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0031956-34.2021.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    RENATO SILVA SANTOS propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Bem Móvel e Danos Morais em face de AUTO VIVO BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambas as partes qualificadas à fl. 03. Alega a parte autora ser associado da entidade ré (proteção veicular), tendo cumprido regularmente todas as obrigações e regulamentos exigidos; que, no dia 12/12/2020, por volta das 08h30min, seu veículo Honda Civic EX, ano 2002, placa LNY-7388, que estava sob a condução de seu sócio/amigo Ronaldo Fernandes Souza Junior, foi roubado na Rua Deputado Almeida Franco, nº 522, no bairro Jardim Olavo Bilac, nesta comarca, por indivíduos armados a bordo de uma motocicleta; que foi lavrado o competente Registro de Ocorrência nº 059-12791/2020 perante a 59ª Delegacia de Polícia; que formalizou a comunicação do sinistro e entregou a documentação necessária na sede da demandada, contudo foi surpreendido com a negativa administrativa de pagamento da indenização sob a alegação de fraude e prestação de informações contraditórias; que a conduta arbitrária da ré ofendeu sua honra e causou severo abalo moral e patrimonial. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a obrigação da ré de apresentar o contrato e demonstrar a fraude apontada, a condenação da requerida ao pagamento da indenização do bem móvel pela Tabela FIPE especificada no contrato, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00, além dos ônus de sucumbência. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/16. Decisão à fl. 57, deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor. Contestação da ré às fls. 69/86, acompanhada dos documentos de fls. 87/172. Preliminarmente, arguiu a ré a ilegitimidade ativa do autor, sob a alegação de que o veículo se encontra registrado no DETRAN em nome de terceiro, bem como sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de associação sem fins lucrativos de socorro mútuo e rateio de despesas. No mérito, sustentou a ausência do dever de indenizar, aduzindo que instaurou sindicância por empresa especializada (Attos Assessoria), a qual apontou incongruências nos relatos do autor e do condutor a respeito da compra e devolução do automóvel, além de divergências sobre o auxílio prestado pelo pai do condutor após o roubo e omissão quanto à existência de outro automóvel em nome do demandante; que os fortes indícios de fraude afastam o dever de cobertura com fulcro no regulamento interno associativo; que agiu no exercício regular de direito, inexistindo dever de indenizar ou abalo de cunho moral; que, subsidiariamente, eventual condenação deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se ao autor a entrega do documento de transferência livre e desembaraçado de ônus para sub-rogação do salvado. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Manifestações da parte autora às fls. 173/174 e fl. 176, ratificando a pretensão vestibular. Decisão saneadora às fls. 185/186, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e determinou a inversão do ônus da prova. Instadas as partes a manifestarem eventual interesse na dilação probatória, a ré informou não ter novas provas a produzir às fls. 180 e 191, e a parte autora pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra o feito à fl. 188. Alegações finais da ré às fls. 193/198, reiterando os termos de sua contestação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da ausência de cobertura assecuratória/proteção veicular, bem como por danos morais em razão do constrangimento e desgaste suportados ao tentar solucionar o ocorrido. Afirma ter cumprido todas as exigências previstas, inclusive proposta de adesão e regular pagamento das contribuições, comunicando o sinistro de roubo de forma regular e apresentando a documentação necessária. No entanto, a requerida deixou de prestar a devida assistência e recusou o pagamento da indenização, alegando de forma injustificada a ocorrência de fraude e causando-lhe expressivo prejuízo. Por outro lado, a parte ré alega que o autor e o condutor apresentaram informações contraditórias acerca do sinistro e das negociações envolvendo a posse do automóvel, havendo divergências apuradas em sindicância administrativa realizada pela empresa Attos Assessoria. Sustenta que tais indícios revelam irregularidade na dinâmica dos fatos e levantam suspeita de fraude, motivo pelo qual foi legítima a negativa com respaldo nas cláusulas 8.22.27 e 10.1 do regulamento interno (fls. 144/168), inexistindo ilicitude ou dano a ser indenizado. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois estão presentes os requisitos subjetivos - consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) -, assim como os requisitos objetivos - produto e serviço (artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC). Nesse contexto, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, tornando dispensável a comprovação de culpa, bastando a presença do nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. Ademais, ressalta-se que, apesar de já apreciado o tema, a jurisprudência dos tribunais superiores compreende que, na análise da relação jurídica aplicável, importa a natureza contratual pactuada entre as partes. Logo, pouco importa tratar-se de associação civil, regularmente constituída e sem fins lucrativos, se presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, especialmente a remuneração pelos serviços prestados e a assunção de riscos pela requerida, mediante contraprestação financeira. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023). Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação objetivando o pagamento da indenização securitária e por danos morais. Sentença julgando procedentes os pedidos. Apelada, na qualidade de associação civil sem fins lucrativos, ao oferecer ao público serviço de proteção veicular, mediante contraprestação, deve ser considerada fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de proteção veicular, que tem a natureza de contrato de seguro. Necessidade de prévia notificação do apelado para purgar a mora, antes de suspender o pacto. Súmula 616, do STJ. Cláusula que prevê a suspensão do contrato na hipótese de atraso, superior a cinco dias, no pagamento do boleto, se afigura abusiva. Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais configurados, ante a frustração do apelado em receber a indenização securitária e, arbitrados em R$ 3 .000,00 (três mil reais), quantia que razoável e proporcional ao evento. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00563758720198190054, Relator.: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 05/05/2022, NONA CÂMARA CÍVEL). Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da negativa de cobertura apresentada pela ré, assim como da possível ocorrência de fraude atribuída ao autor. Em um primeiro momento, esclarece-se que, diverso do imputado no relatório de sindicância de fls. 87/138, os fatos narrados na inicial e constantes do boletim de ocorrência demonstram a efetiva ocorrência do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo no dia 12/12/2020 (fls. 11/12 e 110/111). A boa-fé objetiva, princípio que deve reger a execução e a interpretação das relações contratuais, irradia-se desde a fase pré-contratual até a pós-contratual e impõe leitura razoável das obrigações assumidas. Nessa perspectiva, a interpretação do artigo 771 do Código Civil conduz à conclusão de que a comunicação do evento deve ocorrer tão logo seja possível, restando evidente nos autos que o fato foi imediatamente noticiado perante a 59ª Delegacia de Polícia no próprio dia do evento às 09h18min/09h38min (fls. 11 e 110). Outrossim, a ré sustenta a existência de fraude amparando-se unicamente em relatório de sindicância produzido de forma unilateral pela empresa contratada (fls. 87/138). As divergências apontadas pela requerida quanto a detalhes secundários - tais como o meio utilizado pelo condutor para se deslocar até a delegacia de polícia, a posse pretérita do veículo ou o fato de o autor possuir outro automóvel registrado em seu nome - não constituem prova cabal e inequívoca de simulação ou fraude. A alegação de que a sindicância não pôde aprofundar as diligências em virtude da periculosidade no endereço do condutor (área de risco, fl. 92) apenas reforça a fragilidade do procedimento investigativo interno, o qual não se encontra respaldado em nenhum inquérito policial ou ação penal que apure suposto estelionato ou crime contra a associação. Destarte, esclarece-se que a negativa fundada em meras suspeitas unilaterais e inconsistências formais extrapola os limites de verificação interna e viola os princípios da boa-fé e do respeito à dignidade do consumidor. Verifica-se o adimplemento das obrigações contratuais pelo autor (fl. 16), assim como o atendimento das exigências de filiação e proposta de adesão (fls. 144/146), inexistindo fundamento capaz de justificar de forma categórica a negativa da cobertura (fl. 15). Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Irresignação do autor. A negativa de pagamento da indenização securitária com base em suposta fraude e declarações divergentes não se revela devida. Inexistência de processo criminal investigativo. Sindicância realizada pela ré que é prova unilateral, e que não foi ratificada em juízo. Preposto presente em audiência de instrução e julgamento, que nada soube esclarecer, afirmando não ter vínculo com a empresa. Apelada que não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a injustificada recusa do pagamento da indenização securitária, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, devendo a sentença ser reformada para que seja condenada ao pagamento de indenização securitária com base na tabela Fipe vigente na data do evento, a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral configurado. Recusa no pagamento da indenização securitária que gera transtorno e supera o mero dissabor do cotidiano, causando danos à personalidade do recorrente. Valor fixado em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08187804820228190205 2023001112149, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 29/01/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA, Data de Publicação: 01/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULOS. ROUBO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA JURÍDICA DA RÉ, QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE SE PRESUME. PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS PELA RÉ, QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MÁ-FÉ DO AUTOR. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA, QUE DEVE ESTAR ACOMPANHADA DE PROVAS ROBUSTAS. RELATÓRIO PRODUZIDO UNILATERALMENTE, QUE APENAS TRAZ INDÍCIOS FRÁGEIS DE UMA SUPOSTA FRAUDE AO SEGURO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. PATENTE O DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE LUCROS CESSANTES QUE SE AFASTA, ANTE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELO CONSUMIDOR, QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR QUE SE ARBITRA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00909472920228190001 2023001111613, Relator.: Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 22/02/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/02/2024). Conclui-se, portanto, que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, impondo à parte ré o dever de indenizar a parte autora pela ocorrência do sinistro. Apesar das alegações defensivas, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, permanecendo evidenciada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a sua responsabilidade objetiva (art. 14, CDC c/c art. 373, II, CPC). A indenização deverá observar a compatibilidade do valor do veículo à época dos fatos (data do sinistro) segundo a Tabela FIPE, assim como o adimplemento das obrigações contratuais, observadas eventuais deduções contratuais celebradas entre as partes no regulamento associativo (artigos 757 e seguintes do Código Civil), devendo o autor, após a quitação da indenização securitária, disponibilizar os documentos necessários à transferência do salvado para a demandada, a fim de evitar enriquecimento sem causa. No tocante aos danos morais, estes não se confundem com meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, tendo em vista que ultrapassam a esfera patrimonial e causam abalo psíquico e dano extrapatrimonial. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho (1998, p. 74): o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. A negativa de cobertura sob a imputação de fraude, atribuindo à parte autora conduta desonesta para recebimento indevido de indenização, ainda que conste boletim de ocorrência formalizado perante a autoridade policial relatando o roubo armado (fls. 11/12), não se enquadra como mero aborrecimento ou contrariedade do cotidiano, mas situação capaz de gerar abalo à honra e à dignidade, especialmente diante da gravidade das acusações e da ausência de provas que as sustentem. A indenização por dano moral deve ser fixada com base no binômio da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar o desequilíbrio processual e o enriquecimento sem causa. Considerando os elementos constantes nos autos e o valor postulado na exordial, fixo a verba indenizatória em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor do veículo segurado vigente na Tabela FIPE à época do evento danoso (12/12/2020), observadas as deduções contratuais expressamente celebradas entre as partes no regulamento associativo, devendo incidir correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), condicionando-se o levantamento à entrega pelo autor dos documentos necessários para a transferência do salvado à demandada; 2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Diante das circunstâncias e complexidade da causa, condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se. Intimem-se.

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