Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0031988-65.2022.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0031988-65.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00127737 APELANTE: JOSÉ CARLOS ABRAHÃO ADVOGADO: JÁNIO CARLOS ALMEIDA DE CARVALHO OAB/RJ-065645 APELADO: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A ADVOGADO: FLAVIA RIBEIRO GOMES PALERMO OAB/RJ-169598 ADVOGADO: BERNARDO VILLASBÔAS PALERMO OAB/RJ-148056 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O acórdão embargado, após análise da causa de pedir, do fundamento contido na sentença apelada e das razões do apelo, após afastadas as preliminares de nulidade arguidas, dispôs que a questão a ser dirimida "se cinge ao valor do aluguel e, em consequência, à análise da cláusula 3.1 do negócio entabulado entre as partes."2. Note-se, por outro lado, no que se refere à questão atinente à controvérsia, ressaltou o julgado que a decisão saneadora fixou como ponto controvertido "o valor do faturamento da embargante e, por consequência excesso à execução", sendo deferida a produção da prova pericial contábil, não cabendo ao embargante, nesta oportunidade, insurgir-se contra o ponto controvertido e/ou a realização da prova técnica, até porque sequer a impugna nas razões do apelo.3. Outrossim, o perito concluiu pelo "excesso de execução na ordem de R$ 1.787.003,60, apontando, como valor devido, o montante de R$ 192.392,82", concluindo, ainda, "que a metodologia de apuração dos valores dos alugueres devidos considerada pela Embargante, está de acordo com as cláusulas contratuais."4. Em seguida, restou asseverado que, "em observância ao contrato entabulado entre as partes, a prova técnica produzida, em consonância com a decisão saneadora proferida, e não impugnada, verifica-se que a sentença não merece retoque".Dispôs o julgado, ainda, "que, consoante asseverado pelo Juízo a quo, a 'interpretação pretendida pelo embargado viola frontalmente o quanto pactuado contratualmente pelas partes, bem como as práticas e costumes do mercado, pois em nenhum momento houve menção ao faturamento bruto como forma de se calcular o aluguel', sendo certo, portanto, que a assertiva segundo a qual a 'interpretação contratual deve observar a intenção das partes' não socorre a pretensão recursal."5. Ademais, ao contrário do alegado, o acórdão não inverteu o ônus probatório, mas sim reconheceu que o excesso alegado na inicial dos embargos restou demonstrado pela autora, após a análise das cláusulas contratuais e a produção da prova técnica, ao passo que o ora embargante "não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois não comprovada a retidão do valor executado". 6. No que concerne ao precedente citado (REsp 1.295/808/RJ), somente restou invocado nos embargos de declaração ora em análise, sequer sendo citado nas razões do apelo, razão pela qual a não menção no acórdão não configura a alegada omissão.Noutra toada, ainda que o contrário fosse, verifica-se que é inaplicável no caso concreto, uma vez que o excesso restou reconhecido com base nas cláusulas contratuais e na prova técnica produzida nos autos. 7. Deve-se registrar, ainda, que eventual recurso pendente perante a Corte Superior de Justiça, ante a ausência de notícia acerca de efeito suspensivo concedido, não obsta o julgamento proferido, seja em primeiro grau ou nesta instância. 8. Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.