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0031957-70.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031957-70.2026.4.05.8200 AUTOR: JURANDIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA ORANGE GONCALVES - PB30862 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A referência às folhas dos autos nesta decisão corresponde ao arquivo PDF formado a partir do download do processo completo em sua cronologia crescente. I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JURANDIR FERREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra o autor que celebrou com a ré, em 06/04/2010, o contrato de financiamento habitacional nº 155550070350, no valor financiado de R$ 124.000,00, para pagamento em 360 prestações pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, com atualização pela Taxa Referencial e taxa efetiva de 10,50% ao ano. Apoiado em parecer técnico contábil por ele contratado, sustenta a existência de capitalização mensal de juros na metodologia efetivamente empregada, de anatocismo decorrente da reincorporação ao saldo devedor das prestações objeto de pausa contratual (parcelas 120 a 123), de cobrança mensal indevida de tarifa de administração de crédito de R$ 25,00, de omissão da taxa efetiva mensal no instrumento e de abusividade nos reajustes do prêmio do seguro por morte e invalidez permanente - MIP em razão de mudança de faixa etária. Pede, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas respectivas, o recálculo integral do contrato desde a origem, com fixação do saldo devedor em R$ 69.885,27 e da prestação mensal em R$ 1.062,89, a repetição simples do indébito de R$ 20.463,53, com compensação no saldo devedor, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Por decisão de 15/07/2026 (Id. 172791033), foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a citação da ré e, após a contestação, a intimação do autor para réplica, com posterior conclusão dos autos. Citada, a CEF apresentou contestação em 31/07/2026 (Id. 177604473), instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução (Ids. 177604480, 177604482 e 177604484). Suscita, preliminarmente, a necessidade de substituição processual pela empresa GAIA/OPEA, cessionária dos direitos creditórios em operação de securitização, e, subsidiariamente, a sua própria ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Argui, ainda, a prejudicial de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), contada da celebração do contrato, e, subsidiariamente, a prescrição das parcelas anteriores ao decênio que precedeu o ajuizamento. No mérito, defende a regularidade da contratação, a legalidade do SAC, a licitude dos encargos e a inexistência de dano moral, opondo-se à inversão do ônus da prova. Requer, acaso reputada necessária a dilação probatória, a produção de perícia judicial contábil, prova documental suplementar e depoimento pessoal do autor. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação em 10/08/2026 (Id. 179582928), na qual refuta a substituição processual e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a cessão não foi comprovada nem notificada ao consumidor (art. 290 do Código Civil) e de que a própria ré admite permanecer na administração e na cobrança do contrato; rebate a prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo é o vencimento da última prestação, previsto para 06/04/2040; reitera os pedidos da inicial; e requer que todas as intimações eletrônicas sejam dirigidas exclusivamente à Dra. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA COMPETÊNCIA E DA CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA Antes de qualquer outra questão, impõe-se examinar a competência, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e se define, na forma do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, pelo valor da causa, limitado a sessenta salários mínimos, sendo a Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, parte legítima para figurar no polo passivo perante aquele juízo. O ponto merece enfrentamento porque o autor atribuiu à causa o valor de R$ 50.463,53, inferior ao teto de alçada, o que, em exame apenas aritmético, sugeriria a competência do Juizado Especial Federal Adjunto. Ocorre que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. O montante de R$ 50.463,53 resulta da simples soma do indébito postulado (R$ 20.463,53) com a indenização por dano moral (R$ 30.000,00), deixando inteiramente de fora aquele que é o pedido principal da demanda: a revisão do próprio contrato de financiamento, com recálculo integral desde a origem, redefinição do saldo devedor e alteração do valor de todas as prestações vincendas até abril de 2040. Nas ações que têm por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa corresponde, por expressa disposição do art. 292, II, do CPC, ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida - e, no caso, a parte controvertida abrange a integralidade da evolução financeira do contrato, cujo saldo devedor o próprio autor situa em R$ 89.852,05 e pretende ver reduzido a R$ 69.885,27, com repercussão adicional sobre as cerca de 169 prestações ainda por vencer. Verificado que o valor declarado não guarda correspondência com o proveito econômico perseguido, cabe ao juízo corrigi-lo de ofício, por arbitramento, na forma do art. 292, § 3º, do CPC. Somando-se a parte controvertida do ato jurídico (R$ 89.852,05), o indébito reclamado (R$ 20.463,53) e a indenização por dano moral (R$ 30.000,00), alcança-se o montante de R$ 140.315,58, que ora se arbitra como valor da causa. Registre-se que, mesmo por critério mais restritivo - desconsiderando-se o indébito, para afastar eventual sobreposição com o recálculo do saldo devedor -, o conteúdo econômico da demanda ainda assim ultrapassaria R$ 119.000,00. Em qualquer das composições, o valor da causa supera com folga o teto de sessenta salários mínimos, de modo que a competência para o processamento e julgamento do feito é desta 2ª Vara Federal Cível, e não do Juizado Especial Federal Adjunto. Afasto, por conseguinte, a hipótese de redistribuição. Como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, a correção não acarreta recolhimento complementar de custas (art. 98, § 1º, I, do CPC), limitando-se a produzir efeitos sobre a base de cálculo da futura sucumbência. II.2 - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF A ré sustenta que os direitos creditórios do contrato foram cedidos, em operação de securitização, à empresa GAIA/OPEA, o que imporia a sua substituição processual pela cessionária ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A preliminar não prospera, por três razões autônomas e cumulativas. Em primeiro lugar, a cessão sequer está comprovada nos autos. A CEF não juntou o instrumento de cessão, o termo de securitização ou qualquer documento que identifique o negócio jurídico, o seu objeto e a sua data, limitando-se a afirmar que a "competente certidão de cessão" estaria "em fase de emissão". Tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, o ônus de sua demonstração recai sobre a própria ré (art. 373, II, do CPC), e alegação desacompanhada de qualquer suporte documental não autoriza a alteração subjetiva da relação processual nem a extinção do feito quanto à instituição financeira. Não se pode excluir do processo o único demandado com base em documento que a parte anuncia, mas não exibe. Em segundo lugar, ainda que comprovada viesse a ser a cessão, ela não seria oponível ao autor. Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada. Não há nos autos notícia de que o mutuário tenha sido cientificado da alegada transferência da titularidade do crédito - e a própria ré nada alega nesse sentido. Enquanto não notificado, o devedor permanece autorizado a tratar o cedente como credor, o que basta para legitimá-lo passivamente na demanda em que se discute justamente a validade dos encargos que lhe vêm sendo exigidos. Em terceiro lugar, e de modo decisivo, a legitimidade passiva da CEF não decorre apenas da titularidade econômica do crédito, mas de sua posição na relação jurídica concretamente impugnada. A própria contestação admite que a instituição financeira permanece responsável pela administração, arrecadação, cobrança e execução operacional do contrato. Ora, os pedidos deduzidos dirigem-se precisamente contra os atos de gestão e cobrança: a metodologia de cálculo aplicada à evolução do saldo devedor, a incorporação de prestações em pausa contratual, a cobrança mensal da tarifa de administração e o reajuste do prêmio do seguro. Foi a CEF quem contratou, quem calculou e quem recebeu os valores tidos por indevidos; é dela, portanto, que se pede a restituição, e é a sua conduta que se aponta como causa do alegado dano moral. A securitização de créditos imobiliários constitui operação de mobilização de recursos no mercado de capitais e não tem o efeito de exonerar o agente financeiro do SFH das responsabilidades que assumiu perante o mutuário na condição de contratante e administrador do financiamento. Entendimento diverso conduziria ao resultado inadmissível de deixar o consumidor sem interlocutor processual: impedido de demandar quem lhe cobra e a quem paga, e obrigado a litigar contra terceiro com quem jamais contratou e de cuja existência não foi notificado. Pelas mesmas razões, indefiro o requerimento subsidiário de intimação da GAIA/OPEA para habilitar-se nos autos. A parte ré não dispõe de faculdade de trazer terceiro ao processo por simples requerimento de "habilitação", fora das hipóteses típicas de intervenção, tampouco pode fazê-lo contra a manifestação expressa de resistência do autor, deduzida na réplica. Fica ressalvado à eventual cessionária, se e quando comprovada a cessão, requerer o ingresso na qualidade que entender cabível, submetendo-se o pedido ao crivo do contraditório. Rejeito, pois, o pedido de substituição processual e a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3 - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A ré sustenta que o prazo decenal do art. 205 do Código Civil teria fluído a partir da celebração do contrato, em 06/04/2010, esgotando-se em 06/04/2020, muito antes do ajuizamento, ocorrido em 02/07/2026. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao decênio. Não assiste razão à contestante quanto ao termo inicial. O contrato de financiamento habitacional de longa duração não gera obrigações autônomas e sucessivas, mas uma única obrigação - a de restituir o valor mutuado com os encargos pactuados - cujo cumprimento é diferido no tempo e fracionado em prestações destinadas a viabilizar o adimplemento. Por isso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão revisional de contrato de mútuo imobiliário é a data do vencimento da última prestação estipulada. No caso, o financiamento foi contratado para amortização em 360 meses, com termo final em 06/04/2040, e permanece em plena execução, tendo o autor quitado cerca de 191 prestações. O prazo prescricional, portanto, sequer começou a correr. Acolher a tese defensiva significaria, ademais, um resultado internamente contraditório: a CEF poderia continuar a exigir mensalmente, por mais catorze anos, encargos calculados segundo metodologia que o mutuário estaria juridicamente impedido de discutir. A prescrição destina-se a estabilizar situações consolidadas pelo tempo, não a imunizar cobrança que se renova mês a mês ao longo de três décadas. Pela mesma razão fica afastada a prescrição subsidiária das parcelas anteriores ao decênio. Sendo único o termo inicial e situado no futuro, não há como fracionar a contagem por prestação. Acresce-se que boa parte da controvérsia diz respeito a fatos posteriores à contratação e que só se revelaram ao longo da execução do contrato - a reincorporação ao saldo devedor das prestações objeto de pausa contratual, situada em torno das parcelas 120 a 123, e os reajustes do prêmio do MIP por mudança de faixa etária, verificados nas parcelas 70/71 e 130/131 -, de modo que nem sequer poderiam ter sido impugnados na data da assinatura do instrumento. Quanto à pretensão indenizatória por dano moral, tampouco há prescrição. Fundando-se em alegado inadimplemento contratual, submete-se ao mesmo prazo decenal do art. 205 do Código Civil - como, aliás, reconhece a própria ré -, cujo termo inicial acompanha o da pretensão revisional de que é acessória. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição, tanto na formulação principal quanto na subsidiária. II.4 - DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA O autor requereu, na inicial e reiterou na réplica, que todas as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967. O requerimento é expresso, foi formulado de forma inequívoca e encontra amparo no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, cujo desatendimento acarreta nulidade. Defiro-o, determinando a retificação do cadastro processual, sem prejuízo de a advogada indicada permanecer, com as demais patronas constituídas, habilitada à prática dos atos do processo. II.5 - DA MARCAÇÃO "#EXTERNO.RESTRITO" NOS DOCUMENTOS DA RÉ Registro, por oportuno, que o demonstrativo de débito juntado pela ré (Id. 177604480) ostenta a marcação "#EXTERNO.RESTRITO". Trata-se de classificação interna de documentos da própria instituição financeira, sem qualquer correspondência com as hipóteses legais de segredo de justiça ou de restrição de acesso previstas no art. 189 do CPC. O processo não tramita em segredo de justiça e o autor teve efetivo acesso à peça, tendo-a impugnado na réplica. Não há, pois, sigilo a decretar nem visibilidade a restringir, permanecendo os documentos acessíveis às partes na forma ordinária. II.6 - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Superadas as questões processuais e a prejudicial, e não se mostrando hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), porquanto a solução da lide depende de apuração técnica sobre a efetiva evolução financeira do contrato, passo a organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato: (i) qual a metodologia matemática efetivamente empregada pela ré na apuração dos encargos e na evolução do saldo devedor do contrato nº 155550070350 e se dela resulta incidência de juros sobre juros em periodicidade inferior à anual; (ii) se o instrumento contratual contém pactuação expressa e ostensiva da taxa efetiva mensal e do regime de capitalização adotado; (iii) se a taxa de juros remuneratórios aplicada - 10,50% ao ano, correspondente a 0,8355% ao mês - destoava substancialmente da taxa média praticada pelo mercado nas operações de financiamento habitacional do SFH em abril de 2010; (iv) se, por ocasião da pausa contratual verificada em torno das parcelas 120 a 123, houve incorporação ao saldo devedor de juros vencidos e não pagos e, em caso afirmativo, qual o impacto econômico dessa incorporação; (v) se houve cobrança mensal e continuada da tarifa de administração de crédito de R$ 25,00, qual o seu fundamento contratual e normativo e qual o montante acumulado ao longo da execução do contrato; (vi) se os reajustes do prêmio do seguro MIP por mudança de faixa etária observaram os critérios da apólice vinculada ao financiamento e a regulação securitária aplicável, e qual a sua repercussão sobre o valor das prestações; (vii) na hipótese de reconhecimento de alguma das irregularidades apontadas, qual o valor do indébito, do saldo devedor e da prestação mensal corretos; e (viii) a ocorrência de repercussão extrapatrimonial concreta sobre o autor decorrente das cobranças impugnadas. II.7 - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O contrato de financiamento habitacional celebrado entre pessoa natural e instituição financeira caracteriza relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Disso não decorre, contudo, inversão automática e irrestrita do ônus da prova, medida que exige aferição concreta dos pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, esses pressupostos estão presentes quanto à demonstração da regularidade dos critérios de cálculo. A verossimilhança das alegações do autor não é meramente retórica: extrai-se de parecer técnico contábil que, embora produzido unilateralmente e por isso insuficiente para fundar juízo definitivo - como já assentado na decisão que indeferiu a tutela de urgência -, aponta divergências específicas, quantificadas e verificáveis. A hipossuficiência técnica também é evidente, pois a memória de cálculo do financiamento, os critérios de composição de cada prestação, os parâmetros de reajuste do prêmio securitário e o histórico dos lançamentos encontram-se sob domínio exclusivo da instituição financeira, que os produz e os detém. Assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, e fazendo-o nesta oportunidade justamente para permitir à ré desincumbir-se do encargo antes da sentença, atribuo à CEF o ônus de demonstrar a regularidade da metodologia de amortização e de capitalização aplicada ao contrato, a existência de previsão contratual e de amparo normativo para a cobrança da tarifa de administração de crédito, a conformidade dos reajustes do prêmio do seguro MIP com a apólice e a regulação aplicáveis e a correção dos lançamentos efetuados por ocasião da pausa contratual. Permanece com o autor, na forma do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos que dependem de sua própria esfera, notadamente a repercussão extrapatrimonial que alega ter sofrido. Consigno que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e de julgamento e não importa, por si só, obrigação de adiantar despesas processuais, tema tratado no tópico seguinte por fundamento diverso. II.8 - DAS PROVAS Defiro a prova pericial contábil, requerida expressamente pela ré e objeto de protesto genérico do autor. A controvérsia central é de natureza técnica e não pode ser dirimida nem pelo parecer unilateral que instrui a inicial, nem pelas planilhas produzidas pela própria ré: exige apuração por profissional equidistante, sob o contraditório (art. 464 do CPC). Delimito, contudo, o objeto da perícia. A discussão sobre se o Sistema de Amortização Constante implica, em sua formulação teórica, capitalização composta de juros é questão predominantemente jurídica, a ser resolvida na sentença, e não comporta delegação ao perito. Ao expert caberá descrever, com base nos documentos do contrato e na memória de cálculo a ser apresentada pela ré, a metodologia concretamente aplicada e os seus efeitos aritméticos sobre o saldo devedor, cabendo ao juízo a respectiva qualificação jurídica. Formulo os seguintes quesitos do juízo: 1) descreva o perito as condições financeiras pactuadas no contrato nº 155550070350, indicando valor financiado, prazo, sistema de amortização, índice de atualização, taxa nominal e taxa efetiva de juros e se o instrumento explicita a taxa efetiva mensal; 2) reconstitua a evolução do financiamento desde abril de 2010 até a atualidade, discriminando, em cada prestação, as parcelas de amortização, juros, atualização monetária, prêmios de seguro MIP e DFI e tarifas; 3) esclareça se os juros de cada período foram integralmente quitados na respectiva prestação ou se houve saldo de juros incorporado ao saldo devedor e, em caso positivo, em quais competências e em que montante; 4) apure especificamente o que ocorreu por ocasião da pausa contratual verificada em torno das parcelas 120 a 123, informando se os valores reincorporados ao saldo devedor compreendiam juros vencidos e não pagos e qual o acréscimo daí resultante; 5) informe qual a taxa média praticada pelo mercado nas operações de financiamento habitacional do SFH em abril de 2010 e compare-a com a taxa aplicada ao contrato; 6) apure se houve cobrança mensal de tarifa de administração de crédito, indicando a previsão contratual invocada, o número de incidências e o montante total cobrado; 7) descreva a evolução do prêmio do seguro MIP ao longo do contrato, indicando os marcos de reajuste, os critérios adotados pela seguradora e a variação percentual verificada nas parcelas 70/71 e 130/131; 8) apure, em cenários alternativos, o saldo devedor e o valor da prestação atuais (a) segundo os critérios efetivamente aplicados pela ré e (b) excluindo-se eventual incorporação de juros ao saldo devedor, a tarifa de administração e os reajustes do prêmio do MIP por faixa etária, indicando a diferença apurada; 9) informe se, na data da elaboração do laudo, o contrato se encontra adimplente e qual o prazo remanescente. Quanto aos honorários periciais, embora ambas as partes tenham cogitado da prova técnica, foi a CEF quem a requereu de modo expresso e específico (item "p" de sua contestação), atraindo a incidência do art. 95, caput, do CPC. Soma-se a isso o fato de ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça e de deter a ré, além de inequívoca capacidade econômica, o domínio dos elementos técnicos e documentais indispensáveis à perícia. Cabe-lhe, portanto, o adiantamento da remuneração do perito, sem prejuízo de a despesa integrar a sucumbência ao final. Defiro, ainda, a prova documental suplementar, determinando à ré a juntada dos documentos discriminados no dispositivo, indispensáveis à realização da perícia e diretamente relacionados ao ônus que lhe foi atribuído no tópico anterior. Indefiro, por ora, o depoimento pessoal do autor. A controvérsia é de natureza técnico-documental e não se vislumbra, na atual quadra, utilidade no interrogatório do mutuário para o esclarecimento da metodologia de cálculo ou dos critérios de reajuste, sendo certo que a prova oral não pode servir de sucedâneo da apuração contábil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Fica ressalvada a possibilidade de designação de audiência de instrução após a perícia, caso remanesça fato controvertido que a reclame. Por fim, não designo audiência de conciliação neste momento. Embora o autor tenha manifestado interesse na composição, a ré apresentou defesa integral, postulando a improcedência total, sem qualquer sinalização de disposição para acordo, o que retira, por ora, a utilidade prática do ato. Nada impede, todavia, que a autocomposição seja tentada a qualquer tempo, inclusive após a apresentação do laudo, quando as partes disporão de base técnica comum (art. 139, V, do CPC). Convém registrar nesse momento os documentos já apresentados pelas partes, importantes para a análise da controvérsia: - Contrato objeto de discussão na lide (fls. 40/62 - num. 171107712), em que são discriminados: a taxa de juros anual (nominal e efetiva), o valor do prêmio de seguros, a taxa de administração e a indicação de que o reajuste dos encargos dar-se-á "De acordo com a Cláusula Sexta", cujos termos foram destacados em negrito no contrato; - A Proposta do Seguro contratado no ato do financiamento, com a declaração da opção feita pelo autor, após tomar ciência das Apólices Habitacionais ofertadas pela Seguradoras com as quais a CAIXA opera. Consta da proposta o custo efetivo do Seguro Habitacional (CESH de 9.1391) - (fls. 63/64 - num. 171107712); - Planilha evolutiva teórica, apresentada no ato da contratação do financiamento, com informações detalhadas acerca do Custo Efetivo Total (CET de 11,33 % a.a), valor do Seguro contratado e outras despesas pagas pelo cliente no ato da contratação (fls. 66/74 - num. 171111226); - Documento Descritivo do Crédito - Portabilidade - Resolução CMN nº 5.057/2022, que traz o resumo das condições pactuadas para o financiamento (sistema de amortização, taxa de juros nominal anula - nominal e efetiva -, custo efetivo total, prazo de amortização contratado e prazo de amortização remanescente) - fls. 76/85 - num. 171112292; - Parecer Técnico Contábil elaborado a pedido do autor (fls. 106/144 - num. 171113997) - Memória de cálculo completa da evolução do financiamento, de abril de 2010 até a atualidade, discriminando, por prestação, amortização, juros, atualização monetária, prêmios de seguro MIP e DFI e tarifas (fls. 183/200 - num. 177604482); II.9 - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito, na forma do art. 357, IV, do CPC, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: (a) a extensão da revisão judicial admissível em contrato de financiamento habitacional submetido ao CDC, considerada a vedação ao conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários; (b) a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após o marco normativo do ano 2000, condicionada à pactuação expressa; (c) a distinção entre sistema de amortização e regime de capitalização, e as consequências jurídicas de eventual apuração de incorporação de juros ao saldo devedor; (d) os requisitos para a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada, à luz da exigência de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado; (e) a licitude da cobrança mensal e continuada de tarifa de administração de crédito em financiamento habitacional; (f) os limites da revisão dos critérios de reajuste do prêmio do seguro habitacional por faixa etária; (g) a forma de eventual repetição do indébito, simples ou em dobro, e a possibilidade de compensação com o saldo devedor (art. 368 do Código Civil); e (h) os pressupostos da caracterização de dano moral indenizável em ação revisional de contrato bancário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC: 1. RECONHEÇO A COMPETÊNCIA desta 2ª Vara Federal Cível para o processamento e julgamento do feito e, de ofício e por arbitramento, CORRIJO O VALOR DA CAUSA para R$ 140.315,58 (cento e quarenta mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), na forma do art. 292, II e § 3º, do CPC, sem recolhimento complementar de custas, ante a gratuidade deferida ao autor. Retifique a Secretaria o valor da causa no sistema. 2. REJEITO o pedido de substituição processual da Caixa Econômica Federal pela empresa GAIA/OPEA e a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como INDEFIRO o requerimento subsidiário de intimação da alegada cessionária para habilitar-se nos autos. 3. REJEITO a prejudicial de prescrição, tanto na formulação principal quanto na subsidiária relativa às parcelas anteriores ao decênio. 4. DEFIRO o pedido de intimação exclusiva formulado pelo autor. Retifique a Secretaria o cadastro processual para que todas as publicações e intimações eletrônicas sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967, na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. 5. CONSIGNO que a marcação "#EXTERNO.RESTRITO" aposta pela ré em seus documentos é classificação interna da instituição financeira e não implica sigilo judicial, permanecendo os autos e as peças acessíveis às partes na forma ordinária. 6. FIXO como controvertidas as questões de fato relacionadas no item II.6 desta decisão e como relevantes as questões de direito indicadas no item II.9. 7. DISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA nos termos do item II.7: cabe à CEF demonstrar a regularidade da metodologia de amortização e capitalização aplicada, o amparo contratual e normativo da tarifa de administração de crédito, a conformidade dos reajustes do prêmio do seguro MIP e a correção dos lançamentos efetuados na pausa contratual; cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos que dependem de sua esfera, notadamente a repercussão extrapatrimonial alegada. 8. DEFIRO A PROVA PERICIAL CONTÁBIL, com o objeto delimitado no item II.8, ficando desde já formulados os quesitos do juízo ali enunciados. Os honorários periciais serão adiantados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que requereu expressamente a prova (art. 95, caput, do CPC), sem prejuízo de a despesa integrar a sucumbência final. 9. DETERMINO à CEF que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos: (a) cópia integral de eventuais aditivos ao contrato nº 155550070350 e termos de pausa contratual e repactuações; (b) o demonstrativo dos lançamentos efetuados por ocasião da pausa contratual verificada em torno das parcelas 120 a 123; (c) a apólice do seguro habitacional vinculada ao contrato, com as respectivas condições gerais e a tabela de prêmios por faixa etária; e (d) caso pretenda insistir na alegação de cessão, o instrumento comprobatório da transferência dos direitos creditórios à GAIA/OPEA e a prova de sua notificação ao mutuário. 10. INDEFIRO, por ora, o depoimento pessoal do autor, ressalvada a possibilidade de designação de audiência de instrução após a perícia, se necessária. 11. DEIXO de designar audiência de conciliação neste momento, ressalvada a tentativa de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). 12. INTIMEM-SE as partes desta decisão, que se tornará estável se não houver pedido de esclarecimento ou de ajuste no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC). 13. Estável a decisão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, e após o decurso do prazo do item 9, adote Secretaria as seguintes providências: a) Indique profissional cadastrado na vara para realização da perícia contábil deferida nesta decisão, cientificando(a) da indicação, para que informe, em 5 dias, se aceita a indicação e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários; b) Aceita a indicação pelo(a) perito(a) e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se pronunciar a respeito, também em 5 dias. Discordando a CAIXA da proposta, deverá desde logo depositar o valor que entende adequado, sem prejuízo da complementação do depósito em momento posterior, quando definidos os honorários periciais pelo juízo. c) Havendo impugnação aos honorários propostos pelo perito, caberá a Secretaria cientificá-lo para que tome conhecimento dos termos da impugnação e, se entender pertinente, apresente contraproposta de honorários, no prazo de 5 dias. 14. Após, façam-se os autos conclusos para análise da(s) impugnação(ções) à proposta de honorários e outras providências que se façam necessárias. João Pessoa/PB, 04 de setembro de 2026. [Documento assinado eletronicamente] Art. 2º da Lei 11.419/2006 LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)

  2. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031957-70.2026.4.05.8200 AUTOR: JURANDIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA ORANGE GONCALVES - PB30862 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A referência às folhas dos autos nesta decisão corresponde ao arquivo PDF formado a partir do download do processo completo em sua cronologia crescente. I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JURANDIR FERREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra o autor que celebrou com a ré, em 06/04/2010, o contrato de financiamento habitacional nº 155550070350, no valor financiado de R$ 124.000,00, para pagamento em 360 prestações pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, com atualização pela Taxa Referencial e taxa efetiva de 10,50% ao ano. Apoiado em parecer técnico contábil por ele contratado, sustenta a existência de capitalização mensal de juros na metodologia efetivamente empregada, de anatocismo decorrente da reincorporação ao saldo devedor das prestações objeto de pausa contratual (parcelas 120 a 123), de cobrança mensal indevida de tarifa de administração de crédito de R$ 25,00, de omissão da taxa efetiva mensal no instrumento e de abusividade nos reajustes do prêmio do seguro por morte e invalidez permanente - MIP em razão de mudança de faixa etária. Pede, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas respectivas, o recálculo integral do contrato desde a origem, com fixação do saldo devedor em R$ 69.885,27 e da prestação mensal em R$ 1.062,89, a repetição simples do indébito de R$ 20.463,53, com compensação no saldo devedor, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Por decisão de 15/07/2026 (Id. 172791033), foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a citação da ré e, após a contestação, a intimação do autor para réplica, com posterior conclusão dos autos. Citada, a CEF apresentou contestação em 31/07/2026 (Id. 177604473), instruída com demonstrativo de débito e planilha de evolução (Ids. 177604480, 177604482 e 177604484). Suscita, preliminarmente, a necessidade de substituição processual pela empresa GAIA/OPEA, cessionária dos direitos creditórios em operação de securitização, e, subsidiariamente, a sua própria ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Argui, ainda, a prejudicial de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), contada da celebração do contrato, e, subsidiariamente, a prescrição das parcelas anteriores ao decênio que precedeu o ajuizamento. No mérito, defende a regularidade da contratação, a legalidade do SAC, a licitude dos encargos e a inexistência de dano moral, opondo-se à inversão do ônus da prova. Requer, acaso reputada necessária a dilação probatória, a produção de perícia judicial contábil, prova documental suplementar e depoimento pessoal do autor. Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação em 10/08/2026 (Id. 179582928), na qual refuta a substituição processual e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a cessão não foi comprovada nem notificada ao consumidor (art. 290 do Código Civil) e de que a própria ré admite permanecer na administração e na cobrança do contrato; rebate a prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo é o vencimento da última prestação, previsto para 06/04/2040; reitera os pedidos da inicial; e requer que todas as intimações eletrônicas sejam dirigidas exclusivamente à Dra. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA COMPETÊNCIA E DA CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA Antes de qualquer outra questão, impõe-se examinar a competência, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e se define, na forma do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, pelo valor da causa, limitado a sessenta salários mínimos, sendo a Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, parte legítima para figurar no polo passivo perante aquele juízo. O ponto merece enfrentamento porque o autor atribuiu à causa o valor de R$ 50.463,53, inferior ao teto de alçada, o que, em exame apenas aritmético, sugeriria a competência do Juizado Especial Federal Adjunto. Ocorre que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. O montante de R$ 50.463,53 resulta da simples soma do indébito postulado (R$ 20.463,53) com a indenização por dano moral (R$ 30.000,00), deixando inteiramente de fora aquele que é o pedido principal da demanda: a revisão do próprio contrato de financiamento, com recálculo integral desde a origem, redefinição do saldo devedor e alteração do valor de todas as prestações vincendas até abril de 2040. Nas ações que têm por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa corresponde, por expressa disposição do art. 292, II, do CPC, ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida - e, no caso, a parte controvertida abrange a integralidade da evolução financeira do contrato, cujo saldo devedor o próprio autor situa em R$ 89.852,05 e pretende ver reduzido a R$ 69.885,27, com repercussão adicional sobre as cerca de 169 prestações ainda por vencer. Verificado que o valor declarado não guarda correspondência com o proveito econômico perseguido, cabe ao juízo corrigi-lo de ofício, por arbitramento, na forma do art. 292, § 3º, do CPC. Somando-se a parte controvertida do ato jurídico (R$ 89.852,05), o indébito reclamado (R$ 20.463,53) e a indenização por dano moral (R$ 30.000,00), alcança-se o montante de R$ 140.315,58, que ora se arbitra como valor da causa. Registre-se que, mesmo por critério mais restritivo - desconsiderando-se o indébito, para afastar eventual sobreposição com o recálculo do saldo devedor -, o conteúdo econômico da demanda ainda assim ultrapassaria R$ 119.000,00. Em qualquer das composições, o valor da causa supera com folga o teto de sessenta salários mínimos, de modo que a competência para o processamento e julgamento do feito é desta 2ª Vara Federal Cível, e não do Juizado Especial Federal Adjunto. Afasto, por conseguinte, a hipótese de redistribuição. Como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, a correção não acarreta recolhimento complementar de custas (art. 98, § 1º, I, do CPC), limitando-se a produzir efeitos sobre a base de cálculo da futura sucumbência. II.2 - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF A ré sustenta que os direitos creditórios do contrato foram cedidos, em operação de securitização, à empresa GAIA/OPEA, o que imporia a sua substituição processual pela cessionária ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A preliminar não prospera, por três razões autônomas e cumulativas. Em primeiro lugar, a cessão sequer está comprovada nos autos. A CEF não juntou o instrumento de cessão, o termo de securitização ou qualquer documento que identifique o negócio jurídico, o seu objeto e a sua data, limitando-se a afirmar que a "competente certidão de cessão" estaria "em fase de emissão". Tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, o ônus de sua demonstração recai sobre a própria ré (art. 373, II, do CPC), e alegação desacompanhada de qualquer suporte documental não autoriza a alteração subjetiva da relação processual nem a extinção do feito quanto à instituição financeira. Não se pode excluir do processo o único demandado com base em documento que a parte anuncia, mas não exibe. Em segundo lugar, ainda que comprovada viesse a ser a cessão, ela não seria oponível ao autor. Nos termos do art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada. Não há nos autos notícia de que o mutuário tenha sido cientificado da alegada transferência da titularidade do crédito - e a própria ré nada alega nesse sentido. Enquanto não notificado, o devedor permanece autorizado a tratar o cedente como credor, o que basta para legitimá-lo passivamente na demanda em que se discute justamente a validade dos encargos que lhe vêm sendo exigidos. Em terceiro lugar, e de modo decisivo, a legitimidade passiva da CEF não decorre apenas da titularidade econômica do crédito, mas de sua posição na relação jurídica concretamente impugnada. A própria contestação admite que a instituição financeira permanece responsável pela administração, arrecadação, cobrança e execução operacional do contrato. Ora, os pedidos deduzidos dirigem-se precisamente contra os atos de gestão e cobrança: a metodologia de cálculo aplicada à evolução do saldo devedor, a incorporação de prestações em pausa contratual, a cobrança mensal da tarifa de administração e o reajuste do prêmio do seguro. Foi a CEF quem contratou, quem calculou e quem recebeu os valores tidos por indevidos; é dela, portanto, que se pede a restituição, e é a sua conduta que se aponta como causa do alegado dano moral. A securitização de créditos imobiliários constitui operação de mobilização de recursos no mercado de capitais e não tem o efeito de exonerar o agente financeiro do SFH das responsabilidades que assumiu perante o mutuário na condição de contratante e administrador do financiamento. Entendimento diverso conduziria ao resultado inadmissível de deixar o consumidor sem interlocutor processual: impedido de demandar quem lhe cobra e a quem paga, e obrigado a litigar contra terceiro com quem jamais contratou e de cuja existência não foi notificado. Pelas mesmas razões, indefiro o requerimento subsidiário de intimação da GAIA/OPEA para habilitar-se nos autos. A parte ré não dispõe de faculdade de trazer terceiro ao processo por simples requerimento de "habilitação", fora das hipóteses típicas de intervenção, tampouco pode fazê-lo contra a manifestação expressa de resistência do autor, deduzida na réplica. Fica ressalvado à eventual cessionária, se e quando comprovada a cessão, requerer o ingresso na qualidade que entender cabível, submetendo-se o pedido ao crivo do contraditório. Rejeito, pois, o pedido de substituição processual e a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3 - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A ré sustenta que o prazo decenal do art. 205 do Código Civil teria fluído a partir da celebração do contrato, em 06/04/2010, esgotando-se em 06/04/2020, muito antes do ajuizamento, ocorrido em 02/07/2026. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao decênio. Não assiste razão à contestante quanto ao termo inicial. O contrato de financiamento habitacional de longa duração não gera obrigações autônomas e sucessivas, mas uma única obrigação - a de restituir o valor mutuado com os encargos pactuados - cujo cumprimento é diferido no tempo e fracionado em prestações destinadas a viabilizar o adimplemento. Por isso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão revisional de contrato de mútuo imobiliário é a data do vencimento da última prestação estipulada. No caso, o financiamento foi contratado para amortização em 360 meses, com termo final em 06/04/2040, e permanece em plena execução, tendo o autor quitado cerca de 191 prestações. O prazo prescricional, portanto, sequer começou a correr. Acolher a tese defensiva significaria, ademais, um resultado internamente contraditório: a CEF poderia continuar a exigir mensalmente, por mais catorze anos, encargos calculados segundo metodologia que o mutuário estaria juridicamente impedido de discutir. A prescrição destina-se a estabilizar situações consolidadas pelo tempo, não a imunizar cobrança que se renova mês a mês ao longo de três décadas. Pela mesma razão fica afastada a prescrição subsidiária das parcelas anteriores ao decênio. Sendo único o termo inicial e situado no futuro, não há como fracionar a contagem por prestação. Acresce-se que boa parte da controvérsia diz respeito a fatos posteriores à contratação e que só se revelaram ao longo da execução do contrato - a reincorporação ao saldo devedor das prestações objeto de pausa contratual, situada em torno das parcelas 120 a 123, e os reajustes do prêmio do MIP por mudança de faixa etária, verificados nas parcelas 70/71 e 130/131 -, de modo que nem sequer poderiam ter sido impugnados na data da assinatura do instrumento. Quanto à pretensão indenizatória por dano moral, tampouco há prescrição. Fundando-se em alegado inadimplemento contratual, submete-se ao mesmo prazo decenal do art. 205 do Código Civil - como, aliás, reconhece a própria ré -, cujo termo inicial acompanha o da pretensão revisional de que é acessória. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição, tanto na formulação principal quanto na subsidiária. II.4 - DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA O autor requereu, na inicial e reiterou na réplica, que todas as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967. O requerimento é expresso, foi formulado de forma inequívoca e encontra amparo no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, cujo desatendimento acarreta nulidade. Defiro-o, determinando a retificação do cadastro processual, sem prejuízo de a advogada indicada permanecer, com as demais patronas constituídas, habilitada à prática dos atos do processo. II.5 - DA MARCAÇÃO "#EXTERNO.RESTRITO" NOS DOCUMENTOS DA RÉ Registro, por oportuno, que o demonstrativo de débito juntado pela ré (Id. 177604480) ostenta a marcação "#EXTERNO.RESTRITO". Trata-se de classificação interna de documentos da própria instituição financeira, sem qualquer correspondência com as hipóteses legais de segredo de justiça ou de restrição de acesso previstas no art. 189 do CPC. O processo não tramita em segredo de justiça e o autor teve efetivo acesso à peça, tendo-a impugnado na réplica. Não há, pois, sigilo a decretar nem visibilidade a restringir, permanecendo os documentos acessíveis às partes na forma ordinária. II.6 - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Superadas as questões processuais e a prejudicial, e não se mostrando hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), porquanto a solução da lide depende de apuração técnica sobre a efetiva evolução financeira do contrato, passo a organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato: (i) qual a metodologia matemática efetivamente empregada pela ré na apuração dos encargos e na evolução do saldo devedor do contrato nº 155550070350 e se dela resulta incidência de juros sobre juros em periodicidade inferior à anual; (ii) se o instrumento contratual contém pactuação expressa e ostensiva da taxa efetiva mensal e do regime de capitalização adotado; (iii) se a taxa de juros remuneratórios aplicada - 10,50% ao ano, correspondente a 0,8355% ao mês - destoava substancialmente da taxa média praticada pelo mercado nas operações de financiamento habitacional do SFH em abril de 2010; (iv) se, por ocasião da pausa contratual verificada em torno das parcelas 120 a 123, houve incorporação ao saldo devedor de juros vencidos e não pagos e, em caso afirmativo, qual o impacto econômico dessa incorporação; (v) se houve cobrança mensal e continuada da tarifa de administração de crédito de R$ 25,00, qual o seu fundamento contratual e normativo e qual o montante acumulado ao longo da execução do contrato; (vi) se os reajustes do prêmio do seguro MIP por mudança de faixa etária observaram os critérios da apólice vinculada ao financiamento e a regulação securitária aplicável, e qual a sua repercussão sobre o valor das prestações; (vii) na hipótese de reconhecimento de alguma das irregularidades apontadas, qual o valor do indébito, do saldo devedor e da prestação mensal corretos; e (viii) a ocorrência de repercussão extrapatrimonial concreta sobre o autor decorrente das cobranças impugnadas. II.7 - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O contrato de financiamento habitacional celebrado entre pessoa natural e instituição financeira caracteriza relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Disso não decorre, contudo, inversão automática e irrestrita do ônus da prova, medida que exige aferição concreta dos pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, esses pressupostos estão presentes quanto à demonstração da regularidade dos critérios de cálculo. A verossimilhança das alegações do autor não é meramente retórica: extrai-se de parecer técnico contábil que, embora produzido unilateralmente e por isso insuficiente para fundar juízo definitivo - como já assentado na decisão que indeferiu a tutela de urgência -, aponta divergências específicas, quantificadas e verificáveis. A hipossuficiência técnica também é evidente, pois a memória de cálculo do financiamento, os critérios de composição de cada prestação, os parâmetros de reajuste do prêmio securitário e o histórico dos lançamentos encontram-se sob domínio exclusivo da instituição financeira, que os produz e os detém. Assim, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, e fazendo-o nesta oportunidade justamente para permitir à ré desincumbir-se do encargo antes da sentença, atribuo à CEF o ônus de demonstrar a regularidade da metodologia de amortização e de capitalização aplicada ao contrato, a existência de previsão contratual e de amparo normativo para a cobrança da tarifa de administração de crédito, a conformidade dos reajustes do prêmio do seguro MIP com a apólice e a regulação aplicáveis e a correção dos lançamentos efetuados por ocasião da pausa contratual. Permanece com o autor, na forma do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar os fatos constitutivos que dependem de sua própria esfera, notadamente a repercussão extrapatrimonial que alega ter sofrido. Consigno que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e de julgamento e não importa, por si só, obrigação de adiantar despesas processuais, tema tratado no tópico seguinte por fundamento diverso. II.8 - DAS PROVAS Defiro a prova pericial contábil, requerida expressamente pela ré e objeto de protesto genérico do autor. A controvérsia central é de natureza técnica e não pode ser dirimida nem pelo parecer unilateral que instrui a inicial, nem pelas planilhas produzidas pela própria ré: exige apuração por profissional equidistante, sob o contraditório (art. 464 do CPC). Delimito, contudo, o objeto da perícia. A discussão sobre se o Sistema de Amortização Constante implica, em sua formulação teórica, capitalização composta de juros é questão predominantemente jurídica, a ser resolvida na sentença, e não comporta delegação ao perito. Ao expert caberá descrever, com base nos documentos do contrato e na memória de cálculo a ser apresentada pela ré, a metodologia concretamente aplicada e os seus efeitos aritméticos sobre o saldo devedor, cabendo ao juízo a respectiva qualificação jurídica. Formulo os seguintes quesitos do juízo: 1) descreva o perito as condições financeiras pactuadas no contrato nº 155550070350, indicando valor financiado, prazo, sistema de amortização, índice de atualização, taxa nominal e taxa efetiva de juros e se o instrumento explicita a taxa efetiva mensal; 2) reconstitua a evolução do financiamento desde abril de 2010 até a atualidade, discriminando, em cada prestação, as parcelas de amortização, juros, atualização monetária, prêmios de seguro MIP e DFI e tarifas; 3) esclareça se os juros de cada período foram integralmente quitados na respectiva prestação ou se houve saldo de juros incorporado ao saldo devedor e, em caso positivo, em quais competências e em que montante; 4) apure especificamente o que ocorreu por ocasião da pausa contratual verificada em torno das parcelas 120 a 123, informando se os valores reincorporados ao saldo devedor compreendiam juros vencidos e não pagos e qual o acréscimo daí resultante; 5) informe qual a taxa média praticada pelo mercado nas operações de financiamento habitacional do SFH em abril de 2010 e compare-a com a taxa aplicada ao contrato; 6) apure se houve cobrança mensal de tarifa de administração de crédito, indicando a previsão contratual invocada, o número de incidências e o montante total cobrado; 7) descreva a evolução do prêmio do seguro MIP ao longo do contrato, indicando os marcos de reajuste, os critérios adotados pela seguradora e a variação percentual verificada nas parcelas 70/71 e 130/131; 8) apure, em cenários alternativos, o saldo devedor e o valor da prestação atuais (a) segundo os critérios efetivamente aplicados pela ré e (b) excluindo-se eventual incorporação de juros ao saldo devedor, a tarifa de administração e os reajustes do prêmio do MIP por faixa etária, indicando a diferença apurada; 9) informe se, na data da elaboração do laudo, o contrato se encontra adimplente e qual o prazo remanescente. Quanto aos honorários periciais, embora ambas as partes tenham cogitado da prova técnica, foi a CEF quem a requereu de modo expresso e específico (item "p" de sua contestação), atraindo a incidência do art. 95, caput, do CPC. Soma-se a isso o fato de ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça e de deter a ré, além de inequívoca capacidade econômica, o domínio dos elementos técnicos e documentais indispensáveis à perícia. Cabe-lhe, portanto, o adiantamento da remuneração do perito, sem prejuízo de a despesa integrar a sucumbência ao final. Defiro, ainda, a prova documental suplementar, determinando à ré a juntada dos documentos discriminados no dispositivo, indispensáveis à realização da perícia e diretamente relacionados ao ônus que lhe foi atribuído no tópico anterior. Indefiro, por ora, o depoimento pessoal do autor. A controvérsia é de natureza técnico-documental e não se vislumbra, na atual quadra, utilidade no interrogatório do mutuário para o esclarecimento da metodologia de cálculo ou dos critérios de reajuste, sendo certo que a prova oral não pode servir de sucedâneo da apuração contábil (art. 370, parágrafo único, do CPC). Fica ressalvada a possibilidade de designação de audiência de instrução após a perícia, caso remanesça fato controvertido que a reclame. Por fim, não designo audiência de conciliação neste momento. Embora o autor tenha manifestado interesse na composição, a ré apresentou defesa integral, postulando a improcedência total, sem qualquer sinalização de disposição para acordo, o que retira, por ora, a utilidade prática do ato. Nada impede, todavia, que a autocomposição seja tentada a qualquer tempo, inclusive após a apresentação do laudo, quando as partes disporão de base técnica comum (art. 139, V, do CPC). Convém registrar nesse momento os documentos já apresentados pelas partes, importantes para a análise da controvérsia: - Contrato objeto de discussão na lide (fls. 40/62 - num. 171107712), em que são discriminados: a taxa de juros anual (nominal e efetiva), o valor do prêmio de seguros, a taxa de administração e a indicação de que o reajuste dos encargos dar-se-á "De acordo com a Cláusula Sexta", cujos termos foram destacados em negrito no contrato; - A Proposta do Seguro contratado no ato do financiamento, com a declaração da opção feita pelo autor, após tomar ciência das Apólices Habitacionais ofertadas pela Seguradoras com as quais a CAIXA opera. Consta da proposta o custo efetivo do Seguro Habitacional (CESH de 9.1391) - (fls. 63/64 - num. 171107712); - Planilha evolutiva teórica, apresentada no ato da contratação do financiamento, com informações detalhadas acerca do Custo Efetivo Total (CET de 11,33 % a.a), valor do Seguro contratado e outras despesas pagas pelo cliente no ato da contratação (fls. 66/74 - num. 171111226); - Documento Descritivo do Crédito - Portabilidade - Resolução CMN nº 5.057/2022, que traz o resumo das condições pactuadas para o financiamento (sistema de amortização, taxa de juros nominal anula - nominal e efetiva -, custo efetivo total, prazo de amortização contratado e prazo de amortização remanescente) - fls. 76/85 - num. 171112292; - Parecer Técnico Contábil elaborado a pedido do autor (fls. 106/144 - num. 171113997) - Memória de cálculo completa da evolução do financiamento, de abril de 2010 até a atualidade, discriminando, por prestação, amortização, juros, atualização monetária, prêmios de seguro MIP e DFI e tarifas (fls. 183/200 - num. 177604482); II.9 - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Delimito, na forma do art. 357, IV, do CPC, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: (a) a extensão da revisão judicial admissível em contrato de financiamento habitacional submetido ao CDC, considerada a vedação ao conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários; (b) a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após o marco normativo do ano 2000, condicionada à pactuação expressa; (c) a distinção entre sistema de amortização e regime de capitalização, e as consequências jurídicas de eventual apuração de incorporação de juros ao saldo devedor; (d) os requisitos para a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada, à luz da exigência de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado; (e) a licitude da cobrança mensal e continuada de tarifa de administração de crédito em financiamento habitacional; (f) os limites da revisão dos critérios de reajuste do prêmio do seguro habitacional por faixa etária; (g) a forma de eventual repetição do indébito, simples ou em dobro, e a possibilidade de compensação com o saldo devedor (art. 368 do Código Civil); e (h) os pressupostos da caracterização de dano moral indenizável em ação revisional de contrato bancário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC: 1. RECONHEÇO A COMPETÊNCIA desta 2ª Vara Federal Cível para o processamento e julgamento do feito e, de ofício e por arbitramento, CORRIJO O VALOR DA CAUSA para R$ 140.315,58 (cento e quarenta mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), na forma do art. 292, II e § 3º, do CPC, sem recolhimento complementar de custas, ante a gratuidade deferida ao autor. Retifique a Secretaria o valor da causa no sistema. 2. REJEITO o pedido de substituição processual da Caixa Econômica Federal pela empresa GAIA/OPEA e a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como INDEFIRO o requerimento subsidiário de intimação da alegada cessionária para habilitar-se nos autos. 3. REJEITO a prejudicial de prescrição, tanto na formulação principal quanto na subsidiária relativa às parcelas anteriores ao decênio. 4. DEFIRO o pedido de intimação exclusiva formulado pelo autor. Retifique a Secretaria o cadastro processual para que todas as publicações e intimações eletrônicas sejam realizadas exclusivamente em nome da Dra. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967, na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. 5. CONSIGNO que a marcação "#EXTERNO.RESTRITO" aposta pela ré em seus documentos é classificação interna da instituição financeira e não implica sigilo judicial, permanecendo os autos e as peças acessíveis às partes na forma ordinária. 6. FIXO como controvertidas as questões de fato relacionadas no item II.6 desta decisão e como relevantes as questões de direito indicadas no item II.9. 7. DISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA nos termos do item II.7: cabe à CEF demonstrar a regularidade da metodologia de amortização e capitalização aplicada, o amparo contratual e normativo da tarifa de administração de crédito, a conformidade dos reajustes do prêmio do seguro MIP e a correção dos lançamentos efetuados na pausa contratual; cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos que dependem de sua esfera, notadamente a repercussão extrapatrimonial alegada. 8. DEFIRO A PROVA PERICIAL CONTÁBIL, com o objeto delimitado no item II.8, ficando desde já formulados os quesitos do juízo ali enunciados. Os honorários periciais serão adiantados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que requereu expressamente a prova (art. 95, caput, do CPC), sem prejuízo de a despesa integrar a sucumbência final. 9. DETERMINO à CEF que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos: (a) cópia integral de eventuais aditivos ao contrato nº 155550070350 e termos de pausa contratual e repactuações; (b) o demonstrativo dos lançamentos efetuados por ocasião da pausa contratual verificada em torno das parcelas 120 a 123; (c) a apólice do seguro habitacional vinculada ao contrato, com as respectivas condições gerais e a tabela de prêmios por faixa etária; e (d) caso pretenda insistir na alegação de cessão, o instrumento comprobatório da transferência dos direitos creditórios à GAIA/OPEA e a prova de sua notificação ao mutuário. 10. INDEFIRO, por ora, o depoimento pessoal do autor, ressalvada a possibilidade de designação de audiência de instrução após a perícia, se necessária. 11. DEIXO de designar audiência de conciliação neste momento, ressalvada a tentativa de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). 12. INTIMEM-SE as partes desta decisão, que se tornará estável se não houver pedido de esclarecimento ou de ajuste no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC). 13. Estável a decisão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, e após o decurso do prazo do item 9, adote Secretaria as seguintes providências: a) Indique profissional cadastrado na vara para realização da perícia contábil deferida nesta decisão, cientificando(a) da indicação, para que informe, em 5 dias, se aceita a indicação e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários; b) Aceita a indicação pelo(a) perito(a) e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se pronunciar a respeito, também em 5 dias. Discordando a CAIXA da proposta, deverá desde logo depositar o valor que entende adequado, sem prejuízo da complementação do depósito em momento posterior, quando definidos os honorários periciais pelo juízo. c) Havendo impugnação aos honorários propostos pelo perito, caberá a Secretaria cientificá-lo para que tome conhecimento dos termos da impugnação e, se entender pertinente, apresente contraproposta de honorários, no prazo de 5 dias. 14. Após, façam-se os autos conclusos para análise da(s) impugnação(ções) à proposta de honorários e outras providências que se façam necessárias. João Pessoa/PB, 04 de setembro de 2026. [Documento assinado eletronicamente] Art. 2º da Lei 11.419/2006 LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)

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