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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0031970-09.2024.8.16.0017 Recurso: 0031970-09.2024.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Apelante(s): RODOLFO BARROS MONSUETE Apelado(s): FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ausência de Requisito Extrínseco de Admissibilidade. Preparo Recursal. Análise Recursal Prejudicada. Inteligência do Inc. III do Art. 932 e do Art. 1.007 Ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Recurso de apelação cível não conhecido. Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, constata-se que Rodolfo Barros Monsuete interpôs recurso de apelação cível (seq. 58.1) em face da decisão judicial (seq. 49.1), proferida na ação de busca e apreensão n. 0031970-09.2024.8.16.0017. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Neste sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que, fora facultada oportunidade procedimental, para que o Apelante apresentasse documentação que comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, ou realizasse o devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (seq. 10.1/AC). O Apelante, regular e validamente intimado (seq. 13/AC), ofereceu manifestação (seq. 14.1/AC), oportunidade em que sustentou que faz jus ao benefício da gratuidade da Justiça; assim como apresentou documentação (seqs. 14.2/AC e seguintes) com o intuito de comprovar a sua incapacidade econômico-financeira. Todavia, este Relator (seq. 16.1/AC) indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça e determinou a intimação do Apelante para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo recursal, nos termos do § 2º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de não conhecimento do recurso. Em face da supramencionada decisão judicial (seq. 16.1/AC), o Apelante interpôs o recurso de agravo interno n. 0029826-28.2025.8.16.0017, oportunidade em que sustentou que não possui capacidade econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, razão pela qual é devida a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Porém, os Excelentíssimos Senhores Julgadores integrantes da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, conheceram e negaram provimento ao recurso de agravo interno n. 0029826-28.2025.8.16.0017 (seq. 21.1/AInt). O Apelante, apesar de regular e validamente intimado da supramencionada decisão judicial (seq. 23/AInt), não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Em vista disso, entende-se que não comporta conhecimento o recurso de apelação cível interposto, uma vez que se verifica a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o preparo recursal. Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJPR – 20ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0132244-32.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Helder Luis Henrique Taguchi – Decisão Monocrática – j. 18.03.2026) Ante o exposto, uma vez verificada a deserção, deixa-se de conhecer o vertente recurso de apelação cível, em virtude da ausência de requisito legal extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. 3. Dispositivo Diante do exposto, deixa-se fundamentadamente de conhecer o presente recurso de apelação cível, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que foi identificada a ausência do recolhimento do preparo. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Curitiba(PR), 28 de agosto de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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