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TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031949-27.2025.4.05.8201 AUTOR: M. E. B. H. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELIZA MARIA BATISTA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por M. E. B. H., representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o benefício assistencial à pessoa com deficiência, quanto ao NB 718.153.098-5, de DER em 27/11/2024 (id. 138967415, pág. 1). A decisão administrativa negou o benefício pelo motivo "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 149047068, pág. 52). Controvertem-se a deficiência e a hipossuficiência do grupo familiar. O INSS contestou o feito e alegou a existência de benefício ativo incompatível (id. 147645558, pág. 1). Realizadas a perícia médica (id. 153966043, pág. 1) e a perícia social (id. 162636632, pág. 1), a parte autora se manifestou pela procedência (id. 167199749, pág. 1) e o INSS reiterou a improcedência (id. 172230290, pág. 1). Da deficiência A perícia médica judicial diagnosticou autismo infantil, CID 10 F84.0, distúrbios da atividade e da atenção, CID 10 F90.0, e ansiedade generalizada, CID 10 F41.1 (id. 153966043, pág. 3). O exame mental registrou interação social prejudicada, contato visual reduzido, atenção prejudicada, prejuízo na pragmática comunicacional, interesses restritos, impulsividade e dificuldade de autorregulação (id. 153966043, pág. 2 e 3). O perito concluiu que o quadro configura impedimento de longo prazo, com limitação funcional superior a dois anos que obstrui a participação plena e efetiva da autora em igualdade de condições com as demais pessoas (id. 153966043, pág. 3). A perícia médica federal, na via administrativa, já havia registrado o indicador de impedimento de longo prazo como positivo, e o indeferimento se apoiou apenas nos qualificadores da avaliação conjunta (id. 149047068, pág. 51). Reconheço, portanto, a deficiência. Da hipossuficiência A perícia social apurou que residem no imóvel a autora, sua genitora e duas irmãs, de nove e de seis anos, cada uma titular de benefício assistencial de um salário mínimo (id. 162636632, pág. 2). O art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 manda desconsiderar o benefício assistencial de até um salário mínimo concedido a pessoa com deficiência da mesma família. Excluídos do cálculo os dois benefícios, excluem-se também as respectivas titulares do divisor. O grupo familiar considerado é, portanto, de duas pessoas: a autora e sua genitora, que não tem renda (id. 162636632, pág. 2). A autora recebe, sob o NB 208.185.746-9, pensão alimentícia descontada do benefício do titular, no valor de R$ 324,20 na competência 01/2026 (id. 149047074, pág. 3). O estudo social não registrou essa renda, que, no entanto, deve ser computada. A renda per capita é, assim, de R$ 162,10, inferior a um quarto do salário mínimo, e a hipossuficiência está comprovada. O INSS alega que esse benefício é incompatível com o assistencial (id. 147645558, pág. 1). A tese não procede. O extrato qualifica o NB 208.185.746-9 como pensão alimentícia, com data de início em 25/07/2008, correspondente ao óbito do instituidor e anterior ao nascimento da autora, em 29/09/2012 (id. 149047074, pág. 1 e 3). Trata-se de parcela alimentar destacada do benefício do titular, e não de benefício assistencial ou previdenciário concedido à autora, de modo que não incide a vedação do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93. Preenchidos os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o pedido procede. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: I) implantar em favor da parte autora o benefício assistencial, nos seguintes parâmetros: ESPÉCIE 87 - benefício assistencial à pessoa com deficiência DIB 27/11/2024 (DER) DIP 01/09/2026 RMI um salário mínimo II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Expeça-se requisição de pequeno valor quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento, observado o limite de 60 salários mínimos, e precatório quanto às posteriores (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001). Defiro a tutela de urgência, porque a deficiência e a hipossuficiência estão comprovadas e o benefício tem natureza alimentar, e determino ao INSS a implantação no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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