2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0031995-12.2004.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO DE CASTRO ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - DF01475 e REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480 POLO PASSIVO: COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CÁCIO ANTONIO RAMOS e MARIA DO ROSÁRIO DE CASTRO ROCHA em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, o cumprimento do título judicial que reconheceu o direito à incorporação da vantagem pessoal denominada quintos/décimos e ao pagamento das parcelas em atraso. Sentença denegatória (Id 279568881, p. 35/39). O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu parcialmente a segurança (Id 279568883, p. 47/57): A União interpôs Recurso Especial, ao qual não foi conhecido pelo STJ (Id 279568885, p. 43/44). Certidão de trânsito em julgado em 20/06/2017 (Id 279568885, p. 83). A exequente Maria do Rosário de Castro Rocha apresentou, em 26/09/2018, petição de cumprimento de sentença da obrigação de fazer consistente na incorporação dos quintos relativos às funções comissionadas por ela exercidas (Id 279568885, p. 92/97). Processo migrado para o sistema Pje (Id 284280403). O exequente Cácio Antonio Ramos apresentou petição de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, em 27/06/2024 (Id 2134702045). A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em relação a Cácio Antônio Ramos, a União impugnou o cumprimento de sentença, requerendo efeito suspensivo e suscitando a inépcia do requerimento executivo por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que o trânsito em julgado ocorreu em 20/06/2017 e o cumprimento de sentença somente foi ajuizado em 27/06/2024. Quanto à obrigação de fazer, afirmou que o exequente recebe a VPNI desde outubro de 2009, sem interrupção (Id 2162629073). Em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente Cácio Antônio Ramos sustentou a inexistência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo e afirmou que decisão proferida nos autos atribuiu à União a apresentação dos documentos relativos ao cumprimento da obrigação de fazer e da planilha dos valores devidos, no prazo de 30 dias. Requereu o afastamento da impugnação, a apresentação dos cálculos pela União e o posterior prosseguimento do cumprimento (Id 2172909664). O DNIT informou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer em relação à exequente Maria do Rosário de Castro Rocha (Id 2174323638). Em 03/11/2025, a exequente Maria do Rosário de Castro Rocha apresentou pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa, no valor total de R$ 1.180.905,11, acompanhada de planilha de cálculos. Requereu a homologação dos valores, o destaque dos honorários contratuais e a expedição dos respectivos requisitórios em favor da exequente e de seus patronos (Id 2220485194). O TRF1 julgou improcedente Ação Rescisória nº 0048376-56.2017.4.01.0000 proposta pela União com o objetivo de rescindir o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 2004.34.00.041080-1/DF - 0031995-12.2004.4.01.3400 (Id 2224731137). Pedido de prioridade na tramitação processual (Id 2269611217). Autos conclusos. DECIDO. Com razão a União quando suscita a ocorrência de prescrição. Nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 as dívidas da União prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido é disposto no artigo 174, do Código de Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. De fato, conforme Súmula 150 do STF - "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que a prescrição executória é quinquenal e tem por termo inicial o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. 1. A Corte de origem reconheceu a prescrição executória ao afirmar que: "o termo inicial da prescrição da pretensão executiva de pagar é independente da pretensão executiva da obrigação de fazer e, como regra geral, deve ser contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Apenas será postergado caso haja decisão reconhecendo a existência de relação de dependência entre eles. Na hipótese dos autos, contudo, não é possível vislumbrar a existência de decisão nesse sentido .". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20 .910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento". Ainda, que "é único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" ( AgRg no REsp n. 1.426.968/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/9/2015). 3. Conforme acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação judicial ocorreu em 19/10/2006 e o ajuizamento da ação executiva da obrigação de pagar ocorreu somente em 22/5/2015; logo, a propositura da execução deu-se em prazo superior a 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação judicial, impondo-se o reconhecimento do implemento da prescrição. 4 . Ademais, para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a não ocorrência da prescrição da pretensão executória, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1747175 SP 2020/0213528-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). Destacamos Em julgamento recente, o STJ reafirmou o entendimento adotado no TEMA 880 com a edição do TEMA 1311, segundo o qual o pedido de cumprimento da obrigação de fazer não suspende o curso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia decorrente do mesmo título executivo. Questão submetida a julgamento: Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. Tese Firmada: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. No caso em análise, a sentença transitou em julgado em 20/06/2017 (Id 279568885, p. 83) e foi iniciado o cumprimento da obrigação de fazer pela exequente Maria do Rosário de Castro Rocha, em 26/09/2018 (Id 279568885, p. 92/97) e pelo exequente Cácio Antonio Ramos, em 27/06/2024 (Id 2134702045). Em 27/02/2025, o DNIT comunicou o cumprimento da obrigação de fazer e sobreveio petição de cumprimento da sentença em relação à obrigação de pagar apresentada somente pela exequente Maria do Rosário de Castro Rocha, em 03/11/2025. Não se verifica petição de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia proposta pelo exequente Cácio Antonio Ramos. Portanto, passados mais de 05 (cinco) anos desde o trânsito em julgado, sem que os exequentes tenham pleiteado tempestivamente o cumprimento da sentença, conclui-se que se operou a prescrição da pretensão executória intercorrente. Ante o exposto, nos termos do artigo 924, V c/c 925, CPC declaro a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.