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0031944-08.2017.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0031944-08.2017.4.01.3800/MG EXEQUENTE: MARIA JOSE DE ARAUJO FARIA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO 1. Proferida sentença nos embargos à execução (evento 73, DOC2) nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos à execução, estabelecendo os parâmetros de cálculo acima delineados para definição dos valores a serem requisitados, quais sejam: a) o termo final para o cálculo das diferenças é o mês de maio de 2001, diante da reestruturação da carreira ocorrida em junho daquele ano; b) o reajuste de 28,86% e a rubrica “MS 9669-7 ABONO PEC AT” devem integrar a base de cálculo do valor devido a título de reajuste de 3,17%; c) os juros de mora a serem aplicados na hipótese presente são de 1% ao mês a contar da citação, em observância ao título exequendo, até a edição da superveniente Lei n° 11.960/2009, quando deve ser aplicada tal norma legal; d) quaisquer valores pagos na via administrativa, devidamente comprovados nos autos, devem ser decotados, sendo que a dedução de tais valores deve ser realizada na própria competência do pagamento; sobre o saldo devedor apurado a partir daí volta a incidir a correção monetária e os juros de mora na forma determinada nesta sentença; e) quanto ao PSS dos inativos, deverão ser excluídas da base de cálculo da contribuição, os valores cujos fatos geradores sejam anteriores à 20/05/2004, observando-se as limitações estabelecidas no art. 4° ao art. 7° da Lei 10.887/2004; quanto aos servidores ativos não há tal exclusão da base de cálculo. f) não incide PSS sobre os juros moratórios. Remetidos os embargos à execução para o TRF, decidiu-se (evento 73, DOC3): Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte embargada e da parte embargante. Opostos embargos declaratórios, decidiu-se (evento 73, DOC4): (...) Correção Monetária (...) É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a correção monetária deve ser aplicada consoante os indexadores constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o IPCA, mesmo após o advento da Lei n. 11.960/2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR, porque o Supremo Tribunal Federal há muito rejeitou a TR como indexador, seja na ADI 493, seja na ADI 4.357, assim também o Superior Tribunal de Justiça, no referido REsp n. 1,270.439/PR, com efeito repetitivo. (...) Juros de Mora (...) Assim, nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a.m., conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Os percentuais de juros devem ser contados, a partir da citação, segundo as taxas acima declinadas, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Item 4.2.2.), que consolida a jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito da matéria. (...) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo SINDIFES e acolho parcialmente os embargos declaratórios da UFMG, tão somente para ajustar os juros de mora e a correção monetária, nos termos do voto, ficando o julgado mantido quanto às suas conclusões. Certificado o trânsito em julgado (evento 73, DOC8). 2. Remetido este feito executório para a contadoria, juntou-se parecer (evento 96, DOC1) apontando ser R$ 11.249,90. Partes intimadas. DECIDO: O presente caso não demanda maiores discussões, já que a Contadoria Judicial, em trabalho isento e imparcial, elaborou os cálculos nos termos do título judicial transitado em julgado nos embargos à execução. Dessa forma, ACOLHO os cálculos da contadoria no evento 96, DOC1, para os devidos fins. Intimem-se. Após, sem recurso, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Guilherme Mendonça Doehler Juiz Federal

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