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0031994-52.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031994-52.2025.4.05.8000 AUTOR: CICERA MARIA LIMA DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: BREMMER TEIXEIRA CANUTO - AL15790 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação reparatória proposta por CÍCERA MARIA DE LIMA MOURA contra o INSS, por meio da qual postula a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por dano moral. Dispensado o relatório, fundamento e decido. In casu, a autora demonstrou os descontos referentes às contribuições para a CONAFER e COBAP. O INSS não apresentou documentos comprobatórios que demonstrem a legítima relação da autora com as entidades associativas citadas. Com efeito, a despeito de o INSS alegar que é um mero agente executor, por norma cogente, da vontade dos sujeitos da relação jurídica estabelecida entre a associação ou o ente sindical e o segurado/pensionista, é fato que na qualidade de gestor dos benefícios previdenciários, que ostentam caráter alimentar, tem a obrigação de conferir a documentação correlata, ou mesmo exigir termo de autorização expressa subscrito pelo aposentado ou pensionista. O INSS não pode, com base em atos normativos infralegais por ele editados, eximir-se da responsabilidade de verificar se o aposentado ou pensionista manifestou a vontade de oferecer parcela dos proventos como pagamento a entidades associativas. Nesse ponto, noto que a inércia probatória do réu faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente no que toca ao indevido desconto promovido em seu benefício previdenciário. Dessa forma, de rigor reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e as entidades associativas, no que indevidos a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais passaram a ser promovidos sem o seu consentimento ou conhecimento. A indenização por danos morais, por sua vez, assenta-se na ideia de defesa dos princípios e valores da pessoa, de natureza essencialmente axiológicas, valores esses que interessam a toda a sociedade, tendo a indenização o objetivo de impor ao agente causador do dano uma sanção, ainda que de caráter indenizatório, para que atos da mesma natureza não se repitam. A defesa de tais princípios encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, na qual se verifica a preocupação dos Constituintes, na época, em assegurar os direitos fundamentais da pessoa, após um longo período de ditadura militar, no qual tais direitos foram preteridos. Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso X da Magna Carta que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral, decorrente de sua violação." Nota-se, portanto, que a lei fundamental, ao se utilizar da expressão "indenização" pelos danos morais, atém-se à noção de compensação, própria do instituto da responsabilidade civil. O dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extrapatrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor, humilhação, angústia, entre outros. Segundo Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano Moral Indenizável (3ª edição, Editora Método, pg. 122), "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral." Assim, necessário se faz identificar o verdadeiro dano moral, consistente em sofrimento, dor, vexame ou humilhação exacerbados, que provoquem verdadeiro desequilíbrio no bem estar da pessoa, fugindo à normalidade, dos meros dissabores, mágoas ou irritações, sentimentos que decorrem dos percalços do dia-a-dia. A condenação em danos morais, porém, não se dá de modo automático, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Súmula 532 não reconhece o dano presumido, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AIRESP 1655212, Processo 2017.00.35891-1, Relator(a) RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 19/02/2019, DJE DATA:01/03/2019). No presente caso, a despeito do ilícito, não restou demonstrado pela autora qualquer consequência deste ato que lhe tenha causado sofrimento, dor, vexame ou humilhação exacerbados, fugindo à normalidade, dos meros dissabores, até mesmo porque os valores descontados foram de parcelas módicas frente a outros descontos realizados sobre o benefício a título de empréstimos bancários consignados. Revela-se incabível, portanto, a condenação em danos morais. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda. Sem custas nem honorários. Defiro a AJG. Intimem-se. Juiz Federal

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