporcional ao número de dias de trabalho efetivo. De tal sorte, nem sempre é possível atrelar o limite mínimo do salário de contribuição a que se refere o artigo 195, § 14, da Constituição Federal, ao salário-mínimo e muito menos ao seu valor mensal. Assim, o período de 14/10/2016 a 06/01/2024, como empregada doméstica, deve ser reconhecido integralmente para fins de qualidade de segurado, de modo que a parte autora estava no período de graça (art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91) quando da DII (31/10/2024). Reconhecida a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como o fato de que tal incapacidade já se encontrava presente na DER, verifica-se que a parte demandante faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária a partir de 08/11/2024 (DER), devendo este ser mantido por, ao menos, 180 (cento e oitenta) dias a contar da realização da perícia judicial. Por fim, em atenção ao entendimento agora pacificado no âmbito da TRU e também na TR/PB, determino que a data da cessação do benefício seja contada da perícia, devendo o INSS observar, quando for o caso, o disposto no art. 10, § 1º, da Portaria Conjunta n. 2/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12/03/2020, o qual estabelece que "salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação." DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a: a) conceder o benefício pleiteado em favor do(a) autor(a), na forma abaixo especificada: Benefício Auxílio por incapacidade temporária DIB 08/11/2024 DIP 01/09/2026 DCB 23/10/2026 b) pagar as parcelas do benefício de auxílio por incapacidade temporária referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por se tratar de valor afeto à manutenção do segurado, de natureza alimentar, entendo que há fundado receio de dano de difícil reparação, caso se postergue a implementação do provimento jurisdicional. Assim, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei 10.259/2001 para a concessão da tutela de urgência para a implantação/restabelecimento do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, que desde logo arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais). Os atrasados serão pagos mediante RPV, exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n.° 10.259/01, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais, no montante eventualmente fixado em decisão anterior ou, caso isso não tenha ocorrido, no valor máximo previsto nos normativos aplicáveis à espécie. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro da presente sentença decorrem de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL