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0031999-48.2003.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031999-48.2003.8.26.0007/SP Assunto: Inadimplemento EXEQUENTE: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB SP099985) ATO ORDINATÓRIO Sisbajud negativo. Prazo de 15 dias para a parte exequente indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo. Valor ínfimo desbloqueado. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031999-48.2003.8.26.0007/SP EXEQUENTE: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB SP099985) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o levantamento do valor bloqueado, eis que o executado ainda não foi intimado do bloqueio. A parte executada já foi citada/intimada. Determino a pesquisa de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s): EDSON PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 16512422830 Último valor atualizado disponível nos autos: R$28.417,32 SISBAJUD: mediante repetição programada (teimosinha) do(s) executado(s), até o limite do débito conforme planilha de cálculo e pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se a data limite da repetição, indicada no extrato Sisbajud. Se integralmente frutífera a ordem, ao Cartório para realizar imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem montante indicado acima, nos termos do art. 854, § 1º do Código de Processo Civil. Se integral ou parcialmente frutífera a ordem, int.-se a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de cinco dias, se manifeste quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do CPC. Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, int.-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, recolher as custas para o ato de intimação. Então, expeça-se carta de intimação à parte executada nos termos retro. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, fica deferida a expedição de edital de intimação acerca dos bloqueios de valores, se requerido. Se o total dos valores bloqueados for irrisório (concomitantemente inferiores a R$ 1.000,00 e a 1% da dívida), ao Cartório para realizar imediata liberação, independentemente de nova decisão. Após, int.-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito. Se requerer nova diligência de busca de bens, deve a parte providenciar, concomitantemente, exceto nos casos de gratuidade da Justiça, o pagamento das custas correspondentes. Fica advertida, ainda, que todo requerimento de prosseguimento deve ser apresentado com o valor atualizado do débito, sob pena de se utilizar o último valor atualizado disponível nos autos. A suspensão na forma do art. 921, III, do CPC deve ser expressamente requerida. Não será presumida da inércia. A inércia ou a repetição de requerimentos já indeferidos serão interpretadas como abandono. No silêncio ou havendo repetição de requerimento já indeferido, int.-se o credor, por carta, como diligência do juízo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Requerendo a parte prosseguimento do feito nos termos acima, voltem conclusos para deliberar.

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