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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0031996-15.2015.8.26.0576/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São José do Rio Preto - Embargte: Nayara Oliveira Pilici - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargos de Declaração Criminal Processo nº 0031996-15.2015.8.26.0576/50002 Relator(a): CHRISTIANO JORGE Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 24/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 55 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Marcelo Marin (OAB: 264984/SP) - Elenir Aparecida Barrientos Silveira Prado (OAB: 342178/SP) - Joana D´arc Alves da Silveira (OAB: 336759/SP) - 10º andar
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Criminal
Processo 0031996-15.2015.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Nayara Oliveira Pilici - Diante da certidão de trânsito em julgado para as partes, comunique-se ao TRE e o IIRGD, e, em observância ao Comunicado CG nº 612/2024, expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Intime-se o(a) sentenciado(a) para efetuar ao pagamento das custas processuais - taxa judiciária, no prazo de sessenta (60) dias, mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 1.093 e 1.098 das NSCGJ; sob pena de inscrição na dívida ativa - servindo a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação. Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento das custas processuais, no prazo legal, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (comunicação eletrônica PGE). No mais, em atendimento ao Provimento CG nº 05/2022, expeça-se certidão da sentença, com posterior vista ao representante do Ministério Público, para ajuizamento da ação de execução da multa penal, devendo ser observadas as disposições dos artigos 479-A e 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Regularizados, proceda-se ao lançamento da movimentação "código 61619", com o regular arquivamento dos autos. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP)
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