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0031941-31.2025.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI - Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0031941-31.2025.8.16.0014 Processo: 0031941-31.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$339.160,18 Autor(s): IVONE OLIVEIRA DE ARAUJO LENICE DE ARAUJO SILVESTRE LINDAMIR ARAUJO TEIXEIRA LUCEMIR ARAÚJO Réu(s): APARECIDA YOKO NAKAOKA CEZAR AUGUSTO NAKAOKA ROCHEDO LYGIA NAKAOKA ROCHEDO 1. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. A presente ação foi ajuizada em face dos herdeiros do comprador Sr. Otacílio Torres Rochedo, os Srs. Cezar Augusto Nakaoka Rochedo e Lygia Nakaoka Rochedo (seq. 1.1). De antemão, verifico que a causa de pedir decorrente da ação de cobrança nasce da alegação de falta de pagamentos realizados pelo Sr. Otacílio Torres Rochedo. Assim, surge um evidente risco de vício de ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder à ação de cobrança, visto que não se tem notícia nos autos da realização de partilha dos bens do Sr. Otacílio entre os seus herdeiros. Assim, com fulcro no art. 75, VII, do CPC, visto que, em caso de legitimidade do espólio, o inventariante representará o espólio em juízo, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, traga aos autos: (a) cópia da certidão de óbito do falecido; e (b) certidão de (in)existência de abertura de inventário em nome do de cujus, a ser expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca do domicílio do autor da herança (art. 48 do CPC). 1.1. Advirto à parte autora que, havendo abertura de inventário, o polo passivo, em substituição ao falecido, deverá ser ocupado pela figura jurídica de seu Espólio, e será representado pelo inventariante. Não havendo a abertura de inventário, o polo passivo do feito também deve ser substituído pelo espólio do de cujus, no entanto, o representante será uma das pessoas elencadas no art. 1.797 do CC, que assim dispõe: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Observe-se que, após a morte, a figura do Espólio existirá até a partilha dos bens deixados pelo falecido. Se houver a presença de inventário judicial ou extrajudicial (não finalizado), o Espólio será representado pelo inventariante nomeado. Se não houver inventário judicial ou extrajudicial, o Espólio será representado por um dos administradores provisórios do art. 1.797 do CC, na ordem ali elencada. Somente após a efetivação da partilha é que os herdeiros do falecido podem sucedê-lo em eventual ação executiva ou em fase de cumprimento de sentença, respondendo, contudo, nos limites da herança. O art. 796 do CPC prevê esta hipótese: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Por esse motivo, havendo o falecimento do executado e não havendo notícias de abertura de inventário judicial ou extrajudicial (o que compreende a maior hipótese de incidência dos processos em trâmite neste juízo), o polo passivo, em sucessão ao falecido, deve ser ocupado pelo Espólio do de cujus e representado por um dos administradores do art. 1.797 do CC, sem que haja a necessidade de citar todos os herdeiros do morto. Neste sentido, o E.TJPR assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO QUE DEVE SER REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, NO CASO, O CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.797, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 613 E 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR 00151535220238160000 Coronel Vivida, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023) 2. Com a juntada de certidão que ateste a inexistência ou a presença de inventário judicial (o que deverá ser certificado pela Serventia), suspendo a tramitação do feito e dou início ao procedimento de habilitação (arts. 313, §1º, c/c 689, do CPC). 2.1. Cite-se o(s) representante(s) do espólio do falecido (inventariante judicial ou administrador provisório, conforme o caso – vide informações do item 1.1) , por carta via AR/MP ou mandado, a depender do interesse do exequente, para que responda(m) ao pedido de habilitação e delimite(m) sua(s) responsabilidade(s) patrimonial(is) – arts. 690 do CPC c/c 1.792 do CC. 2.2. Havendo procurador constituído nos autos, a citação do representante do espólio deve ser realizada por meio de seu procurador, pelo sistema PROJUDI – art. 690, parágrafo único, do CPC. 2.3. Com a manifestação que alude o item anterior, deverá a Serventia certificar a existência de representante(s) incapaz(es) e, se a resposta for positiva, dar vista ao Ministério Público. Com o pronunciamento do(s) representante do espólio(s), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. 4. Caso haja informação documentada (o que deve ser certificado pela Serventia) que já foi feita a partilha dos bens do falecido aplicar-se-á o disposto no art. 1.997 do CC, ou seja, em nada deverá ser adequado o polo ativo da presente demanda visto a comprovação da legitimidade passiva dos herdeiros para responder à ação de cobrança pela cota parte que a partir da herança lhes coube. 4.1. Nesta hipótese, deverão os autos tornarem conclusos para Decisão Inicial. 5. Após, voltem conclusos para decisão sobre a fase de habilitação. 6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito

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