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TRF5 · Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0031988-02.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: J. M. M. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA DA SILVA DE SOUSA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária referente à sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade integrante do INSS, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que conclua o processo administrativo do demandante para concessão do benefício assistencial do impetrante, protocolado em 10/10/2024, no prazo de 30 dias. No caso em tela, do protocolo do requerimento administrativo à prolação da sentença, verifica-se a mora da Administração, tendo decorrido prazo superior a noventa dias para a conclusão do processo administrativo. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Regional: Primeira Turma, APELREEX (PJe 0801831-33.2019.4.05.8302), rel. Des. Fed. Alexandre da Costa de Luna Freire, j. 21.09.2019; Segunda Turma, Apelação Cível (PJe 0800327-80.2019.4.05.8402), rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, j. 24.09.2019; Terceira Turma, APELREEX (PJe 0803222-47.2019.4.05.8100), rel. Des. Fed. Fernando Braga, j. 10.09.2019; Quarta Turma, Apelação Cível (PJe 0807142-11.2019.4.05.8300). Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, j. 16.08.2019). Em face do volume de casos acumulados perante a autarquia previdenciária, constatada a mora administrativa (90 dias = 45 em dobro), esta Quarta Turma tem fixado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o impetrado proceda à efetiva apreciação/conclusão do requerimento administrativo da parte impetrante, a contar da intimação da decisão judicial proferida. No caso concreto, diante da configuração da mora da Administração, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o INSS proceda à efetiva apreciação do requerimento administrativo da parte impetrante para implantação do benefício nos termos delineados na sentença, a contar da intimação da presente decisão, em consonância com o entendimento desta Corte. Cumpre registrar, porque oportuno, que a competência para apreciar o cumprimento da presente concessão da segurança, é do magistrado que preside o feito originário, a quem incumbe adotar as providências necessárias para sua execução. Com essas considerações, autorizado pelo art. 932, IV, alínea "b", do CPC-15, dou parcial provimento à remessa necessária, para conclusão do processo administrativo nos termos acima explicitados. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ). Cumpra-se. Expedientes de estilo. RELATOR alp
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