Publicações do processo

Processo 0032004-69.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-31 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032004-69.2025.4.05.8300 RECORRENTE: FABIANA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0032004-69.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO MODERADO OU GRAVE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Revisão judicial de ato administrativo que deixou de conceder benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No que diz respeito ao benefício de prestação continuada, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A propósito já definiu a TNU: "1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC" (Tema 385/TNU). Tratando-se o exame do impedimento de questão técnica, é certo que o laudo pericial, elaborado por médico credenciado junto ao juízo, detentor do conhecimento técnico necessário e produzido à luz do contraditório e especificamente confeccionado para avaliar a repercussão previdenciária da condição de saúde, não deve ceder ante laudos particulares, produzidos em consultório por médico indicado pelo autor e sem interveniência da parte contrária ou da autoridade judicial. Ademais, destacadamente, não deve ser substituído por opinião leiga derivada de empirismo, inclusive/principalmente do magistrado. No caso, verifica-se que o laudo do perito judicial não constatou nenhum impedimento: "o(a) periciado(a) estaria acometido pela(s) seguinte(s) patologia(s): ? Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 -M51.1); ? Fibromialgia (CID 10 - M79.7) (...) Exame da Coluna - Normal: ? Ausência de cicatriz cirúrgica, de alterações tegumentares e de tumorações na região posterior do pescoço e nas regiões dorsal, lombar e sacro-coccígea; curvaturas cervical, dorsal e lombar fisiológicas; musculatura paravertebral nomotrófica, indolor e normotensa; movimentação livre na coluna cervical, dorsal e lombar, sem dor. ? Testes para pesquisa de radiculopatia cervical e lombar revelaram-se negativos. Exame Psíquico/Mental - Normal: O(A) periciado(a) apresenta-se com boas condições de higiene e padrão normal de cuidados pessoais ; cooperativo; com nível de consciência: vigil; com orientação normal (pessoa, tempo e espaço); com atenção normal (vigilância/tenacidade/concentração); com juízo crítico normal; com memória normal (imediata/recene/remota); com pensamento normal (forma/fluxo/conteúdo); com sensopercepção normal; com linguagem normal (quantidade/velocidade/qualidade/volume); com humor/afeto normal; com psicomotricidade normal (...) O(A) periciado(a) se encontra com quadro clínico estável". Ademais, a parte autora foi avaliada pela administração por instrumento validado em previsão normativa (Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015), não tendo alcançado a pontuação necessária, dentro da matriz técnica, para o reconhecimento da existência de impedimento de longa duração. Não havendo identificação de falhas procedimentais, cumpre observar que o ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade e que a observância das conclusões firmadas com base no instrumento de avaliação, balizado por prévio exame técnico, preserva adequadamente o princípio da isonomia. Vê-se, portanto, que não há fundamento que justifique revisão do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032004-69.2025.4.05.8300 RECORRENTE: FABIANA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032004-69.2025.4.05.8300 RECORRENTE: FABIANA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032004-69.2025.4.05.8300 RECORRENTE: FABIANA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

2026-08-31 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0032004-69.2025.4.05.8300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FABIANA LUCIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Presencial (INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A SESSAO ESTAO DISPONIVEIS NO LINK: https://encurte.jfpe.jus.br/6oam5), designada para o dia 15/09/2026, às 09:30, na sala Acesso a sessao: https://encurte.jfpe.jus.br/m2fdf. 28 de agosto de 2026

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ