2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032004-75.2025.4.05.8201 AUTOR: VIVIANE DA COSTA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARA ALEXANDRE MEIRA STEINMULLER - PB17002 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal com esteio no art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, registrando-se sucintamente que se trata de pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), formulado por trabalhadora rural perante este Juizado Especial Federal (ID 139033813). 1. Da causa de indeferimento administrativo A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária pressupõe o atendimento cumulativo de três requisitos legais: a incapacidade laborativa temporária para a atividade habitual, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, consoante os arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/1991. A motivação expressa do indeferimento administrativo assentou-se, de forma pontual, no código 116, consistente no não reconhecimento de incapacidade laborativa pela Perícia Médica Federal (ID 145259444). Com efeito, no âmbito administrativo não houve rejeição inicial fundada na ausência de carência ou de qualidade de segurada, cingindo-se a controvérsia gerada na via administrativa à aptidão física e mental da requerente para o trabalho (ID 145259444). 2. Da perícia judicial e da fixação da data de início da incapacidade (DII) Produzida a prova pericial em juízo sob o crivo do contraditório (ID 161478575 e ID 161478576), o médico psiquiatra nomeado examinou detalhadamente a demandante em 28/04/2026. O laudo judicial atestou que a autora apresenta diagnóstico de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2) associado a Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F33.2) (ID 161478576). O perito judicial foi categórico ao reconhecer a incapacidade laborativa temporária da parte autora para a sua atividade habitual de agricultora (ID 161478576). A perícia judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 22/10/2025, fundamentando-se nos documentos médicos contemporâneos emitidos pelo CAPS do Município de Barra de Santana/PB, que registraram a gravidade da sintomatologia e o uso de medicação psicotrópica em doses expressivas (ID 161478576). Registrou ainda o perito que a demandante sofre de sintomas como ansiedade intensa, embotamento afetivo, hipovigilância e sensação de menos-valia, além de efeitos adversos dos fármacos como letargia e sonolência, os quais inviabilizam o manejo de ferramentas e a lida campesina (ID 161478576). Constata-se, desse modo, que na data da entrada do requerimento administrativo (DER em 13/11/2025), a parte requerente já se encontrava plenamente incapacitada para o desempenho de suas atividades campesinas habituais, impondo-se a superação da conclusão administrativa contrária. 3. Da qualidade de segurada especial da autora Resta examinar a condição de segurada da demandante no momento em que eclodiu a incapacidade laborativa. O conjunto probatório revela que a autora manteve vínculo empregatício urbano formal com a empresa Recanto Santana Restaurante Ltda., no cargo de atendente de lanchonete, iniciado em 05/03/2022 e rescindido sem justa causa em 22/01/2024 (ID 162822970). Após a rescisão desse liame urbano em janeiro de 2024, a autora comprovou o retorno efetivo ao labor rural na condição de segurada especial, juntando aos autos documentação material idônea e contemporânea (ID 139033817 e seguintes). Destaca-se a emissão do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF/DAP rural) a partir de 2024, além de recibo de inscrição no CAR, contrato de financiamento rural perante o Banco do Nordeste firmado em dezembro de 2024, comprovante de residência em área rural e certidão de casamento qualificando os cônjuges como agricultores (ID 139033818, ID 139033819, ID 139033821 e ID 139033824). A própria autarquia previdenciária reconheceu no extrato do CNIS período positivo de atividade como segurada especial com marco cadastral a partir de 25/09/2024 (ID 162822970). Ademais, quando do término do contrato de trabalho urbano em 22/01/2024, a demandante ingressou no período de graça previsto no art. 15, II, e § 2º, da Lei nº 8.213/1991, conservando os seus direitos previdenciários independentemente de novas contribuições (ID 145259444). Dessa forma, seja pela salvaguarda do período de graça decorrente do liame encerrado em janeiro de 2024, seja pelo comprovado retorno ao regime de economia familiar com DAP/CAF ativa a partir de 2024, a qualidade de segurada e a carência encontravam-se plenamente preservadas na DII (22/10/2025) e na DER (13/11/2025). Assim, atendidos os requisitos dos arts. 25, I, 39, I, e 59 da Lei nº 8.213/1991, o acolhimento do pedido de auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe. No que concerne ao termo final, consoante a faculdade prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, e considerando o decurso do tempo desde a avaliação do perito, fixa-se a data de cessação do benefício (DCB) em 30 (trinta) dias contados da efetiva implantação administrativa, prazo no qual a segurada poderá postular prorrogação perante o INSS. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o INSS a conceder e implantar em favor de VIVIANE DA COSTA SILVA o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), cujos parâmetros operacionais ficam expressamente discriminados na tabela a seguir: Parâmetro Discriminação Número do Benefício (NB) 726.429.460-0 Data de Início do Benefício (DIB) 13/11/2025 (DER) Data de Início do Pagamento (DIP) 01/09/2026 Data de Cessação do Benefício (DCB) 30 (trinta) dias após a efetiva implantação Renda Mensal Inicial (RMI) 1 (um) salário mínimo (art. 39, I, da Lei 8.213/1991) b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB (13/11/2025) e a véspera da DIP (31/07/2026), respeitado o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), devendo a liquidação observar os critérios legais de atualização monetária e juros moratórios. c) Determinar que a autarquia previdenciária proceda à implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação eletrônica da presente sentença, cientificando a segurada de que eventual pedido de prorrogação administrativa poderá ser apresentado nos 15 (quinze) dias anteriores à DCB fixada. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se eletronicamente as partes. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente Juiz Federal