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0031975-50.2006.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0031975-50.2006.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 1A REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MACHADO MENDES DE FIGUEIREDO - DF35943 POLO PASSIVO:SG SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA – ME S E N T E N Ç A Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 1ª REGIÃO contra SG SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA-ME, objetivando o recebimento do crédito descrito na peça inicial. Devidamente intimada para se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, não se manifestou sobre a prescrição. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente está prevista no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (grifamos). A interpretação quanto ao termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente é matéria que já se encontra consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 314/STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Recentemente o STJ voltou a examinar a matéria, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito do art. 1036, do CPC, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: “1ª Tese: (a) o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital. Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação. Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, § 2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3ª Tese: A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera; 4ª Tese: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos – art. 245 do CPC/73 correspondente ao art. 278 do CPC/15 -, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a do termo inicial, onde o prejuízo é presumido, isto é, se ela não foi intimada de nada, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. Portanto, com a ciência pelo credor de que o devedor não foi localizado ou de que a penhora restou frustrada, tem início automaticamente o prazo de 01 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta o mero decurso do prazo de 06 (seis) anos (01 ano de suspensão + 05 anos de prescrição intercorrente), sendo necessária a análise da ocorrência de eventual inércia do exequente em relação aos atos de cobrança e a verificação de eventos que possam ter interrompido ou suspenso o curso prescricional. No caso concreto, identificam-se os seguintes marcos interruptivos e suspensivos: -Despacho citatório: Proferido em 13/03/2007 (Id 460877592), com fundamento no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 174, parágrafo único, I, do CTN (redação dada pela LC 118/2005). Constituiu causa interruptiva da prescrição ordinária; - Citação válida do devedor: Inexistente nos autos. Todas as tentativas citatórias restaram negativas (em 12/09/2007 em Anápolis/GO e em 05/10/2016 em Cuiabá/MT); - Comparecimento espontâneo do devedor: Não ocorreu; - Parcelamento do débito: Inexistente nos autos; -Penhora ou constrição patrimonial com resultado positivo: Nenhuma constrição patrimonial foi efetivada nos autos; - Peticionamentos do exequente: As manifestações e pedidos formulados (pedidos de prazo, pleitos indeferidos de citação por edital, reiteração de diligência no mesmo endereço infrutífero e pedido tardio de desconsideração da personalidade jurídica em 2021 desacompanhado de constrição frutífera) não ostentam natureza de diligência frutífera. A contagem da prescrição intercorrente submete-se estritamente à sistemática vinculante firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). Conforme a 1ª e 2ª Teses do Tema 566, o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se compulsoriamente na data em que a Fazenda Pública/exequente toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sem que requerimentos de dilação de prazo tenham o condão de elastecer esse período, findo o qual tem início automático a contagem do prazo prescricional quinquenal. Ademais, conforme assentado na 3ª Tese do repetitivo, apenas a citação efetiva (ainda que ficta) ou a constrição patrimonial frutífera são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. No cenário dos autos, constatam-se dois lapsos temporais em que a prescrição intercorrente se operou plenamente: -Primeiro Período: A ciência da credora acerca da primeira frustração citatória ocorreu em 24/04/2009 (data da remessa com carga dos autos físicos – Id 460875300). Consectariamente, o prazo de suspensão anual transcorreu de 24/04/2009 a 24/04/2010, inaugurando o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 25/04/2010, com termo final consumativo em 25/04/2015. Durante esse interregno, os pedidos de dilação de prazo e os pleitos de citação editalícia indeferidos pelo Juízo não geraram qualquer eficácia interruptiva ou suspensiva, operando-se a prescrição intercorrente; - Segundo Período (Ad Cautelam): Ainda que se considerasse a suspensão formal de Id 460877869 e a ciência inequívoca posterior da carta precatória infrutífera com o recebimento em 08/05/2018 (Id 460877867), tem-se: suspensão de 1 ano exaurida em 08/05/2019 e consumação do quinquênio prescricional em 08/05/2024. O pedido incidental de redirecionamento deduzido em 27/05/2021 (Id 558900455), por não ter resultado em nenhuma citação ou penhora efetiva, não ostenta o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente (3ª Tese do REsp 1.340.553/RS). Portanto, não há como negar a materialização da prescrição intercorrente no presente caso. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, §§ 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980 (prescrição intercorrente). Torno sem efeito a penhora efetivada sobre um condicionador de ar marca SPRINGER 10.000 BTUS BCA, conforme termo de penhora de ID 45171238 – pág. 50). Deixo de condenar a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, eis que a prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados bens em nome do devedor para quitar a dívida. A execução restou frustrada, porém não acredito que o credor tenha dado causa a isso (princípio da causalidade nos honorários advocatícios). Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Acerca do assunto, cito o Tema Repetitivo n. 1.229/STJ: “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (REsp 2046269/PR, Tema Repetitivo n. 1.229, STJ, 1ª Seção, DJe de 15/10/2024). Feito isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto

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