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Tribunal
SEEU
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
SEEU · VEP - Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - TJDFT
PODER JUDICIÁRIO
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL
Autos nº. 0031990-67.2013.8.10.0141
Processo nº: 0031990-67.2013.8.10.0141
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Executado(s): JOSE LUIS GOMES GONÇALVES
Em análise a progressão ao regime aberto.
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se regularmente nos autos.
É o relatório. DECIDO.
O pleito comporta acolhimento.
Com efeito, o requisito objetivo foi alcançado, como se vê no relatório de execução. Por
sua vez, o requisito subjetivo está igualmente atendido, uma vez que inexistem faltas graves pendentes de
apuração.
Assim, DEFIRO o pedido de progressão ao REGIME ABERTO, com efeitos
retroativos à data apontada no relatório de execução.
Intimem-se. Comunique-se à direção do estabelecimento prisional.
Considerado o deferimento da progressão de regime, mais benéfica ao sentenciado,
tenho como prejudicado o incidente alusivo ao livramento condicional. Anote-se o indeferimento
para fins de atualização do SEEU.
Por fim, redistribua-se o feito à VEPERA.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
(Datado e assinado digitalmente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação eletrônica)
JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS