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TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Processo: 0032012-53.2023.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$15.180,22 Embargante(s): LAURINDA ZAMKBUSH Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A 1) Relatório. Trata-se de Embargos à Execução apresentado por Laurinda Zamkbush em desfavor do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados. Narra a parte embargante, em suma, que a ação de busca e apreensão foi indevidamente convertida em execução por quantia certa. Isso porque, inicialmente, o banco ajuizou a ação de busca e apreensão alegando quebra de contrato de um veículo Audi A4, todavia, a embargante se defendeu arguindo a regularidade contratual e o pagamento das parcelas, no entanto, o juiz decidiu pela conversão da ação para execução por quantia certa, desconsiderando a contestação por ter sido apresentada antes da execução da medida liminar. Aduz que a execução é inepta, pois a petição inicial do banco não foi acompanhada dos documentos necessários, como o demonstrativo de débito atualizado. Também alega excesso de execução, pois o contrato estava em dia no momento do ajuizamento da ação e as parcelas estão sendo depositadas em juízo. Além disso, aponta a ausência de constituição em mora, uma vez que não foi notificada da suposta inadimplência, o que seria condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. Ademais, acusa o banco de má-fé processual, afirmando que o bloqueio dos pagamentos foi feito para justificar a ação e tornar a requerida inadimplente. Por tudo isso, requereu que os embargos à execução fossem recebidos com efeito suspensivo, argumentando que o contrato está regular e que o pagamento das parcelas está sendo realizado em juízo. Outrossim, pede a extinção da execução; a declaração de efeito suspensivo até o julgamento dos embargos, e a condenação do banco em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos no evento 1. No evento 21, foi determinado que a embargante emendasse a inicial, retificando o valor atribuído à causa a fim de corresponder ao valor atualizado do débito em execução. Na mesma ocasião, foi determinado que juntasse o contrato objeto da lide. A parte embargante manifestou-se no evento 24. Foi determinada nova emenda à inicial para fins de retificação do valor da causa e juntada do contrato de alienação fiduciária (evento 26). Na sequência, a parte embargante emendou a inicial, retificando o valor da causa para R$10.504,04 (dez mil, quinhentos e quatro reais e quatro centavos), bem como juntou aos autos o contrato objeto da lide (evento 29). A petição inicial foi recebida sem efeito suspensivo por intermédio da decisão exarada no evento 50. A parte embargada apresentou impugnação no evento 54, ocasião em que, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita à embargante. No mérito, aduz que o contrato firmado entre as partes possui todos os elementos necessários para ser considerado um título executivo extrajudicial e que a quantia devida está claramente estipulada no contrato, tornando o título líquido, e que a exigibilidade está comprovada pelo vencimento da obrigação, que não foi contestada pela executada, sendo assim um título líquido, certo e exigível. Ademais, aborda a inadimplência da executada, argumentando que não há comprovação de pagamento e que a planilha de débitos atualizada demonstra a mora. Também defende a validade da notificação extrajudicial, afirmando que a remessa da notificação ao endereço do devedor é suficiente para comprovar a mora, conforme alterações trazidas pela Lei 13.043/14 ao Decreto-Lei 911/69. A impugnação também trata da impossibilidade de suspensão da ação de execução devido à ausência de garantia do juízo, conforme o artigo 919 do CPC, e critica a alegação genérica de abusividade das cláusulas contratuais, citando a Súmula 381 do STJ, que impede o reconhecimento de ofício da abusividade das cláusulas bancárias. Por tudo isso, requer a improcedência dos embargos e a continuidade da execução, além da condenação da parte contrária ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. A parte embargante manifestou-se no evento 56. A parte embargada informou o desinteresse pela produção de provas (evento 60). Já a parte embargante requer a produção de prova ora, consistente na oitiva de testemunha (evento 62). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que a impugnação à justiça gratuita não foi conhecida; foram fixados os pontos controvertidos e indeferido o pedido de produção de prova oral (evento 65). As partes não se insurgiram em face da decisão supracitada (evento 70). Foi proferida sentença no evento 73, oportunidade em que foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar a inépcia da petição inicial dos autos de execução, facultando-se à parte exequente a apresentação de emenda à inicial. Ademais, foi determinado que a parte embargante poderia apresentar aditamento à petição inicial dos embargos. A decisão transitou em julgado (evento 80). O embargado apresentou a planilha do débito no evento 83. No evento 86, foi determinado que a Secretaria certificasse acerca da existência de eventual pedido de emenda à petição inicial nos autos da execução principal. Em sendo negativo, determinou-se a intimação do embargado para promover a juntada dos documentos pertinentes nos autos principais. Sobreveio certidão geral (evento 87). A parte embargante apresentou aditamento no evento 91, oportunidade em que requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sustentando que o contrato se encontra garantido por depósitos realizados em ação de consignação em pagamento e que está demonstrada a probabilidade do direito pelas provas dos pagamentos efetuados. Alegou excesso de execução, afirmando que a instituição financeira não demonstrou adequadamente o inadimplemento contratual nem comprovou a ocorrência dos pressupostos necessários para justificar a cobrança integral do débito. Sustentou que os demonstrativos juntados pela própria embargada evidenciam a regularidade dos pagamentos realizados pela embargante e que, quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão, em 08/06/2022, o contrato encontrava-se adimplido, circunstância que afastaria a exigibilidade da obrigação executada. Defendeu a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a execução foi proposta quando inexistente mora contratual. Alegou, ainda, que, após apresentar contestação comprovando a regularidade das parcelas, a instituição financeira passou a impedir o pagamento das prestações subsequentes, o que motivou o ajuizamento de ação de consignação em pagamento para continuidade do adimplemento da obrigação. Sustentou também a ausência de constituição válida em mora e alegou a ocorrência de má-fé processual por parte da embargada. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo à execução, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e a declaração de excesso de execução. No evento 97, foi determinada a intimação da parte embargante para que se manifestasse acerca de eventual perda superveniente do interesse de agir, em razão da sentença proferida na ação de consignação em pagamento. A parte embargante manifestou concordância com a extinção do feito, em razão da perda superveniente do interesse de agir (evento 100). A parte embargada informou a interposição de recurso em face da sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento (evento 103). No evento 106, foi determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado do recurso interposto pela parte embargada. Encerrado o período de suspensão do feito (evento 113), a parte embargante informou, no evento 116, o trânsito em julgado do recurso que manteve a sentença proferida na ação de consignação em pagamento, a qual reconheceu a validade dos depósitos realizados e declarou extinta a obrigação discutida entre as partes. No evento 119, foi determinado que a Serventia juntasse aos autos cópia do acórdão proferido no referido recurso. Sobreveio certidão geral (evento 122). A parte embargante requereu a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 123). Instada a se manifestar (evento 128), a parte embargada requereu o rateio das custas processuais entre as partes (evento 131). É o breve relatório. Vieram-me conclusos. 2) Fundamentação. 2.1) Da ausência de interesse de agir – Perda do Objeto. Consoante disciplina o art. 17 do CPC: “Para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade”. O CPC de 1973 tratava tais requisitos como condições da ação, contudo, o novo CPC os disciplina como pressupostos processuais a serem observados por este juízo ao receber a inicial, ocasião em que a falta de qualquer deles acarretará o indeferimento daquela, nos termos do art. 330, incisos II e III. Por outro lado, quando a ausência de interesse processual for superveniente ao recebimento da petição inicial, ou seja, no decorrer do processo, o juízo julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que se refere ao interesse processual ou interesse de agir, este se refere à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Consigne-se que para a comprovação do interesse processual, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por intermédio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita e é daí que surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade)1. Pois bem. No caso dos autos, a embargante opôs os presentes embargos à execução visando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação executada, bem como a declaração de excesso de execução, sustentando a regularidade dos pagamentos realizados e a inexistência de mora contratual. Entretanto, no curso do processo, sobreveio o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento relacionada ao mesmo contrato objeto da execução, a qual declarou extinta a obrigação discutida entre as partes. Tal circunstância retirou a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido nos presentes embargos, uma vez que a controvérsia relativa à exigibilidade da obrigação já foi definitivamente solucionada em outro processo, por decisão transitada em julgado. Diante disso, denota-se que não há mais utilidade, à embargante, de provimento jurisdicional, razão pela qual, em vista da perda superveniente do interesse processual, a extinção do processo é medida que se impõe. 3) Dispositivo. Pelo exposto, por ausência de uma das condições da ação, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, que por certo será interposta já na vigência do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct
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